Decreto nº 89.522, de 04 de abril de 1984
Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-Lei nº 2.111 de 04 de abril de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984.
DECRETA:
Art . 1º, A gratificação prevista no item XXV do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , incluída pelo Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984 , será concedida a funcionário integrante do Grupo Polícia Federal no efetivo exercício do cargo.
Art . 2º, A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art . 3º - Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento;
c) - luto;
d) - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) - licença especial;
f) - deslocamento em objeto de serviço; e
g) - indicações para atividades de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Art . - 4º Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art . - 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÂO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1984
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