DECRETO Nº 73.161 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1973
Aprova tabela discriminativa de funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 11, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado na forma do anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, previstas nos Regimentos Internos do Departamento do Pessoal e dos Grupos Executivos de Pessoal.
Art. 2º As transformações constantes da tabela ora aprovada somente se efetivarão após a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido até então, o preenchimento das funções gratificantes que figuram na situação anterior.
Art. 3º A despesa com a execução deste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.