DECRETO Nº 86.551, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a expedição de diplomas e certificados relativos às habitações profissionais de 2º grau.
O VICE , PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Fica dispensada a exigência da adoção do Modelo-Padrão, instituído pelo Decreto nº 83.488, de 22 de maio de 1979 , para fins de registro e validade nacional.
Art . 2º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art . 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1981