Decreto nº 88.062, de 26 de janeiro de 1983
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912 de 10 de outubro de 1973, no Decreto 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 7.536, de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - São criadas, mantidas e transformadas funções, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código: DAI-112, e Assistência Interme diária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura
Art. 2º-A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º - As funções relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar despesas.
Art. 4º - As despesas decorrentes dá execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO