DECRETO Nº 76.895, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a criação, no Ministério da Agricultura, do Centro Nacional de Engenharia Agrícola (CENEA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Fica criado no Ministério da Agricultura, o Centro Nacional de Engenharia Agrícola (CENEA), subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo Único. O CENEA terá sua sede na área onde funciona a Fazenda de Ipanema, município de Iperó, Estado de São Paulo.
Art . 2º Fica transferido ao CENEA o atual patrimônio da Fazenda Ipanema, que atualmente integra a estrutura da Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura em São Paulo.
Art . 3º O CENEA tem por finalidade:
I - Desenvolver programas integrados, abrangendo todos os aspectos da engenharia agrícola;
II - Planejar, programar, coordenar, controlar e promover a execução de cursos de treinamento em engenharia agrícola, de conformidade com o programa geral de treinamento do Ministério da Agricultura;
III - Oferecer apoio a Universidade e órgãos de pesquisa na formação de cursos de especialização, graduação, bem como no desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicadas de engenharia agrícola;
IV - Promover estudos e participar de projetos sobre tratores, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas;
V - Prestar assistência técnica para melhoria a expansão de órgãos do treinamento e aperfeiçoamento de pessoal em engenharia agrícola;
VI - Executar ensaios em tratores, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas, de fabricação ou montagem no país e de importação;
VII - Desenvolver estudos com vistas à elaboração de normas técnicas a serem aplicadas à engenharia agrícola.
Art . 4º O CENEA será dirigido por um diretor, cujo cargo será provido na forma da legislação em vigor.
Art . 5º Os recursos consignados ao projeto Implantação do Centro Nacional de Engenharia Rural, constantes da Lei Orçamentária vigente e os previstos para 1976, serão aplicados pelo Centro Nacional de Engenharia Agrícola, obedecida a mesma classificação orçamentária.
Art . 6º As propostas dos orçamentos anual e plurianual do CENEA deverão ser submetidas à consideração do Ministro da Agricultura, observando-se a mesma sistemática do Orçamento Geral e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.
Art . 7º A Organização, o funcionamento e as atribuições do CENEA serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, na forma da legislação vigente.
Art . 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.