Decreto nº 84.818, dE 20 de junho de 1980
Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo nº 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º, Ficam aprovados os valores das anexas tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de conformidade com o que preceitua o Artigo nº 90 (noventa) da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art . 2º, Na execução das referidas tabelas serão obedecidas na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções que as acompanham e as Instruções de que trata o Artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.
Art . 3º - A vigência deste Decreto vai de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de dezembro de 1980.
Brasília, 20 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1980
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS |
TABELA DE ETAPAS DAS FORÇAS ARMADAS PARA CUSTEIO DA RAÇÃO COMUM PARA O 2º SEMESTRE DE 1980 |
|
ETAPA COMUM |
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PARTES |
TIPOS |
||||||||
ÁREAS |
REGIÕES, ZONAS OU LOCALIDADES |
FIXA |
VARIÁVEL |
|
||||||
|
|
QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA |
QUANTITATIVO DE RANCHO |
REFORÇO DE RANC |
QUANTIT. DE RANCHO MAJORADO |
REFORÇO DE RANC MAJORADO |
I |
II E III |
IV |
|
|
|
b |
c |
d |
e |
f |
a |
g |
h |
|
|
|
3a/4 |
a/4 |
b/2 |
3b/4 |
b+c |
B+d b+e |
b+f |
||
01 |
PARÁ E TERRITÓRIO DO AMAPÁ |
91,80 |
30,60 |
45,90 |
68,85 |
122,40 |
137,70 |
160,65 |
||
02 |
MARANHÃO, PIAUÍ E CEARÁ |
93,60 |
31,20 |
46,80 |
70,20 |
124,80 |
140,40 |
163,80 |
||
03 |
R. G. NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS E TERRIT. FERNº DE NORONHA |
103,44 |
34,48 |
51,72 |
77,58 |
137,92 |
155,16 |
181,02 |
||
04 |
SERGIPE, BAHIA E ABROLHOS |
112,08 |
37,36 |
56,04 |
84,06 |
149,44 |
168,12 |
196,14 |
||
05 |
ESPÍRITO SANTO, RIO DE JANEIRO E TRINDADE |
79,56 |
26,52 |
39,78 |
59,67 |
106,08 |
119,34 |
139,23 |
||
06 |
SÃO PAULO |
87,84 |
29,28 |
43,92 |
65,88 |
117,12 |
131,76 |
153,72 |
||
07 |
PARANÁ E SANTA CATARINA |
86,04 |
28,68 |
43,02 |
64,53 |
114,72 |
129,06 |
150,57 |
||
08 |
RIO GRANDE DO SUL |
75,36 |
25,12 |
37,68 |
56,52 |
100,48 |
113,04 |
131,88 |
||
09 |
MINAS GERAIS (EXCETO TRIÂNGULO MINEIRO) |
80,76 |
26,92 |
40,38 |
60,57 |
107,68 |
121,14 |
141,33 |
||
10 |
MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL |
84,60 |
28,20 |
42,30 |
63,45 |
112,80 |
126,90 |
148,05 |
||
11 |
DISTRITO FEDERAL, GOIÁS E TRIÂNGULO MINEIRO |
76,08 |
25,36 |
38,04 |
57,06 |
101,44 |
114,12 |
133,14 |
||
12 |
AMAZONAS, ACRE, TERRIT. DE RONDÔNIA E RORAIMA |
102,00 |
34,00 |
51,00 |
76,50 |
136,00 |
153,00 |
178,50 |
||
NAVIOS EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA PAGAMENTO EM DÓLAR |
|
Quantitativo de Subsistência |
US$ 4,56 |
Quantitativo de Rancho |
US$ 1,52 |
Reforço de Rancho ou Quant. de Rancho Majorado |
US$ 2,28 |
Reforço de Rancho Majorado |
US$ 3,42 |
Etapa de Rancho - Tipo I |
US$ 6,08 |
Etapa Comum - Tipo II ou III |
US$ 6,84 |
Etapa Comum - Tipo IV |
US$ 7,92 |
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS |
TABELA DOS COMPLEMENTOS DA RAÇÃO COMUM E DO QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS PARA O 2º SEMESTRE DE 1980 |
FORÇA |
ORGANIZAÇÕES MILITARES |
VALOR Cr$ |
A - COMPLEMENTO |
||
1 - ESCOLAR |
||
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA |
1.1 - Escola Naval - Colégio Naval - Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (Formação de Oficiais) - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (Formação Oficiais) - Academia Militar das Agulhas Negras - Escola Preparatória de Cadetes - Academia da Força Aérea - Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagem - Escola Preparatória de Cadetes do Ar |
15,00 |
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA |
1.2 - Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - Escola de Aprendizes de Marinheiros - Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes - Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais - Centro de Instrução Almirante Wandenkolk - Centro de Operações na Selva e Ações de Comando - Escola de Educação Física - Escola de Instrução Especializada - Escola de Material Bélico - Instituto Militar de Engenharia - Centro Técnico Aeroespacial |
11,00 |
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA |
1.3 - Centro de Instrução e Adestramento de Submarinos e Mergulho - Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval - Centro de Instrução Almirante Marques de Leão - Centro de Instrução e Adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais - Escola de Guerra Naval - Escolas de Especialização para Oficiais - Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais - Escolas de Especialização ou Aperfeiçoamento para Praças - Escola de Artífices - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Escola de Comunicações - Escola de Sargentos das Armas - Escola de Equitação - Escola de Artilharia de Costa e Antiáreas - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Centro de Estudo de Pessoal - Escola de Oficiais Especializados e de Infantaria de Guardas - Escola de Especialistas da Aeronáutica - Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica - Comissão de Desportos da Aeronáutica - Escola Superior de Guerra |
11,00 |
FORÇA |
ORGANIZAÇÕES MILITARES |
VALOR Cr$ |
2º SEM 80 |
TABELA DE COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO - Fl - 02 |
|
1 - ESCOLAR |
||
MARINHA |
1.4 - Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha - Escola de Reservistas Navais |
9,00 |
EXÉRCITO |
- Colégios Militares - Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva |
|
AERONÁUTICA |
- Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica |
|
2 - HOSPITALAR |
||
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA |
2.1 - Doentes sob Regime hospitalar |
11,00 |
3 - ESPECIAL |
||
MARINHA E AERONÁUTICA |
3.1 - Lanche de bordo em aeronave (mais de 6 horas) |
112,00 |
|
3.2 - Lanche de bordo em aeronave (de 3 a 6 horas) |
56,00 |
MARINHA |
3.3 - Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade |
41,00 |
|
3.4 - Navio Rebocador de alto mar e Corveta (quando em viagem específica de socorro ou em estado de Pronto) - Tanques, Patrulhas e Varredores (em viagem) - Navio Hidrográfico e Faroleiro (em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade) - Pessoal embarcado, quando em viagem, prontidão ou reparo fora de sede - Abrolhos |
19,00 |
MARINHA E AERONÁUTICA |
- Pessoal envolvido diretamente em operações aéreas em navios aeródromos (nos dias em que houver operações) |
|
EXÉRCITO |
3.5 - Unidades denominadas de Fronteiras, Postos de Fronteiras e destacamentos localizados em áreas consideradas de Fronteira - Guarnições de Fernando de Noronha - Batalhão de Engenharia de Construção nas áreas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
18,00 |
AERONÁUTICA |
- Destacamento de Proteção ao Vôo em Fernando de Noronha - Frentes de Serviço da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica, na execução de trabalhos de campo |
|
MARINHA |
3.6 - Pessoal de quarto à noite em viagem - Tripulação das embarcações de desembarque de viaturas de pessoal (quando em missões de transporte ou de inspeção a portos ribeirinhos) - Tripulação de lanchas dos navios hidrográficos (quando em fainas de lavantamento, afastados dos navios sem possibilidade de utilização das refeições principais) - Escafandristas e homens-rãs - Pára-quedistas - Polícia da Marinha |
6,00 |
EXÉRCITO |
- Organizações com encargos de Unidade Escolar - Polícia do Exército - 1a, 2a, 3a, 4a, 5a, 9a e 10a Companhia de Guardas - 1º Batalhão de Guardas - 2º Batalhão de Guardas - 1º, 2º e 3º Regimento de Cavalaria de Guardas - Batalhão de Guarda Presidencial |
|
FORÇA |
ORGANIZAÇÕES MILITARES |
VALOR Cr$ |
2º SEM 80 |
TABELA DOS COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO - F1 - 03 |
|
3 - ESPECIAL |
||
EXÉRCITO |
3.6 - Companhia Especial de Transporte (CET) - Organizações Competentes da Brigada Aeroterrestre - 1a. Companhia Especial de Transporte |
6,00 |
AERONÁUTICA |
- Polícia da Aeronáutica (Subunidade) - Equipe de Pára-quedistas do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR) |
|
MARINHA |
3.7 - Navio ou embarcação sem rancho organizado, em cumprimento de missão: 3.7.1 - de duração igual ou superior a 4 horas e inferior a 8 horas; 3.7.2 - de duração superior a 8 horas |
170,00 340,00 |
|
3.8 - Submarino em viagem |
35,00 |
4 - REGIONAL |
||
MARINHA |
4.1.1 - Depósito de Subsistência (25%) 2,45 4.1.2 - Diretoria de Abastecimento da Marinha (75%) 7,40 |
9,85 |
EXÉRCITO |
4.2.1 - Organizações Militares (40%) 3,94 4.2.2 - Depósito de Subsistência (20%) 1,97 4.2.3 - Diretoria de Subsistência (40%) 3,94 |
|
AERONÁUTICA |
4.3.1 - Organizações Militares (40%) 3,94 4.3.2 - Subdiretoria de Subsistência (60%) 5,91 |
|
B - RAÇÕES OPERACIONAIS |
||
MARINHA EXÉRCITO E AERONÁUTICA |
- Quantitativo |
1,20 |
Anexo à tabela de Etapas, Complementos à Ração Comum e Quantitativo para Rações Operacionais das Forças Armadas, relativa ao 2º semestre de 1980.
Na aplicação da Tabela de Etapas, dos Complementos à Ração, Comum e do Quantitativo para Rações Operacionais, observa-se-ão na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as seguintes instruções:
1. Para atender às peculiaridades de administração das atividades de subsistência, é facultado aos Ministérios Militares fazer as seguintes transferências entre valores:
a) Uma parcela do "Quantitativo de Subsistência" para os "Quantitativos de Rancho", "Reforço de Rancho", "Quantitativo de Rancho Majorado" e "Reforço de Rancho Majorado", ou destes para o Quantitativo de Subsistência".
b) Uma parcela da Etapa Comum para o Complemento Regional ou deste para aquela.
2. Para efeito de incidência dos percentuais de que tratam as Instruções aprovadas pelo § 2º do Decreto nº 65.872 de 15 de Dezembro de 1969, o valor do "Quantitativo de Subsistência" é o fixado na Tabela que estas Instruções acompanham.
3. Para uso da faculdade de que trata o item 1 (um) destas Instruções, as designações dos elementos que sofrerem transferências da valores serão qualificadas pela palavra MODIFICADO e assim constarão no ato que for baixado:
4. As transferências serão feitas dentro de cada área e de forma que não seja ultrapassado o valor resultante da soma da Etapa Comum com o Complemento Regional constantes nas Tabelas anexas a este Decreto.
5. É da Competência do Ministro-de-Estado, permitida a delegação, o ato de aprovação dos valores resultantes do uso da faculdade de que trata o item 1 (um) deste Anexo.