DECRETO Nº 69.073, DE 16 DE AGÔSTO DE 1971
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal para o Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Agricultura, os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, oriundos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, mantido o regime jurídico dos funcionários redistribuídos:
Escrevente Datilógrafo, AF-204-7
Marlene Campos de Queiroz
Trabalhador, GL-402-1
Euzébio da Silva
Art. 2º A redistribuição de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º O órgão de pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao Ministério da Agricultura, o assentamento funcional dos servidores mencionados no artigo 1º .
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber pela dotação do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Agricultura consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste Decreto.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1971
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 69.073, DE 16 DE AGÔSTO DE 1971.
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal para o Ministério da Agricultura.
Na publicação feita no Diário Oficial de 17 de agosto de 1971, na pág. 6.546, 2ª coluna, no artigo 1º , onde se lê:
Trabalhador, GL-402-1
Euzébio (ilegível) da Silva
Leia-se:
Trabalhador, GL-402-1
Euzébio Francisco da Silva
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