Decreto nº 85.234, de 06 de outubro de 1980.

Aprova o Regulamento do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais dos Sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º-É aprovado o Regulamento do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria, estruturados na forma do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, e que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º-O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República expedirá o Regimento Interno definindo a competência e o efetivo funcionamento das unidades de trabalho integrantes da Secretaria-Central de Controle Interno e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º-À mesma autoridade caberá adotar, ainda, medidas necessárias à efetiva implementação dos sistemas, inclusive no aspecto da alocação de pessoal junto ao Órgão Central, mediante transferência dos servidores de áreas setoriais de auditoria e, nos Estados, de inspetorias-seccionais de finanças e núcleos de contabilidade, lotados nos Ministérios Civis, ou a sua disposição, em 31 de dezembro de 1979.

§ 2º-O Regimento Interno das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e Órgãos de equivalente atribuição será expedido pelo Titular da Pasta respectiva, após audiência e aprovação da Secretaria-Central de Controle Interno, que atuará no sentido de assegurar uniformidade aos sistemas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 06 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREdo
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 8.10.1980

 

REGULAMENTO DO ÓRGÃO CENTRAL E DOS ÓRGãOS SETORIAIS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CONTABILIDADE E AUDITORIA

CAPíTULO I

DA FINALIDADE DOS SISTEMAS DE

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CONTABILIDADE E AUDITORIA

Art. 1º - Os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, instituídos pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e estruturados na forma do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, têm por finalidade o controle interno da aplicação de dinheiros públicos e da guarda de bens da União, visando a:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

II - acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução de contratos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 2º - Integram os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a Secretaria-Central de Controle Interno, como órgão central, e as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e unidades de competência equivalente da Presidência da República e dos Ministérios Militares, como órgãos setoriais.

Parágrafo único - O Sistema de Auditoria é atividade de competência exclusiva da Secretaria-Central de Controle Interno, quanto a operações realizadas por Ministérios Civis.

Art. 3º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central, sem prejuízo da subordinação ao órgão a cuja estrutura administrativa pertencerem.

Art. 4º-A Secretaria-Central de Controle Interno manterá Delegacia-Regional de Contabilidade e Finanças em cada Capital de Estado.

Art. 5º - As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e órgãos de competência equivalente junto à Presidência da República manterão Delegacia-Regional de Contabilidade e Finanças no Distrito Federal.

Art. 6º - As Delegacias-Regionais de Contabilidade e Finanças têm a incumbência de realizar a contabilização analítica dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de órgãos locais, bem como o acompanhamento físico-financeiro de programas, para transmissão às áreas setorial e central.

§ 1º - Os órgãos centrais de planejamento e controle financeiro definirão, em cada área, os trabalhos a gerar, inclusive quanto ao acompanhamento físico-financeiro a nível de projetos e atividades e dentro de diretrizes mínimas de padronização, uniformidade e velocidade na transmissão dos dados.

§ 2º - Serão objeto de acompanhamento físico-financeiro os projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos públicos de qualquer origem, inclusive os decorrentes de contratos ou convênios, e, em especial, os definidos como de áreas estratégicas, sempre que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

I - visem à obtenção de bens ou serviços específicos e quantificáveis;

II - possam ser detalhados em fases executivas quantificáveis física e financeiramente; e

III - tenham definido o órgão, a entidade ou fundação instituída pelo Poder Público res ponsável por sua execução.

§ 3º - Os dados sobre o acompanhamento físico-financeiro e os elementos da contabilização analítica serão diretamente transmitidos pelas Delegacias-Regionais de Contabilidade e Finanças à Secretaria de Controle Interno de cada Ministério ou Órgão da Presidência da República, para controle de seus respectivos programas e elaboração dos balancetes sintéticos, e à Secretaria-Central de Controle Interno, para consolidação geral.

Art. 7º - Os órgãos de contabilidade analítica prestarão assistência, orientação e apoio aos ordenadores de despesas e gestores de bens públicos situados na área de sua competência, com vistas a obter o máximo benefício dos recursos aplicados.

Art. 8º - Os trabalhos de auditoria contábil e auditoria de programas, com o propósito de assegurar eficácia aos controles interno e externo, serão desenvolvidos por Delegacias Regionais de Auditoria do órgão central localizadas inicialmente nas Capitais dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo.

§ 1º - Mediante proposta fundamentada do Secretário de Auditoria, o Secretário-Central de Controle Interno poderá reduzir ou ampliar o número de regiões de que trata este artigo, bem como alterar a localização das Delegacias.

§ 2º-A auditoria contábil se baseará nos procedimentos expostos pela contabilidade analítica e compreenderá:

I - a prestação de contas;

II - a tomada de Contas;

III - o exame da documentação instrutiva ou comprobatória da receita e da despesa;

IV - a análise de balancetes e balanços; e

V - a verificação, quando for o caso, da existência física de bens e outros valores.

§ 3º-A auditoria de programas se baseará em:

I - acompanhamento físico e financeiro dos programas de trabalho e do orçamento;

II - identificação do resultado segundo o projeto ou a atividade;

III - adequada propriedade do produto parcial ou final obtido, em face da especificação determinada;

IV - avaliação dos resultados alcançados pelos administradores;

V - verificação da execução de contratos, convênios e outros acordos bilaterais; e

VI - regular realização da receita e da despesa.

Art. 9º - Os relatórios, pareceres e certificados de auditoria serão dirigidos em original, acompanhados, quando for o caso, dos respectivos processos, à Secretaria de Controle Interno de cada Ministério ou órgão diretamente ligado à Presidência da República, a fim de que, obtido o pronunciamento das autoridades de que trata o artigo 82 e parágrafos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sejam diretamente encaminhados ao Tribunal de Contas da União.

§ 1º - Cabe ao Secretário de Controle Interno comunicar à autoridade competente os resultados apurados, em face dos relatórios, pareceres e certificados de auditoria e juntar ao processo as justificações que venham a ser apresentadas.

§ 2º - As diligências, comunicações ou citações de iniciativa do Tribunal de Contas da União serão encaminhadas através da Secretaria de Controle Interno de cada Ministério ou Órgão diretamente ligado à Presidência da República.

§ 3º-A Secretaria de Auditoria do órgão central receberá cópia dos documentos produzidos nos termos deste artigo e tomará conhecimento, também, por cópia, das providências adotadas em cumprimento ao § 2º do mencionado artigo 82.

§ 4º - Em nenhuma hipótese se elidirá a competência do Ministro de Estado em relação à supervisão de sua área, na forma preceituada nos artigos 25, 26 e 27 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, salvo no aspecto da realização de auditoria, prevista na letra h do parágrafo único do artigo 26, que é deferida ao órgão central do sistema de auditoria.

Art. 10 - A Secretaria de Auditoria do Órgão Central exercerá seus trabalhos, igualmente, sobre as entidades da administração indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público Federal e quaisquer outras instituições de direito privado investidas de delegação para arrecadar contribuições parafiscais ou que recebam transferência do Orçamento da União, com o propósito de acompanhar-lhes o desempenho em relação aos programas de governo, o cumprimento de normas legais e regulamentares aplicáveis, e, ainda, o exato comportamento diante das finalidades e dos objetivos de sua criação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

DO ÓRGÃO CENTRAL E DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art. 11 - A estrutura da Secretaria-Central de Controle Interno - SECIN é constituída pelas seguintes unidades:

I - Secretaria de Administração Financeira - SAFIN

a) Divisão de Controle Orçamentário - -DICOR:

- Seção de Controle Orçamentário-Administração Direta

- Seção de Controle Orçamentário-Administração Indireta

b) Divisão de Controle Financeiro - DIFIN:

- Seção de Controle Financeiro-Administração Direta

- Seção de Controle Financeiro-Administração Indireta

c) Divisão de Acompanhamento Físico-Financeiro - DAFIF:

- Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro-Administração Direta

- Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro-Administração Indireta

II - Secretaria de Contabilidade - CREDE

a) Divisão de Escrituração Orçamentária e Financeira - DESOF:

- Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira-Administração Direta

- Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira-Administração Indireta

b) Divisão de Escrituração Patrimonial - DEPAT:

- Seção de Escrituração Patrimonial-Administração Direta

- Seção de Escrituração Patrimonial-Administração Indireta

c) Divisão de Análise - DINAL:

- Seção de Análise-Administração Direta

- Seção de Análise-Administração lndireta;

III - Secretaria de Auditoria - SAUDI

a) Coordenação de Auditoria Contábil - AUDIC:

- Divisão de Auditoria Contábil-Administração Direta - AUCOD

- Divisão de Auditoria Contábil-Administração Indireta - AUCOI

b) Coordenação de Auditoria de Programas - AUDIP:

- Divisão de Auditoria de Programas-Administração Direta - APROD

- Divisão de Auditoria de Programas-Administração Indireta - APROI

c) Seção de Controle e Registro de Responsáveis - SEREG;

IV - Secretaria de Processamento de Dados - DAPRO

a) Divisão de Organização e Sistemas - DIORS

b) Divisão de Análise e Programação - DINAP

c) Divisão de Processamento - DlPRO

d) Divisão de Análise de Informações - DANIN

e) Banco de Dados - DABAN;

V - Secretaria de Normas e Desenvolvimento - SENOD;

VI - Divisão de Apoio Administrativo - DIAPA

a) Seção de Administração de Créditos

b) Seção de Comunicações

c) Seção de Material e Serviços

d) Seção de Pessoal

e) Seção de Protocolo e Arquivo

f) Seção de Reprografia;

VII - Delegacia-Regional de Auditoria - DERAU

a) Divisão de Execução de Auditoria Contábil - EXAUC

b) Divisão de Execução de Auditoria de Programas - EXAUP

c) Seção de Apoio Administrativo - APOIO;

VIII - Delegacia-Regional de Contabilidade e Finanças - DECOF

a) Divisão de Operações Financeiras - DIOF:

- Seção Orçamentária e Financeira

- Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro

b) Divisão de Operações Contábeis - DIOCO:

- Seção de Receita

- Seção de Despesa

- Seção de Tomada de Contas

c) Seção de Processamento Dados - DADOS

d) Seção de Apoio Administrativo - APOIO.

§ 1º-A Delegacia-Regional de Auditoria no Distrito Federal será integrada, também, pela Divisão de Execução de Programas Especiais - EXPRE.

§ 2º-O Secretário-Central de Controle Interno terá assessores e secretários administrativos.'

§ 3º - As Secretarias imediatamente subordinadas ao Secretário-Central de Controle Interno poderão dispor de assessores e secretários administrativos; as Coordenações, Delegacias e Divisões de assistentes e secretários administrativos.

Art. 12 - A Secretaria de Controle Interno - CISET de cada Ministério Civil e os Órgãos de competência equivalente da Presidência da República obedecerão à seguinte estrutura padrão, a ser dimensionada por ato do respectivo Ministro de Estado, segundo as peculiaridades de cada área e ouvida previamente a Secretaria-Central de Controle Interno quanto à efetiva implementação:

I - Secretaria de Administração Financeira - SAFIN

a) Divisão de Controle Orçamentário - DICOR:

- Seção de Controle Orçamentário-Administração Direta

- Seção de Controle Orçamentário-Administração Indireta

b) Divisão de Controle Financeiro - DIFIN:

- Seção de Controle Financeiro-Administração Direta

- Seção de Controle Financeiro-Administração Indireta

c) Divisão de Acompanhamento Físico-Financeiro - DAFIF:

- Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro-Administração Direta

- Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro-Administração Indireta;

II - Secretaria de Contabilidade - CREDE

a) Divisão de Escrituração Orçamentária e Financeira - DESOF:

- Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira-Administração Direta

- Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira-Administração Indireta

b) Divisão de Escrituração Patrimonial - DEPAT:

- Seção de Escrituração Patrimonial-Administração Direta

- Seção de Escrituração Patrimonial-Administração Indireta

c) Divisão de Análise - DINAL:

- Seção de Análise-Administração Direta

- Seção de Análise-Administração Indireta;

III - Secretaria de Processamento de Dados - DAPRO

a) Divisão de Organização e Sistemas - DIORS

b) Divisão de Análise e Programação - DINAP

c) Divisão de Processamento - DIPRO

d) Divisão de Análise de Informações - DANIN

e) Banco de Dados - DABAN;

IV - Divisão de Apoio Administrativo - DIAPA

a) Seção de Administração de Créditos

b) Seção de Material e Serviços

c) Seção de Pessoal

d) Seção de Reprografia;

V - Delegacia-Regional de Contabilidade e Finanças no Distrito Federal - DECOF

a) Divisão de Operações Financeiras - DIOFI:

- Seção Orçamentária e Financeira

- Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro

b) Divisão de Operações Contábeis - DIOCO:

- Seção de Receita

- Seção de Despesa

- Seção de Tomada de Contas

c) Seção de Processamento de Dados - DADOS

d) Seção de Apoio Administrativo - APOIO.

§ 1º-A Secretaria de Contabilidade da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda contará, também, com a Divisão de Bancos e correspondentes - DIBAN.

§ 2º-O Secretário de Controle Interno disporá de assessores e secretários administrativos.

§ 3º - As Secretarias, a Delegacia e as Divisões poderão dispor de assistentes e secretários administrativos.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

DO ÓRGÃO CENTRAL E DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art. 13 - À Secretaria-Central de Controle Interno compete:

I - elaborar as contas que o Presidente da República, segundo a Constituição, deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional, as quais se traduzem nos balanços gerais da União e no relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal;

II - produzir as operações de contabilidade analítica dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados por unidade orçamentária ou administrativa civil localizada em qualquer ponto do território nacional, exclusive o Distrito Federal, e, bem assim, executar o acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades a cargo de qualquer unidade gestora civil compreendida na área de sua jurisdição.

III - executar em caráter exclusivo a atividade de auditoria contábil e a de programas, tanto de órgãos da administração direta quanto de entidades da administração indireta, fundações instituídas pelo Poder Público Federal e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sujeitas a controle, segundo a legislação específica e, de qualquer modo, cada beneficiário de transferência à conta do Orçamento da União;

IV - elaborar normas gerais de administráçio financeira, contabilidade e auditoria, bem como os programas de processamento de dados que serão utilizados por õrgãos integrantes do sistema;

V - exercer orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização sobre os órgãos setoriais, diligenciando no sentido do funcionamento eficiente e coordenado dos sistemas;

VI - manter atualizado o Plano de Contas Único para os Órgãos da Administração Direta, e diligenciar no sentido de se integrarem à contabilidade geral as operações praticadas pela Administração Indireta;

VII - cadastrar e expedir certificado de registro de firmas ou empresas privadas de auditoria que possam supletiva ou eventualmente prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Federal;

VIII - administrar o fundo especial de auditoria (AUDIRE), de natureza contábil, criado pelo Decreto nº 72.579, de 07 de agosto de 1973;

IX - apresentar ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República relatório anual das atividades administrativas desenvolvidas no exercício financeiro;

X - realizar outras atribuições direta ou indiretamente relacionadas ao harmônico desenvolvimento das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 14 - Compete às Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e Órgãos equivalentes integrantes da Presidência da República:

I - superintender no âmbito setorial as atividades de administração financeira e de contabilidade;

II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado na supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-Lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900/69, salvo no aspecto da realização de auditoria, quanto aos Mínistérios Civis, prevista na letra h do parágrafo único de seu artigo 26, que constitui atribuição do órgão central;

III - executar o acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão e entidades da Administração Indireta e fundações, sediadas no Distrito Federal, que envolvam aplicação de recursos públicos de qualquer origem, inclusive os decorrentes de contratos ou convênios;

IV - fornecer ao Ministro de Estado balancetes contábeis, posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e, ainda, relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão;

V - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;

VI - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

VII - produzir as operações de contabilidade analítica dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados por unidade orçamentária ou administrativa localizada no Distrito Federal;

VIII - realizar a contabilidade sintética no âmbito do Ministério ou Órgão através dos elementos colhidos pela própria Delegacia-Regional de Contabilidade e Finanças no Distrito Federal e dos que lhe serão remetidos pelas Delegacias-Regionais de Contabilídade e Finanças nos Estados.

IX - elaborar com a Secretaria-Geral, tendo em vista as cotas estabelecidas, o cronograma de desembolso financeiro dos órgãos do Ministério, para aprovação do Ministro de Estado;

X - acompanhar a execução do cronograma de desembolso setorial;

XI - autorizar a inscrição de despesas legalmente empenhadas em conta de "Restos a Pagar";

XII - fornecer ao órgão central os elementos necessários ao levantamento dos balanços - gerais da União, nos prazos estabelecidos;

XIII - opinar sobre proposta de crédito adicional e de alteração do detalhamento de despesa do Ministério ou Órgão;

XIV - apresentar ao Ministro de Estado relatório anual das atividades administrativas desenvolvidas no exercício financeiro;

XV - realizar outras atribuições direta ou indiretamente relacionadas ao harmônico desenvolvimento das atividades a seu cargo e manter estreita cooperação junto ao órgão central.

Art. 15 - A competência e o efetivo funcionamento das unidades de trabalho que integram a Secretaria-Central de Controle Interno e as Secretarias de Controle Interno serão estabelecidos em Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

Art. 16 - Os assuntos pertinentes às atividades relacionadas aos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria serão coordenados pela Comissão de Coordenação do Controle Interno - INTERCON, presidida pelo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e integrada pelos Secretários de Controle Interno e titulares, nos Ministérios Militares, de órgãos equivalentes a Secretaria de Controle Interno, na qualidade de membros-natos.

§ 1º-O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República representar-se-á na presidência da INTERCON, em seus impedimentos, pelo Secretário-Central de Controle Interno, na qualidade de vice-presidente.

§ 2º-O Secretário-Central de Controle Interno que comparecerá a todas as reuniões, será substituído em seus eventuais impedimentos no exercício da Presidência, pelo Secretário de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e este, quando impossibilitado, pelo membro-nato mais antigo da Comissão de Coordenação.

§ 3º - Na hipótese de haver coincidência de antigüidade de mais de um membro-nato, o desempate contemplará o mais idoso.

Art. 17 - Facultar-se-á a participação, junto à INTERCON, de titulares dos serviços equivalentes a Secretaria de Controle Interno, nos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, que poderão intervir nos debates, sem direito a voto.

Art. 18 - As decisões da INTERCON, tomadas por maioria de votos dos membros-natos e comunicadas pelo Secretário-Central de Controle Interno, serão homogênea e obrigatoriamente observadas na execução das atividades relativas aos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Art. 19 - A INTERCON se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente.

Art. 20 - É competente o Secretário-Central de Controle Interno para baixar o Regimento Interno da INTERCON.

Brasília-DF, 06 de outubro de 1980.

ANTONIO DELFIM NETTO