DECRETO Nº 64.858 - DE 23 DE JULHO DE 1969
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura cargos originários da extinta Divisão de Caça e Pesca, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o § 4º , do artigo 23 da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962,
Decreta:
Art . 1º Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Agricultura, com os respectivos cargos da extinta Divisão de Caça e Pesca os seguintes servidores:
1. João Pedro Pinheiro
2. Lys Linhoso Valente
1. Edmundo Borges de Souza
2. Zilah Faria Teixeira
1. Diva Borges dos Santos Japur
2. Geny Fabrício de Queiroz e Silva
1. Darcy Rodrigues Bentes
2. Eloísa Glaura B. Santos
1. América Bonfim de Carvalho
2. Carmem Logullo
3. Gildete Marques Botello
4. José Carlos Filho
5. Rosa Maria dos Santos
6. Yolanda Cide Pereira Rego
1. Regina Moema Gonçalves
1. Sebastião da Silva
1. Antônio Pinto de Paula
1. Hilda Teixeira Vaz
1. José Domingos da Silva
1. Edgar Cipriano dos Santos
2. Marciano Silvestre de Andrade
1. João Eloi de Pontes
1. Argemiro Gomes de Almeida
2. Anézio Luiz da Silva
3. Delso Aguiar
4. Olga Ribeiro Francinelli
5. Wilson Norberto Barbosa
1. Anézio Macedo de Araújo
2. Edgar de Macena Chaves
1. Ignácio Jardim Filho
2. José Cassiano Pereira
3. Manoel Francisco Filho
1. Hernani Thierre Dias Pinto
1. Dirceu de Souza Vieira
1. Francisco de Assis Conde
1. Maurício Guimarães Henning
1. Zilda Lopes Braga Barros
1. Leopoldina Augusta da Mota
1. Dimitri kasakevitich
1. Archimedes Edmundo Vailati
1. Cyro Vieira Zigzag
2. Hilário Henrique Fernandes
3. José Roberto Macedo
4. Thadeu Maia de Carvalho
1. Helena Ferraz
Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.