Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 75.650, DE 23 DE ABRIL DE 1975.

Dispõe sobre a constituição da Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho 1974,

DECRETO:

Art . 1º As Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, sediadas nos artigos Estados da Guanabara e do Rio de janeiro, previstas no Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971, passam a constituir uma única Diretoria Estadual, com sede na capital do Estado do Rio de Janeiro.

Art . 2º Os encargos e responsabilidades das Diretorias Estaduais, aludidas no artigo anterior, passam para a nova Diretoria Estadual.

Art . 3º A alínea f do artigo 17 do Regulamento do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto número 64.068, de 7 de fevereiro de 1969, e alterado pelo Decreto nº 68.594, de 6 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) 6º Distrito, com sede na cidade do Rio de Janeiro, compreendendo os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo".

Art . 4º O cargo, em comissão, de Diretor Estadual, código DAS-101.1, classificado pelo Decreto nº 74.805, de 1º de novembro de 1974 e as funções gratificadas, constantes das relações aprovadas pelos Decretos números 70.756, de 23 de junho de 1972 e 73.161, de 14 de novembro de 1973, na parte referente à Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no antigo Estado do Rio de Janeiro, passam a integrar, provisoriamente, a organização da nova Diretoria Estadual do Rio de Janeiro.

Art . 5º A contar da publicação deste Decreto, deverá o Ministério da Agricultura providenciar as medidas necessárias à estruturação do novo órgão referido no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O cargo em comissão e as funções gratificadas referentes à Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no antigo Estado da Guanabara poderão ser transformados, reclassificados ou extintos, na forma da legislação pertinente.

Art . 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1975, e revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1975; 145º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso

Alysson Paulinelli