Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 68.821 - DE 29 de junho de 1971

Redistribui com os respectivos ocupantes, para o Ministério da Agricultura, cargos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, os seguintes cargos integrantes de iguais Quadro e Parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, oriundos do extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

a) 1 cargo de Pintor, código A-105.8.A, ocupado por Mário Corrêa de Araújo;

b) 1 cargo de Armazenista, código AF-102.8.A, ocupado por Manoel Messias de Jesus;

c) 1 cargo de Operador de Carga, código CT-404.7, ocupado por José Aníbal;

d) 4 cargos de Ajudante de Restaurante, código A-511.7, ocupados por João José da Silva, José Tomba de Oliveira, Maria de Lourdes Castro Aníbal e Maria Rita Perrut da Silva;

e) 1 cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7 ocupado por Samuel do Nascimento Peixoto;

f) 2 cargos de Auxiliar Rural, código P-209.3, ocupados por Elias da Silva Fernandes e Nicácio Gonçalves.

g) 3 cargos de Trabalhador, código GL-402.1, ocupados por Ecione Soares de Matos, Francelino Silva e João Tibúrcio da Silva.

Art. 2º A redistribuirão de que trata este Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º O órgão de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, remeterá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Ministério da Agricultura, o assentamento individual dos servidores enumerados no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Agricultura consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento deste ato.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1971

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