DECRETO Nº 68.208, DE 11 DE FEVEREIRO 1971
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, para o Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, nas respectivas Partes Permanente e Especial, os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, oriundos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, mantido o regime jurídico dos funcionários redistribuídos:
a) da Parte Permanente:
1 (um) cargo de Guarda, código GL-203.8.A, ocupado por Joaquim Bezerra dos Santos;
b) da Parte Especial:
1 (um) cargo de Guarda, código GL-203.8.A, ocupado por Francisco Justino de Medeiros.
Art. 2º A redistribuição de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º O órgão de pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao Ministério da Agricultura, o assentamento funcional dos servidores mencionados no art. 1º .
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber pela dotação do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Agricultura consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1970
Retificação
DECRETO Nº 68.208, DE 11 DE FEVEREIRO 1971.
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, para o Ministério da Agricultura.
Na publicação feita no Diário Oficial de 12 de fevereiro de 1971, na página 1.155, 4ª coluna, no artigo 3º ,
Onde se lê:
... retemetá, no prazo de 30 (trinta) dias,...
Leia-se:
... remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, ...
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