Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 70.482, de 9 de MAIO de 1972

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,

decreta:

Art . 1º Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Agricultura.           (Vide Decreto n, 70.675, de 1972)             (Vide Decreto n. 74.747, de 1974)            (Vide Decreto n. 75.776, de 1975)

I -Órgãos de 2º grau (letra " b " do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 1971):

Conselho do Fundo Federal Agropecuário.

II -Órgãos de 3º grau (letra " c " do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 1971):

a) Conselho Deliberativo da Superintendência do desenvolvimento da Pesca;

b) Grupo Executivo de Eletrificação Rural; e

c) Grupo Executivo de Movimentação de Safras da Superintendência Nacional de Abastecimento.

Art . 2º Ficam extintos 4 cargos em comissão, símbolo 2-C, de membros do Conselho do Fundo Federal Agro-Pecuário, criados pelo art.6º § 1º , da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art . 3º Será observado, pelos órgãos a que se refere este Decreto, o número de sessões mensais enumeradas estabelecidos nos respectivos regulamentos, não podendo ultrapassar a previsão do artigo 2º , § 3º , do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art . 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1972; 151º da Independência e 54º da República.

Emílio G. Médici
L.F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1972.

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