Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 68.596 - de 6 de maio de 1971

Redistribui, com os respectivos ocupantes, cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura para o do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com os respectivos ocupantes, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, mantido o regime jurídico dos servidores:

a) da Parte Permanente:

1 (um) cargo de Engenheiro Agrônomo, código TC-101.22.C, ocupado por Orlando Meireles Padilha;

1 (um) cargo de Engenheiro Agrônomo, código TC-101.21.B, ocupado por Fernando Alves de Souza Freire;

1 (um) cargo de Assistente Comercial, código AF-103.12.A, ocupado por Ayres Rodrigues da Silva;

1 (um) cargo de Engenheiro, código TC-602.22.B, ocupado por Jonathan da Silva Lopes;

1 (um) cargo de Oficial de Administração, código AF-201.14.B, ocupado por Luiz Cezar Barata;

b) da Parte Especial (Lei número 4.069-62);

1 (um) cargo de Oficial de Administração, código AF-201.12.A, ocupado por Carmina Leão Cabral.

Art. 2º A redistribuição de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º .

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1971

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