Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.876, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura abrangidos pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, no Decreto nº 971, de 8 de maio de 1962, e o que consta da Exposição de Motivos nº 156, de 27 de agôsto de 1969, do Ministério da Agricultura,

DECRETA:

Art . 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Agricultura, admitidos até 8 de dezembro de 1958, abrangidos pelo artigo 2º da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961.

Parágrafo único. Os efeitos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, salvo quando aos servidores que, após essa data, tenham adquirido a cidadania brasileira, casos em que o enquadramento produz seus efeitos a partir do dia da publicação, no Diário Oficial , do respectivo decreto de naturalização.

Art . 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º são os previstos na Tabela A da Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores.

Art . 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art . 4º A partir de 29 de junho de 1964, as séries de classes de Redator, EC-305; Engenheiro Agrônomo, TC-101; Químico, TC-202; Médico, TC-801; Cirurgião Dentista, TC-901; Veterinário, TC-1001; e Estatístico, TC-1401, cujos ocupantes constam do item II da relação nominal, passam a vigorar com a classificação a que se refere a tabela II anexa, de acôrdo com o disposto no artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes da classificação de que trata êste artigo são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art . 5º A partir de 14 de julho de 1965, as séries de classes integrantes do Grupo Ocupacional - TC-1500 - Pesquisa Científica - cujos ocupantes constam do item III da relação nominal, ficam classificadas conforme Tabela III, de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965.

Art . 6º A contar da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, as séries de classes e classes singulares integrantes do Grupo Ocupacional P.1700-Medicina, Farmácia e Odontologia cujos ocupantes integram o item IV da relação nominal, passam a ter a classificação indicada na tabela IV, anexa.

Art . 7º Cumprirá à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e as normas específicas vigentes que regulam a matéria.

Art . 8º Os servidores atualmente em exercício, excluídos do enquadramento de que trata êste decreto por não preencherem os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício previsto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, continuarão a perceber, temporariamente, a retribuição salarial decorrente de enquadramento provisório em que hajam figurado, até que tenham examinada a respectiva situação em face do disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art . 9º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.

Art . 10. O órgão de pessoal competente expedirá aos servidores abrangidos por êste decreto atos declaratórios das respectivas situações funcionais.

Art . 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 22-12-69.