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Presidência
da República |
DECRETO No 64.855, DE 21 DE JULHO DE 1969.
Revogado pelo Decreto nº 6.749, de 2009 | Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1970. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 83, da Constituição,
e de conformidade com o disposto no parágrafo único do Artigo 26 do Decreto n.º
57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1970, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército Orlando Geisel, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.7.1969,
retificado em 29.7.1969 e retificado em 5.8.1969
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1970.
1 - INTRODUÇÃO
1.1 - Finalidade
1.2 - Orientação geral à conscrição da classe de 1951
1.3 - Legislação
2 - CONVOCAÇÃO
2.1 - Elementos convocados
2.2 - Situação de médicos, famacêuticos, dentistas e veterinários
3 - TRIBUTAÇÃO
3.1 - Tributação de Municípios - Anexo I
3.2 - Outras tributações - Anexo II
4 - VOLUNTARIADO
4.1 - Percentagem autorizada
4.2 - Concessão à Tropa Aeroterreste
4.3 - Do médico, farmacêutico, dentista e veterinário
4.4 - Proveniência de qualquer município
5 - SELEÇÃO
5.1 - Alistamento
5.2 - Seleção pròpriamente dita
5.3 - Distribuição dos selecionados
6 - INCORPORAÇÃO
6.1 - Apresentação dos designados
6.2 - Dia da incorporação
6.3 - Reforço a tropas especiais do Exército
7 - MATRÍCULA
7.1 - Apresentação dos designados
7.2 - Dia da matrícula
8 - OUTRAS PRESCRIÇÕES
8.1 - Relações Públicas da Conscrição
8.2 - Instruções e Planos de Convocação
8.3 - Apresentação na segunda época de incorporação
8.4 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional
8.5 - Esclarecimentos ao Dispensado
8.6 - Conscrito de habilitação civil de particular interêsse
8.7 - Conscrito no exterior do País
8.8 - Melhoria do potencial humano
ANEXOS: I - Tributação dos Municípios
II - Outras Tributações
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1970.
1. INTRODUÇÃO
1.1 - Finalidade:
O presente PLANO tem por finalidade específica regular as condições do recrutamento do brasileiro da classe de 1951 à prestação de SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS no ano de 1970.
Ainda preconiza medidas em benefício do potencial humano do território em idade da convocação
1.2 - Orientação geral à conscrição da classe de 1951:
Já na conscrição da presente classe, impõe-se a fixação da política de aceleração de melhoria do potencial humano do território na idade de Serviço Militar Inicial e de estímulo aos valores morais e espirituais, pelo que é de todo conveniente:
- a continuação do aprimoramento dos processos de seleção do pessoal e dos meios de controle da conscrição;
- a condução do homem à recuperação da saúde, à educação e ensino, mormente do anafalbeto, e à orientação e inicação profissional;
- a expansão do atual sitema de Órgãos de Formação de Reserva, possibilitando a um maior contigente de conscritos a prestação do Serviço Militar Inicial;
- a adequação dos programas e horários de instrução da Reserva às contingências atuais;
- e, finalmente a assistência social pela incorporação, ao conscrito desejoso e necessitado de servir em regime contínuo, à medida que os demais selecionados aptos venham a receber instrução em Órgãos de Formação de Reserva e os contingentes-tipo imprescindíveis às Organizações Militares da Ativa tenham sido constituídos.
1.3 - Legislação:
Os dispositivos legais básicos que regeram a elaboração do PLANO, foram os seguintes:
- Art. 93 e seu parágrafo, da Constituição do Brasil;
- Art. 16 a 18, 20 a 22, 27, 56 e 59 da Lei n.º 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar - LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965 e Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969;
- Parágrafo 3º do art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63, da Lei nº 5.592, de 8 de junho de 1967 (Lei da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários - LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968;
- Art. 27, 35, 38, 41, 47, 48, 50, 52 a 58, 65 a 67,69, 70 e 71 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;
- Arts. 4º, 5º, 13, 14, 28, 33, 34 e 36 do Decreto 63.704, de 29 de novembro de 1968, (Regulamento da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária e pelos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários - RLMFDV);
- Parágrafo 2.3 e outros do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (Instruções Gerais - Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas - IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, e 5 de agôsto de 1968;
- Decreto nº 68.760, de 28 e junho de 1966 (Instruções Gerais Provisórias para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas - IGC, que continuam em vigor).
2.CONVOCAÇÃO
2.1 - Elementos convocados:
Em face da legislação em vigor, são convocados:
- no segundo semestre do ano de 1969, à SELEÇÃO para o Serviço Militar, todos os brasileiros pertencentes à classe de 1951, bem como aquêles que de classes anteriores, ainda estejam em débito com aquêle serviço; também os estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;
- no ano de 1970, à INCORPORAÇÃO em Organização Militar da Ativa ou à Matrícula em Órgão de Formação de Reserva de uma das Forças Armadas, todos os brasileiros que submetidos à SELEÇÃO de que trata o disposto anterior, foram DESIGNADOS para a prestação do serviço.
2.2 - Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários:
Os MFDV com menos de trinta e oito anos de idade referida a trinta e um de dezembro de 1970, de qualquer situação militar e ainda não incluídos na reserva própria estão igualmente convocados para a Seleção, nos têrmos do parágrafo 1º do Art. 11 do RLMFDV. Estão excluídos da convocação os MFDV pertencentes a outros Quadros ou Corpos, que sejam Oficiais da ativa ou da reserva remunerada ou de 1ª classe. Para estágio, será respeitada a condição fixada no Parágrafo 4.3 dêste PLANO e o previsto na Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968.
3.TRIBUTAÇÃO
3.1 - Tributação de Municípios - Anexo I
3.2 - Outras Tributações - Anexo II
4. VOLUNTÁRIADO
4.1 - Porcentagem autorizada:
Dentre as vagas destinadas ao preenchimento pelos conscritos, poderão os Ministros Militares determinar, se necessário, a aceitação e voluntários, atendido o previsto no Art. 127 do RLSM.
4.2 - Concessão à tropa aeroterrestre:
A tropa aeroterrestre poderá aceitar como voluntário o conscrito incluído no Excesso do Contingente da classe anterior, desde que os das classes, convocada e seguintes, sejam insuficientes para constituir o contigente-tipo conveniente.
4.3 - Do médico farmacêutico, dentista e veterinário:
O MFDV (*) da reserva, em qualquer situação que não a da remunerada ou de 1ª classe, poderá ser aceito voluntário à prestação dos estágios do Serviço Militar até os trinta e oito anos de idade referida a trinta e um de dezembro de 1970, nos têrmos dos Parágrafos 3º e 4º, do Art. 5º, e 1º do Art. 6º, tudo do RLMFDV.
4.3.1 - O ingresso ou transferência para o quadro próprio, de MFDV de quadro da ativa ou reserva remunerada ou de 1ª classe, obedecerá a legislação de iniciativa da Força Armada interessada, conforme os Arts. 81 e 84 RLMFDV.
4.4 - Proveniência de qualquer Município:
O conscrito voluntário poderá ser originado mesmo de Município Não Tributário, desde que atenda às condições impostas pela Força Armada interessada.
5. SELEÇÃO
5.1 - A apresentação do Certificado de Alistamento Militar constituirá a condição indispensável para que o conscrito seja submetido às provas de seleção.
5.1.1 - Diligenciarão as Comissões de Triagem do Órgãos Alistadores ou, se fôr o caso, as Comissões de Selação Geral e Complementar, no sentido de serem organizadas relações com nome, filiação e enderêço:
- dos analfabetos, para a apresentação na Secretaria de Educação do Município, tendo em vista a alfabetização de que trata a Lei nº 5.400. de 4 de março de 1968;
- dos incapazes fisicamente, recuperáveis ou portadores de doenças infecto-contagiosas, para o envio aos órgãos públicos de saúde local, com vistas ao tratamento e providências aconselháveis, na forma prevista no Parágrafo 2.3 da UGISC (*) e Art. 242 do RLSM.
5.1.2 - As três Forças Armadas deverão dar início à organização e aplicação de testes de orientação profissional expedida e entrevistas nos alistandos de Municípios Tributários e Não Tributários, com o fim de:
- promover o melhor ajustamento do homem ao trabalho;
- incentivar, em todos os recantos do País, a participação do brasileiro no desenvolvimento nacional;
- orientar o jovem para uma participação mais ajustada às atividades da comunidade;
- dar ao jovem consciência do seu valor como cidadão; e
- informar ao jovem, através da orientação profissional expedida, sôbre as possibilidades pessoais de êxito profissional.
5.1.2.1 - Ao ISOP (Instituto de Seleção e Orientação Profissional) da Fundação Getúlio Vargas, poderá ser pedido cooperar na realização dos testes e das entrevistas aludidas no item 5.1.2, particularmente no que tange ao Dispensado.
5.2 - Seleção propriamente dita, para dar um DESTINO adequado ao conscrito:
5.2.1 - Indivíduo icompatível:
Aspecto de capital importância será o de evitar a inclusão de indivíduo incompatível com a vida militar, Convém, assim, que as FICHAS DE SELEÇÃO detalhem a respeito.
5.2.2 - Seleção Geral:
5.2.2.1 - Todos os conscritos residentes nos Municípios Tributários, terão de submeter-se à Seleção Geral.
5.2.2.2 - Local de realização: nos PR (Pontos de Reunião de convocados).
5.2.2.3 - Prazo: Início, no segundo semestre do ano de 1969:
- Marinha, em 2 Set. 69;
- Exército em 20 Set 69 (Estudante de IEMFDV em 1º de out; Tiro-de-Guerra em 10 Nov);
- Aeronáutica, em 30 de Ago; 69; término,
- Marinha e Aeronáutica, em 10 Nov 69;
- Exército, em 10 de Dez 69; (CPOR, NPOR, até 10 Nov 69;Estudante de IEMDF, até 10 de Dez 69).
5.2.2.4
- Para a seleção dos IEMFDV estudantes
dos (Institutos de Ensino de Formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários), funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de
elementos das três Forças Armadas, sob a responsabilidade da RM e com a
participação dos DN e AZ é.
Deverão, segundo especificação fornecidas pelos Órgãos de Serviço Militar locais, ser apresentados pelos conscritos estudantes de MFDV, atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos.
5.2.2.5 - O MFDV convocado com a classe de 1951 poderá apresentar, por ocasião da seleção, atestado de "Residente" em regime contínuo de vinte e quatro horas diárias, de hospital devidamente reconhecido, para se ver colocado em última prioridade para a prestação do EAS (*), desde que declare desejar realizar o estágio após a conclusão do prazo da residência hospitalar e nenhum prejuízo cause no cumprimento do disposto no Art. 28 do RLMFDV. No caso de ser colocado no excesso do contigente e classificado como "preferencial" da Força Armada, será considerado em "situação especial" na reserva, nos têrmos do Parágrafo 5º do Art. 107 do RLSM. Na oportunidade, então, poderá ser chamado a cumprir o Serviço Militar em EAS com prioridade, mediante convocação posterior prevista no Art. 122 do RLSM, Art. 52 do RLMFDV e instruções complementares da Força Armada interessada.
(*) E.A.S: Estágio de Adaptação e Serviço...
5.2.3 - Seleção Suplementar:
5.2.3.1 - Local de realização: em PR especialmente instalado.
5.2.3.2 - Prazo: Marinha: 1ª época, de 2 a 15 Jan 70;
2ª época, de 2 a 14 Mai 70;
Exército: 1ª época, de 7 a 15 Jan 70;
2ª época, de 7 a 15 Mai 70;
Aeronáutica: 1ª época, de 1 a 10 Jan 70;
2ª época, de 1 a 10 de Jul 70.
5.2.4 - Seleção Complementar:
5.2.4.1 - Impõe-se que a Fôrça regule as condições da realização, opcional, da seleção complementar, de vez que esta será inevitável se designado à Organização Militar um efetivo majorado de conscritos, assim como verifique ainda o cumprimento do disposto no Art. 78 do RLSM e seus parágrafos, mormente face a indivíduo agora incapaz.
(*) EAS: Estágio de Adaptação e Serviço..
5.2.4.2 - Local de realização: Nas Organizações Militares de destino dos convocados.
Prazo: na semana que antecede a incorporação ou matrícula na respectiva Fôrça.
5.3 - Distribuição dos selecionados:
5.3.1 - O critério de distribuição dos selecionados aptos, pelas Organizações Militares (OM) estará a cargo da Fôrça interessada, recomendada porém a observância do disposto na alínea d) do Art. 9º da LSM e no Art. 76 e seu Parágrafo do RLSM.
5.3.2 - Feitas as distribuições as OM, os excedentes às necessidades da Marinha e Aeronáutica deverão ser apresentados ao Exército até o dia 16 de Nov 69, para que possam concorrer à incorporação ou matrícula nessa última Fôrça.
5.3.3 - A majoração dos efetivos dos conscritos selecionados aptos a apresentar nas Organizações Militares será função das estatísticas de faltosos e incapacitados nas Seleções Complementares anteriores, como também das despesas inúteis que acarretarão uma forte majoração pelo que a fixação dessa majoração estará a cargo da Fôrça interessada.
(*) EAS: Estágio de Adaptação e Serviço
6. INCORPORAÇÃO
6.1 - Apresentação dos DESIGNADOS:
Local: nas Organizações Militares de destino, regulado pela Fôrça interessada.
Prazo: na Marinha: em 1ª época, de 2 a 15 de Jan 70;
2ª época, de 2 a 14 de Mai 70;
no Exército: em 1ª época, de 7 a 15 de Jan 70;
2ª época, de 7 a 15 de Mai 70;
na Aeronáutica: em 1ª época, de 1 a 10 de Jan 70;
2ª época, de 1 a 10 de Jul 70.
6.2 - Dia da Incorporação:
na Marinha: 1ª época, a 16 Jan 70;
2ª época, a 15 Mai 70;
no Exército: 1ª época, a 16 Jan 70;
2ª época, a 16 Mai 70;
na Aeronáutica: 1ª época, a 12 Jan 70;
2ª época, a 13 Jul 70.
A não apresentação do designado à incorporação até às 24,00 (vinte e quatro) horas dos respectivos últimos dias marcados acarretará a declaração de INSUBMISSÃO pela Fôrça considerada.
6.3 - Refôrço a tropas especiais no Exército:
- a critério da Fôrça, conscritos poderão ser deslocados dentro da mesma Zona de Serviço Militar;
- a 5ª RM poderá fornecer conscritos à 1ª RM e 11ª RM, para conseguir contingente-tipo adequado;
- terão prioridade para servir na Brigada Aeroterrestre, conscritos voluntários das 2ª e 4ª RM.
7. MATRÍCULA
7.1 - Apresentação dos DESIGNADOS:
Local: na Marinha, em EFORM, EMM, EFRN e NFR do AMRJ (*)
no Exército, em TG, CPOR e NPOR; (*)
(*) EFORM: Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha
na Aeronáutica, em Órgãos de Formação da Reserva (OFR) do CTA (*) em SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP, e de Aviadores da Reserva em PIRASSUNUNGA, SP.
Prazo: em uma única época:
- na Marinha, conforme as Instruções da Fôrça;
- no Exército, em Tiros de Guerra (TG), de 2 a 14 de Jan 70, nos CPOR e NPOR, conforme as instruções da Fôrça;
- na Aeronáutica, conforme as instruções da Fôrça. A não apresentação do designado à matrícula até às 24,00 (vinte e quatro) horas dos respectivos últimos dias marcados, acarretará a declaração do INSUBMISSÃO pela Fôrça considerada.
8. OUTRAS PRESCRIÇÕES
8.1 - Relações Públicas da conscrição
8.1.1 - As Fôrças deverão divulgar todos os dados referentes à conscrição e à prestação do serviço, de modo que os convocados e suas famílias, assim como as entidades às quais estão os mesmos normalmente ligados, fiquem bem esclarecidos sôbre as vantagens do Serviço Militar para o indivíduo e a comunidade, e sôbre os prazos e locais determinados para as apresentações.
8.1.2 - O conscrito preferencial deve ser esclarecido para a apresentação na Fôrça Armada devida.
8.1.3 - O Slogan de publicidade para o triênio 69/71 será: "SERVIÇO MILITAR: UNIÃO - ORDEM - DESENVOLVIMENTO"
8.2 - Instruções e Planos de Convocação:
Para o fim de facilitar a divulgação dos assuntos referentes ao Serviço Militar, tanto as Fôrças como as RM, DN e Zaé deverão remeter exemplares das respectivas Instruções e Planos de Convocação aos destinatários:
- EMFA
- EMA, EME e EMAer
- DN, RM e Zaé
- EGN, ECEME E ECEMAR; e
- Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Fôrças.
EMM: Escola de Marinha Mercante
EFRN: Escola de Formação de Reservista Naval
NFR do AMRJ: Núcleo de Formação de Reservista do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro
CPOR: Centro de Preparação do Oficial da Reserva
NPOR: Núcleo de Preparação de Oficial da Reserva
CTA: Centro Técnico de Aeronáutica
(*) NFORM: Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha
(*) TG: Tiro-de-Guerra
8.3 - Apresentação na segunda época da incorporação:
Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiantamento de incorporação e que, durante a época de Seleção Geral, provarem estar inscritos nos exames de admissão à Academia da Fôrça Aérea, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Escola Naval, às Escolas Preparatórias do Exercíto, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Colégio Naval, ao Instituto Militar de Engenharia, ou Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, às Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, à Escola de Marinha Mercante e à Escola de Aprendizes-Marinheiros, deverão ser designados para incorporação em Organizações Militares integrantes do grupamento de 2ª época de incorporação, das fForças. Os referidos Estabelecimentos de Ensino informarão à RM, DN ou ZAé interessada, até 15 de abril de 1970, quanto aos convocados, nas condições acima que nêles tenham sido matriculados com vistas ao cancelamento das respectivas designações para a incorporação e demais providências administrativas que devam ser tomadas.
(*) TG: Tiro-de-Guerra
8.3.1 - Os Institutos relacionados no presente Parágrafo 8.3 terão de comunicar dentro de trinta dias da ocorrência, às Circunscrições de Serviço Militar da área da jurisdição, quais os conscritos que efetuaram matrícula e os que foram desligados ou eliminados.
8.4 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional:
8.4.1 - A divulgação dos estabelecimentos ou das empresas industriais de interêsse militar e dos de transporte e de comunicações, que venham a ser declarados como relacionados diretamente com a Segurança Nacional será feita oportunamente pelo EMFA, com base em disposto em nº 5 e Parágrafo 6º do Art. 105 do RLSM.
8.4.2 - Os estabelecimentos ou as emprêsas industriais de interesse militar que surgeriram justificadamente, às Regiões Militares, aos Distritos Navais ou às Zonas Aéreas, a inclusão dos seus nomes como relacionados diretamente com a Segurança Nacional e que forem atendidos na pretensão poderão solicitar, em relação à classe de 1951, até 15 (quinze) de agôsto de 1969, a dispensa de incorporação de operários, funcionários ou empregados, mediante a indicação expressa do trabalho exercido pelo conscrito e a afirmativa de ser o mesmo imprescindível ao funcionamentos da organização.
8.4.3 - A Força Armada interessada considerará Dispensado do Serviço Militar Inicial, até 31 de dezembro do ano de incorporação da classe, o conscrito operário, funcionário e empregado imprescindível ao funcionamento da organização relacionada diretamente com a Segurança Nacional. A partir daquela data, fornecerá ao conscrito o competente Certificado de Dispensado da Incorporação, desde que haja sido atendido o previsto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 107 do RLSM.
8.4.3.1 - O Dispensado de Incorporação na condição de operário, funcionário ou empregado de Organização relacionada diretamente com a Segurança Nacional será classificado na "Situação Especial", com os mesmos deveres do Reservista.
8.4.3.2 - A direção do estabelecimento ou da emprêsa terá de enviar à Circunscrição do Serviço Militar de sua jurisdição uma relação do pessoal, inclusive Reservista, Dispensado e Oficial de Reserva, que vier a ser admitido no estabelecimento, excluído ou classificado por uma das Fôrças Armadas como em "SITUAÇÃO ESPECIAL".
8.4.3.3 - É conveniente que os Ministérios Militares.
- atualizem anualmente as relações de que trata o presente Parágrafo 8.4 atentos aos prazos previstos (parágrafos 6º do Art. 105 do RLSM); e
- informem ao EMFA quanto aos estabelecimentos da própria Fôrça (Parágrafo 7º do Art. 105 do RLSM).
8.5 Esclarecimentos ao Dispensado:
No devido tempo, devem ser proporcionados aos conscritos que tiverem de receber o Certificado de Dispensa de Incorporação, os esclarecimentos sôbre os deveres na reserva e a responsabilidade perante a Segurança Nacional.
A entrega do Certificado, em cerimônia apropriada, serão renovados os esclarecimentos (Parágrafo 6º do Art. 107 do RLSM).
8.6 - Conscrito de habilitação civil de particular interêsse:
O conscrito em formação de habilitação julgada de particular interêsse das Fôrças Armadas, como o matriculado em escola técnico-profissional de gráu médio ou em instituto de ensino técnico-científico de grau superior , ou mesmo o diplomado, deve ser considerado em situação "preferencial", podendo receber instrução militar básica em Órgão de Formação de Reserva, criado e mantido conforme convênio entre o Ministério Militar e Estabelecimento de Ensino interessado (Parágrafo 1ºdo Artigo 193, do RLSM).
8.6.1 - A tributação refente ao conscrito apontado no presente Parágrafo 807 consta do Anexo II dêste PLANO.
8.7 - Conscrito no exterior do País:
8.7.1 - O conscrito residente no exterior do País desde antes de 1º (primeiro) de janeiro de 1969 estará automàticamente considerado em adiantamento de incorporação, mediante o alistamento para o Serviço Militar na Repartição Consular Brasileira mais próxima da residência ou o "Visto Consular", quando de classe anterior à 1961.
8.7.2 - O brasileiro residente no exterior com mais de 30 (trinta) anos de idade, referido a 1º (primeiro) de janeiro de 1969, poderá requerer na Repartição Consular a que estiver vinculado o Certificado de Dispensa de Incorporação.
Da mesma forma, poderá o incapaz definitivamente para o Serviço Militar Brasileiro, requerer o Certificado de Isenção correspondente.
8.7.2.1 - Através de médico credenciado, a Repartição Consular providenciará, face às IGISC, a inspeção de saúde do cosncrito que o requerer.
8.8 - Melhoria do potencial humano:
Com vista à coordenação do processo de aceleração da melhoria do potencial humano do território e de estímulo aos valôres morais e espirituais dos convocados, devem a três Fôrças Armadas apresentar ao EMFA, até 30 (trinta) de abril de 1970, os resultados de estudos e atuações referentes:
- a critérios adotados para a seleção de pessoal, em face ainda do previsto em nº 3º do Art. 27 do RLSM;
- a convênios com os Ministérios civis, tendo por finalidade o estabelecimento de PLANOS NACIONAIS capazes apressar a recuperação dos incapacitados de saúde e dos analfabetos, assim como de proporcionar a orientação e iniciação profissional do jovem, sem embargo da efetivação dos acôrdos previstos no Art. 207 do RLSM.
- A PLANOS DE EXPANSÃO dos sistemas de Órgãos de Formação de Reserva, contando com o interêsse dos Ministérios e dos governos estadual e municipal, assim como dos estabelecimentos industriais e de ensino, para possibilitar a todos os covocados aptos a prestação de Serviço Militar;
- E a elaboração de novos PROGRAMAS-PADRÃO DE INSTRUÇÃO DE RESERVA de 2ª classe ou 2ª categoria com esfôrço na formação do cidadão responsável pela Segurança Nacional, de modo a ainda possibilitar duas ou mais turmas anuais de matrícula.
General-de-Exército Orlando Geisel - Chefe do Estado-Maior da Fôrças Armadas .
Anexos I - Tributação dos Municípios
II - Outras Tributações
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FÔRÇAS ARMADAS EM 1970
ANEXO I
TRIBUTAÇÃO DE MUNICÍPIOS
(Art. 35 do RLSM)
1. LEGENDA ADOTADA:
- Tributário da Marinha: nome do Município seguido da letra M.
- Tibutário da Aeronáutica: nome do Município seguido da letra A.
- Tributário do Exército: nome do Município é tributário exclusivo do Exército.
- Nome de Município nos Artigos 4 (Tributário de OM da Ativa) e 5 (Tributário de OFR) deste Anexo, aporesentado em negrita ou grifado, significa que o mesmo consta no Artigo 3 como tributário simultaneamente de Organização Militar (OM) da Ativa e de Órgão de Formação de Reserva (OFR) de uma outra Fôrça.
- Nome de Município no Artigo 5 (Tributário de OFR) acompanhado do sinal (+) significa que o mesmo é tributário de OM da Ativa de outra Força.
2. OBSERVAÇÕES:
- Municípios criado após a aprovação deste Plano terá a mesma tributação do Município do qual foi desmembrado.
- Este Anexo indica os Município Tributário. Os Não Tributários deverão contudo ser relacionados em PLANOS e INSTRUÇÕES das Forças Singulares, para segurança da concessão das dispensas do Serviço Militar Inicial.
- As definições de Município Tributário, Organização Militar da Ativa e Órgão de Formação de Reserva, são as constantes, respectivamente, dos números 29,30 e31 do Artigo 3º do RLSM.
3. MUNICÍPIO TRIBUTÁRIO SIMULTANEAMENTE DE ORGANIZAÇÃO MILITAR DA ATIVA E DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA
3.1 - De ALAGOAS: Maceió (1 Município)
3.2 - Do AMAZONAS: Manaus (1 Município)
3.3 - Da BAHIA: Salvador, Feira de Santana e Ilhéus (3 Municípios)
3.4 - Do CEARÁ: Fortaleza (1 Município)
3.5 - Do ESPÍRITO SANTO: Cariacica, Vila Velha e Vitória (3 Municípios)
3.6 - De GOIÁS: Anapólis e Goiânia (2 Municípios)
3.7 - Da GUANABARA: Rio de Janeiro (ME) (1 Município)
3.8 - De MINAS GERAIS: Belo Horizonte, Juiz de Fora e Uberaba (3 Municípios)
3.9 - De MATO GROSSO: Campo Grande, Cuiabá (ME), Corumbá (M) e Ladário (M) (4 Municípios)
3.10 - Do PARÁ: Belém (ME) (1 Município)
3.11 - Da PARAÍBA: João Pessoa (1 Município)
3.12 - Do PARANÁ: Cambará, Cornélio Procópio, Curitiba, Jacarezinho, Londrina, Ponta Grossa, Paranaguá, (M), Santo Antônio da Platina e Ribeirão Claro (9 Municípios)
3.13 - De PERNAMBUCO: Caruaru, Jaboatão, Olinda (ME), Recigfe (ME) e Cabo (M) (5 Municípios)
3.14 - Do PIAUÍ: Parnaíba (1 Município)
3.15 - Do RIO DE JANEIRO: Cabo Frio (M), Duque de Caxias, Nitópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Nova Friburgo (M), Petrópolis, São Gonçalo, São Pedro D'Aldeia (M), São João do Meriti e Volta Redonda (11 Municípios)
3.16 - Do RIO GRANDE DO NORTE: Natal (ME) e Macaíba (M) (2 Municípios)
3.17 - Do RIO GRANDE DO SUL: Bagé, Novo Hamburgo, Pelotas (ME), Porto Alegre (ME), Rio Grande (M), São Leopoldo, Sapucaia do Sul, Santa Maria, Santo Angelo e Uruguaiana (M) (10 Municípios)
3.18 - De SANTA CATARINA: Brusque, Caçador, Florianópolis (ME), Herval D'Oeste, Itajaí (M), Joaçaba e Laguna (M) (7 Municípios)
3.19 - De SÃO PAULO: Bauru, Campinas, Cananéia (M), Iguapé (M), Jacareí, Mogi das Cruzes, Pirassununga (A), Ribeirão Preto, São José dos Campos (EA), Santos (M), São Paulo, São Vicente, São Sebastião (M) e Sorocaba (14 Municípios),
3.20 - Resumo Estatístico:
Da Marinha |
Do Exército |
Da Aeronáutica |
Total Tributado (*) (OMA e OFR) |
25 |
63 |
2 |
78 |
4. OUTROS MUNICÍPIOS TRIBUTADOS DE ORGANIZAÇÃO MILITAR
4.1 - Do Acre: Brasiléa, Cruzeiro do Sul, Rio Branco e Sena Madureira (4 Municípios)
4.2 - De Alagoas: Maceió (MA), Coruripe (M), Maragogi (M) e Pão de Açúcar (M) (4 Municípios).
4.3 - Do AMAZONAS: Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamim Constant, Careiro, Coari, Ilha Grande, Itacoatiara, Japurá, Manacapuru, Manaus (MA), Santo Antônio de Iça, São Gabriel da Cachoeira, Tapuruquara, Tefé e Uaupés (14 Municípios).
4.4 - Do AMAPÁ: Amapá, Macapá e Oiapoque (3 Municípios)
4.5 - Da BAHIA: Caravelas (A), Cícero Dantas, Coração de Maria, Euclides da Cunha, Feira de Santana (A), Ilhéus (MA), Itiúba, Jeremoabo, Monte Santo, São Gonçalo dos Campos, Paulo Afonso (EA), Ribeira do Pombal, Salvador (MA) e Tucano (14 Municípios).
4.6 - Do CEARÁ: Crateús (EA), Fortaleza (MA), Independência, Iguatu (A), Ipueiras, Nova Russas, Quixadá (M) e Sobral (M) (8 Municípios)
4.7 - Do DISTRITO FEDERAL: Brasília (MEA) (1 Município).
4.8 - Do ESPÍRITO SANTO: Cachoeiro do Itapemirim (MA), Guarapari (M), Vila Velha (M) e Vitória (M) (4 Municípios).
4.9 - De FERNANDO DE NORONHA: Fernando de Noronha (EA) (1 Município)
4.10 - De GOIÁS: Alexânia (A), Buriti Alegre, Catalão, Ceres, Goiás, Goiânia (MA), Formosa (A), Inhumas, Ipameri, Ibaberaí, Itauçu, Itumbiara, Jaraguá, Jataí, luziânia (A), Morrinhos, Orizona, Piracajuba, Pirenópolis (A), Pires do Rio (EA), Rialma, Rio Verde (EA), Rubiataba, Santa Helena de Goiás, Silvânia e Trindade (26 Municípios).
4.11 - Da GUANABARA: Rio de Janeiro (A) (1 Municipio).
4.12 - Do MARANHÃO: São Luiz (EA) (1 Município).
4.13 - De MATO GROSSO: Amambai, Anastácio, Aparecida do Taboado, Aquidauana (EA), Bela Vista, Bonito, Caparaó, Cáceres, Camapuã, Campo Grande (A), Caracol, Corumbá (EA), Coxim, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes de Laguna, Iguatemi, Itaporã, Jardim, Ladário, Miranda, Nicaque (EA), Nossa Senhora de Livramento, Paranaíba, Poconé, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, Rondonópolis, Sidrolândia (EA), Terenos (A) e Três Lagoas (EA) (34 Municípios)
4.14 - De MINAS GERAIS: Araguari (EA), Andrelândia (A), Barbacena (EA) Belo Horizonte (MA), Borda da Mata, Canápolis, Caxambu (A), Capinópolis, Frutal, Ibituruna (A), Itajubá, Itapecerica (A), Juiz de Fora (M), Lagoa Santa (A), Maria da Fé, Monte Alegre de Minas, Nepomuceno (A), Piranguinho, Pouso Alegre, Prata, São João Del Rei, Santos Dumont, Três Coraçõess, Três Pontas, Tupaciguara, Uberlândia (EA) e Varginha (27 Municípios).
4.15 - Do PARÁ: Belém (A) (1 Município).
4.16 - Da PARAÍBA: Alagoa Grande (A), Bayeux, Cabedelo (EA), Campina Grande (EA), Catolé do Rocha, João Pessoal (A), Pombal e Souza (8 Municípios).
4.17 - Do PARANÁ: Altônia, Alto Paraná, Ampére, Andirá, Antonina (EA), Antônio Olinto, Apucarna (EA), Arapongas, Araucária (EA), Assaí, Astorga, Bandeirantes, Barbosa Ferraz (EA), Bela Vista do Paraíso, Bituruna, Bocaiúva do Sul, Califórnia, Cambé, Cambira, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Castro (EA), Centenário do Sul, Céu Azul, Cianorte, Clevelândia, Colombo, Contenda, Cornélio Procópio (A), Cruz Machado, Cruzeiro do Oeste, Curitiba (A), Dois Vizinhos, Enéas Marques, Foz do Iguaçu (MEA), Francisco Beltrão, Golo-Erê, Guaíra (EA), Guarapuava (EA), Ibati, Ibiporá, Imbituva, Ipiranga, Iporã, Irati, Ivaí (EA), Laranjeira do Sul, Londrina (A), Mallet, Mandaguaçu, Mandaguari, Mandirituba, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Marilândia do Sul (ex-Araruva), Maringá (EA), Marmeleiro, Matelândia, Medianeira, Morretes, Nova Esperança, Ortigueira, Palmas (EA), Palmeiras, Patolina, Paranaguá (EA), Paranavaí, Pato Branco, Paulo Freitas, Paulo Frontim (EA), Peabiru, Piraí do Sul, Pitanga, Piraquara, Ponta Grossa (A), Porecatu, Porto Vitória, Primeiro de Maio, Prudentópolis, Quatro Barras, Quitandinha, Realeza, Rebouças, Renascença, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Rolândia, Salto da Lontra, Santa Mariana, São José dos Pinhais, São Matéus do Sul, São Miguel do Iguaçu, Setanópolis, Siqueira Campos, Teixeira Soares, Telemaco Borba, Terra Roxa, Tibagi, Toledo, Umurarama, União da Vitoria (EA), Uraí, Venceslau Braz e Verê (111 Municípios).
(*) Sem repetição de contadgem de Município tributado a mais de uma Força.
4.18 - De PERNAMBUCO: Bom Conselho, Cabo (A), Caruaru (A), Canhotinho, Correntes, Garanhuns (E), Gravatá (A), Jaboatão (MA), Olinda (A), Palmares (A), Paulista (A), Recife (A), Vitória de Santo Antão (A) e São Lourenço da Mata (A) (14 Municípios).
4.19 - Do PIAUÍ: Campos Maior (A), Floriano (EA), Parnaíba (A), Terezina (EA) e União (A) (5 Municípios)
4.20 - Do RIO DE JANEIRO: Angra dos Reis (M), Araruama (A), Barra do Piraí, Barra Mansa, Campos, Engeheiro Paulo de Frohtin, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Miguel Pereira, Niterói (M), Paracambi, Paraíba do Sul, Piraí, Resende, Rio das Flores, Saquarema (A), Tireês Rios, Valença e Vassouras (21 Municípios)
4.21 - Do RIO GRANDE DO NORTE: Caicó (EA), Ceará-Mirim, Macaíba (E), Monte Alegre (A), Mossoró (A), Natal (A), Parnamirim (EA), São Gonçalo do Amarante e São José de Mipibu (9 Municípios).
4.22 - Do RIO GRANDE DO SUL: Agudo, Alegrete (EA), Aratiba, Arroio do Meio, Arroio Grande, Bagé (A), Barão de Cotegipe, Barros Cassal, Bento Gonçalves (EA), Butiá, Cachoeiro do Sul (EA), Caibaté, Caçapava do Sul, Caxias do Sul (EA), Cacequi, Candelária, (EA) Canoas (A), Carazinho (EA), Casca, Cerro Largo, Chapada, Colorado, Condor, Crissiumal, Cruz Alta (EA), Cruzeiro do Sul, Dom Pedro (EA), Encantado, Erechim (EA), Erval Grande, Espumoso, Estréia, Farroupilha, Faxinal do Soturno, Frederico Westphalen (EA), Garibaldi (EA), Gaurama, Getúlio Vargas (A), Gravataí (A), Guaiba (A), Guarani das Missões, Guaporé, General Câmara, Giruá, Herval, Horizontina, Humaitá, Ibirubá, Ijuí (EA), Iraí, Itaqui, Itatiba do Sul, Jacutinga, Jaguari, Jaguarão (EA), Júlio de Castilhos, Lajeado (EA), Lavras do Sul, Marau, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Montenegro (A), Muçum, Não-me-Toque, Nonoa, Nova Prata, Nova Bréscia, Novo Eamburgo (A), Osório (A), Palmeira das Missões (EA), Panambi, Passo Fundo (EA), Pedro Osório, Pelotas (A), Pinheiro Machado, Piratini, Porto Alegre (A), Quarai, Rio Grande (E), Rio Pardo (EA), Restinga Sêca, Roca Sales, Roque Gonzales, Rodeio Bonito, Rosário do Sul (EA), Santa Bárbara do Sul, Santa Cruz do Sul (EA), Santana do Livramento (EA), Santa Maria (A), Santa Rosa, Santiago, Santo Ângelo (A), Santo Antônio das Missões, Santo Cristo, São Borja (EA), São Gabriel, São Francisco de Assis, São Luiz Gonzaga, São Leopoldo (A), São Lourenço do Sul (M), São Martinho, São Pedro do Sul, São Sapé, São Sebastião do Caí, São Valentim, Sarandi, Sapiranga (A), Selback, Severiano de Almeida, Soledade, Tapera, Taquari, Tenente Portela, Três de Maio, Três Passos, Tucundava, Tuparandi, Tupanciretã, Uruguaiana (EA), Venâncio Aires, Vera Cruz, Veranópolis (EA), Viadutos, Viamão (A), e Victo Graeff (126 Municípios).
4.23 - De RONDÔNIA: Guajará-Mirim e Porto Velho (2 Municípios).
4.24 - De RORAIMA: Boa Vista (1 Município).
4.25 - De SANTA CATARINA: Abelardo Luz, Agronômica, Água Doce, Águas Mornas, Angelina, Antônio Carlos, Araquari (EA), Araranguá, Armazém, Ascurra, Atalanta, Aurora, Balneário de Camboriú, Barra Velha, Benedito Novo, Biguaçu, Bom Jardim da Serra, Blumenau (EA), Bom Retiro, Botuvera, Braço do Norte, Brusque (A), Camboriú, Campo Alegre, Campos Novos, Campo Belo do Sul, Canelinha, Canoinhas, Capinzal, Catanduvas, Chapecó, Concórdia (EA), Corupá, Criciúma (EA), Cunha Porã, Curitibanos, Descanso, Florianópolis (A), Gaspar, Governador Ceslo Ramos, Grão Pará, Gravatal, Guairuba, Guaramirim, Ibicaré, Ibirama, Içara, Ilhota, Imaruí Imbituba, Indaial, Irineópolis, Itaiópolis, Itajaí (EA), Itajaí (EA), Itapiranga, Ituporanga, Jacinto Machado, Jaguaruna, Jaraguá do Sul (EA), Joaçaba (A), Joinvile (EA), Leblon Régis, Lages (EA), Major Gersino, Massaranduba, Matos Costa, Meleiro, Mondaí, Monte Castelo, Morro da Fumaça, Navegantes, Novo Trento, Nova Veneza, Orleães, Ouro, Palhoça, Palmitos, Papanduva, Pedras Grandes, Penha, Piçarras, Pormerode, Ponte Alta, Ponte Serrada, Porto Belo, Porto União (EA), Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio das Antas (EA), Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rio Negrinho, Rodeio Santa Cecília, Santo Amaro da Imperatriz, São Bento do Sul, São Carlos (EA), São Francisco do Sul, São João Batista, São João do Sul, São Joaquim, São José, São Martinho, Schroeder, Seara, Siderópolis, Sombrio, Taió, Tangará (EA), Tijucas (EA), Timbó, Três Barras, Treze de Maio, Trombudo Central, Tubarão (EA), Turvo (EA), Ubiraci, Urussanga, Vidal Ramos, Videira, Xanxerê, Xaxim e Xavantina (133 Municípios)
4.26 - De SÃO PAULO: Aparecida (EA), Atibaia (A), Taubaté, Barueri, Bernardino de Campos, Cachoeira Paulista (EA), Cafelândia, Caçapava (EA), Campos de Jordão (A), Carapicuíba, Cravinhos, Cruzeiro (A), Cunha, Descalvado (EA), Dracena, Getulina, Guaratinguetá (EA), Guaimbé, Guarujá (ME), Guraulhos (EA), Indaiatuba, Itu, Judiaí, Junquedrópolis, Leme (A), Lins, Lorena (EA), Osasco (EA), Pindamonhangaba (EA), Pirassununga, Piquete, Poá (A), Porto Feliz, Porto Ferreira (EA), Praia Grande (EA), Ribeirão Preto (A), Salto, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro (A), Santos (EA), São Paulo (MA), São Vicente (MA), Sorocaba (A), Suzano (EA), Tremembé (EA), Valinhos (A), Vinhedo (A) e Votorantim (48 Municípios)
4.27 - De SERGIPE: Aracaju (EA), Barra dos Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, São Cristovão e Nossa Senhora do Socorro (5 Municípios).
4.28 - Resumo Estatístico:
OUTROS MUNICÍPIOS TRIBUTÁRIOS DE ORGANIZAÇÕES MILITARES DA ATIVA
Da Marinha |
Do Exército |
Da Aeronáutica |
Total Tributado (OM ATIVA) |
26 |
534 |
171 |
671 (*) |
5. OUTROS MUNICÍPIOS TRIBUTÁRIOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DA RESERVA
5.1 - De ALAGOAS: Palmeira dos índios, Penêdo e São José da Laje (3 municípios).
5.2 - Da BAHIA: Alagoinhas, Cachoeira, Cruz das Almas, Itabuna, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Poções, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bonfim, Serrinha, Valença e Vitória da Conquista (14 Municípios).
5.3 - Do CEARÁ: Aracati, Camocim, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Russas e Sobral (8 Municípios).
5.4 - Do ESPÍRITO SANTO: Alegre, Cachoeiro do Itapemirim (*), Castelo, Colatina e Guaçui (5 Municípios).
5.5 - De GOIÁS: Pedro Afonso e Porto Nacional (2 Municípios)
5.6 - Do MARANHÃO: Caxias, Codó, Cururupu (M), Rosário (M), Pedreiras e Tutóia (M) (6 Municípios)
5.7 - De MATO GROSSO: Pôrto Esperança (M) e Pôrto Murtinho (M) (2 Municípios).
5.8 - De MINAS GERAIS: Alfenas, Araxá, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Formiga, Governador Valadares, Guaxupé, Itaúna, Ituiutaba, Lavras, Montes Claros, Muriaé, Oliveira, Passos, Poços de Caldas, Patos de Minas, Patrocínio, Pirapora (M), Ponte Nova, São João Nepomuceno, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Ubá, Viçosa, Visconde do Rio Branco (32 Municípios).
5.9 - Do PARÁ: Bragança, Cametá, Santarém (3 Municípios).
5.10 - Da PARAÍBA: Cabedêlo (M) (*), Campina Grande (M) (*), Cajazeiras, João Pessoa (M), Mamanguape (M), Patos (ME) e Rio Tinto (7 Municípios).
5.11 - De PERNAMBUCO: Arcoverde, Catende, Goiana (ME), Paulista, Pesqueiro e Vitória de Santo Antão (6 Municípios).
5.12 - Do PIAUÍ: Oeiras e Picos (2 Municípios).
5.13 - Do RIO DE JANEIRO: Bom Jesus de Itabapoana, Itacuruça (M), Itaperuna, Mangaratiba (M), Miracema, Porciúncula, Parati (M), Santo Antônio de Pádua, São Fidelis, Teresópolis e Nova Friburgo (11 Municípios).
5.14 - Do RIO GRANDE DO NORTE: Mossoró, Areia Branca (M), e Macau (M) (3 Municípios)
5.154 - De SÃO PAULO: Agudos, Americana, Amparo, Andradina, Araras, Araçatuba, Araraquara, Avaré, Assis, Bariri, Barretos, Batatais, Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista, Capivari, Casa Branca, Catanduva, Dois Córregos, França, Garça, Guararapes, Itápolis, Itapetininga, Itapeva, Itacaré, Itatiba, Ituverava, Jaboticabal, Jaú, Leme, Limeira, Lucélia, Marília, Mirassol, Mococa, Monte Aprazível, Mogi-Mirim, Olímpia, Ourinhos, Pacaembu, Palmital, Paraguaçu Paulista, Penápolis, Pederneiras, Pinhal, Piracicaba, Piraju, Pirajuí, Pombéia, Presidente Epitácio (M), Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Promissão, Rio Claro, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, Santo André, São Gernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São Joãocda Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São Manuel, Tatuí, Tanabi, Tupã, Taquaritinga e Valparaíso (72 Municípios).
5.16 - De SERGIPE: Aracaju (M), Estância (ME), Lagarto, Neópolis (M), e Propriá (ME) (5 Municípios).
5.17 - Resumo Estatístico:
OUTROS MUNICÍPIOS TRIBUTÁRIOS DE OFR
Da Marinha |
Do Exército |
Da Aeronáutica |
Total Tributado (OFR) |
22 |
163 |
- |
179 (**) |
(*) Não computado no total o Município grifado ou em negrita por já ter sido tributado anteriormente no Artigo 3.
(**) Não computado no total o Município grifado, em negrita ou com asterisco (*) por já ter sido computado como tributário no Artigo 3 ou 4.
6. RESUMO ESTATÍSTICO
MUNICÍPIOS EM GERAL (**)
Instalados (**) |
3.939 |
Tributados a Organização Militares |
Da Ativa e Reserva............78 Da Ativa...........................674 Da Reserva.........................179 |
|
931 |
Não Tributados.......................................... |
3.012 |
General-de-Exército Orlando Geisel, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMANDAS EM 1970
ANEXO II
OUTRAS TRIBUTAÇÕES A RESERVA
1. CONSCRITO DE FORMAÇÃO CIVIL EM NIVEIS SUPERIOR E MÉDIO DO 2º CICLO
O Conscrito da Classe de 1951 ou de classe anterior em débito, de formação civil em níveis de ensino Superior ou Médio no 2º Ciclo, excluído o aluno de IEMFDV (*) e o faltoso, terá prioridade para a matrícula em ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (OFR) DE OFICIAL, em cuja área de Guarnição Militar estiver localizado o Estabelecimento (Art 89 do RLSM).
O diplomado terá a matrícula no OFR, cuja área de Guarnição abranja o domicílio.
1.1 - Tributação ao Exército:
Para o efeito de tripulação dos conscritos nas condições acima citadas, para a formação de Oficiais da Reserva a critério do Exército, passam a constituir as GUARNIÇÕES DOS ÓRGÃOS que se seguem, os seguintes Municípios:
- Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João do Meriti (RJ) e Rio de Janeiro (GB): do CPOR do Rio de Janeiro;
- Niterói e São Gonçalo (RJ): do NPOR/3º RI, em São Gonçalo;
- Petrópolis (RJ): do NPOR/3º BC, em Petropólis;
- Cariacica, Vila Velha e Vitória (ES): do NPOR/3º BC, em Vitória;
- São Paulo (SP): do CPOR de São Paulo;
- Campinas (SP): do CPOR do 1º BCCL, em Campinas;
- Santos e São Vicente (SP): do NPOR/2º BC, em Santos;
- Porto Alegre: do CPOR de Porto Alegre;
- Novo Hamburgo, São Leopoldo e Sapucaia do Sul (RS): do NPOR/1-19º RI, em São Leopoldo;
- Pelotas (RS): do NPOR/9º RI, em Pelotas;
- Santo Aneglo (RS): do NPOR/1º RRecMec, em Santo Angelo;
- Santa Maria (RS): dos NPOR/7º RI e NPOR/1-3º RO 105, em Santa Maria;
- Bagé (RS): do NPOR/ 3º RRecMec, em Bagé;
- Belo Horizonte (MG): do CPOR de Belo Horoizonte;
- Juiz de Fora (MG): dos NPOR/1º/10º RI e NPOR/4º RO 105, em Juiz de Fora;
- Curitiba (PR): do CPOR de Curitiba;
- Ponta Grossa (PR): do NPOR/13º RI, em Ponta Grossa;
- Salvador (BA): do NPOR/19º BC, em MaceióSalvador;
- Recife, Olinda e Jaboatão (PE): do CPOR de Recife;
- Maceió (AL): do NPOR/20º BC, em Maceió;
- João Pessoa (PB): do NPOR/1-15º RI, em João Pessoa;
- Natal (RN): do NPOR/1-16º RI, em Natal;
- Belém (PA): do NPOR/26º BC, em ManausBelém;
- Manaus (AM); do NPOR/27º-BC, em Manaus
- Campo Grande (MT): do NPOR/10º G Can 75 AR, em Campo Grande;
- Cuiabá (MT): do NPOR/16º BC, em Cuiabá;
- Fortaleza (CE): do CPOR de Fortaleza; e
- Goiânia (GO): do NPOR/10º BC, em Goiânia.
2. Tributação à Marinha e Aeronáutica:
Poderão, a critério da Força Armada, concorrer voluntariamente à matrícula na Escola de Formação de Reserva de Oficiais da Marinha de Guerra (EFORM), no Rio de Janeiro (GB), e no Curso de Formação da Reseva de Oficiais Aviadores de Aeronáutica Militar, em Pirassununga, SP, os conscritos de formação em níveis Superior ou Médio no 2º Ciclo, provindos de qualquer Município Tributário.
(**) Os nomes dos Municípios apresentados nos Artigos 4 e 5 em negrita ou grifados, não foram computados, porque já o haviam sido no Artigo 3 (Tributação Simultânea). O total dos Municípios instalados é referente a 30 Set 67, fonto do IBGE, carecendo de atualização na data do decreto de aprovação deste PLANO.
(*) IEMDV: Instituto de Ensino de Formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
1.2.1 - As GSM (Circunscrições de Serviço Militar), que jurisdicionam as áreas dos OFR de Oficiais, deverão ser feitas comunicações de matrícula.
2. CONSCRITO EM FORMAÇÃO DE HABILITAÇÃO CIVIL DE INTERESSE PARTICULAR:
2.1 - Tributação à Marinha:
Por estarem sendo formados em habilitações civis de interesse particular da Marinha, sendo considerados “preferenciais” (Art. 69 do RLSM), ficam tributados aquela Força Armada os conscritos alunos dos seguintes estabelecimentos de ensino ou curso:
- Escola Técnica Nacional, GB, 2º Ciclo do Nível Médio (cursos de motores e máquinas hidráulicas e térmicas e eletrônica naval);
- Escola Técnica Rezende Grumell, GB (Cursos de eletrônica e eletrotécnica navais);
- Escola Superior de Desenho Industrial da Guanabara (curso de desenhista naval)
- Escola de Engenharia da Universidade do Rio de Janeiro (curso da construção naval)
- Escola Politécnica da Universidade de São Paulo SP (curos de construção naval)
- Escola de Pesca Tamandaré, Recife, PE.
- Centro de Treinamento de Pesca de Santa Catarina Florianópolis - SC
- Instituto Oceanográfico da Universidade do Recife, Recife, PE.
- Instituto de Biologia da Marinha da UFRN (curso de Biologia Pesqueira e Algologia);
- Instituto Oceanográfico do Universidade de São Paulo, SP.
2.1.1 - O aluno do estabelecimento de ensino ou curso indicado no Parágrafo 2.1 anterior, conscrito da classe de 1951 e declarado “preferencial”, terá o aproveitamento definido pela Marinha, conforme dispõe o Parágrafo único do Art. 69 do RLSM, ficando, porém, sujeito à incorporação, na prioridade prevista no Art. 83 do RLSM, caso nãfo seja matriculado em Órgão de Formação de Reserva (Parágrafo 8.6 deste PLANO).
2.1.2 - Os estabelecimentos de ensino, nos termos dos Art. 193 e 194 do RLSM, poderão firmar convênio com o Ministério Militar para a criação e manutenção de Órgão de Formação de Reserva de seus interesses.
2.2 - Tributação ao Exército e à Aeronáutica:
A tributação de conscritos em formação de aptidão de interesse especial dessas Forças será feita mediante pedido dos órgãos civis interessados à Força Armada competente e proposta desta ao EMFA.
2.3 - Tributação de Institutos de Ensino de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (IEMFDV):
Todos os IEMFDV, na presente convocação, são considerados tributários , de acordo com o previsto no Art. 13 do RLMFDV, cabendo à CSE prevista no Art. 16 do mesmo Regulamento os encargos decorrentes de Seleção e Distribuição, em consonância com instruções dos Ministérios Militares interessados.
3. CONSCRITO ALUNO DE INSTITUTO MILITAR DE ENSINO SUPERIOR TÉCNICO-CIENTÍFICO:
Em face do previsto no Parágrafo 5º do Art. 105 do RLSM, o conscrito da classe de 1951, aluno do IME ou ITA (*), destinados ao ensino superior técnico-científico, será matriculado em Órgão de Formação de Reseva (OFR) em funcionamento no próprio IE.
3.2 - O conscrito em geral, aluno de OFR dos IME ou ITA, (*) desligado do IE antes de cncluir a formação militar:
- poderão concluir o curso militar, se assim convier à Força Armada interessada e ao conscrito;
- será considerado Reserva Força em determinada graduação, se houver; a critério da Força atingido o grau de instrução correspondente, ou concorrerá à seleção da própria classe ou da seguinte, de acordo com o disposto no Parágrafo 3º do Art. 105 e Art. 83 do RLSM, atendidas as normas em vigor da conscrição, se não houver satisfeito nenhum dos casos anteriormente apontados.
3.3 - O conscrito aluno do IME ou ITA poderá ainda apresentar uma das seguintes situações:
- sendo julgado incapaz “B-1” de Saúde para, Oficial, voltará á seleção com a classe seguinte, devendo providenciar a recuperarção da saúde;
- sendo julgado incapaz “B-2” ou “C” de Saúde para Oficial e Praça, receberá respectivamente o Certificado de Dispensa de Incorporação ou o de Isenção do Serviço Militar, ficando imediatamente liberado da prestação do Serviço Militar, paga a Taxa Militar prevista no Parágrafo 1º do Art. 166 do RLSM;
- sendo atingido os 30 (trinta) anos de idade e sendo apto, será colocado no Excesso do Contingente e liberado, recebendo o Certificado de Dispensa de Incorporação; ou
- desligado por um dos motivos previstos no Art. 139 (irregularidades) ou Art. 141 (incoveniência à disciplina ou à moral), ambos do RLSM, será tratado como previsto nos referidos dispositivos legais.
GENERAL-DE-EXÉRCITO ORLANDO GEISEL
Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas
(*) IME: Instituto Militar de Engenharia
(*) ITA: Instituto Tecnologico de Aeronáutica.