Decreto nº 84.155, de 05 de NOVEMBRO de 1979
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional da Borracha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Nacional da Borracha, órgão normativo de formulação, orientação e coordenação da Política Nacional da Borracha, de conformidade com o artigo 26 da Lei nº 5 227, de 18 de janeiro de 1967, compõe-se dos seguintes membros: (Vide Decreto nº 87.120, de 1982)
I - Ministro da Indústria e do Comércio, Presidente;
II - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - Representante do Ministério do Interior;
IV - Representante do Ministério da Agricultura;
V- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI - Representante do Estado-Maior da Forças Armadas;
VII - Representante do Banco Central do Brasil; e
VIII - Representante do Banco da Amazônia S.A.
§ 1º - Cada representante terá um suplente.
§ 2º - Os representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministério da Indústria e do Comércio por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 2º - Os membros e respectivos suplentes da Comissão Consultiva, órgão de assessoramento do Conselho Nacional da Borracha, serão nomeados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação em listas tríplices organizadas pelas respectivas entidades de classe superior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.