Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto Nº 67.110, de 26 de AGÔSTO de 1970

Retifica o enquadramento dos cargos, funções e empregos ao Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, de que tratam os Decretos nºs 51.633, de 19 de dezembro de 1962, e 61.558, de 18 de outubro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 3.878, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma da relação nominal anexa, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura aprovado pelo Decreto nº 51.633, de 19 de dezembro de 1962, modificado pelo Decreto nº 65.587, de 21 de outubro de 1969, considerando-se alterados, em consequência, os quantitativos dos cargos que compõem as séries de classes e classes singulares abrangidas.

Parágrafo único. As alterações de enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 2º É considerado reclassificado no cargo de Professor Adjunto, EC-502.22, a partir de 1º de janeiro de 1966, de acôrdo com o artigo 57, § 1º , da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, um cargo de Assistente de Ensino Superior, EC-503.20, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, em que foi enquadrado Albino Meira de Vasconcelos pelo Decreto nº 62.536, de 6 de março de 1968.

Art. 3º Fica alterada, na forma constante da Seção C da relação nominal anexa, a reclassificação dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, efetuada, nos têrmos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, pelo Decreto nº 61.558, de 18 de outubro de 1967, nas partes referentes à série de classes de Auxiliar de Enfermagem P-1701, e à classe singular de Atendente, P-1709, vigorando as vantagens consequentes a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, com observância do disposto no artigo 188 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos próprios do Orçamento do Ministério da Agricultura.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima