DECRETO Nº 64.068, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1969
Aprova o Regulamento do Ministério de Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o
Artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art
. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ministério da Agricultura, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art
. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1969; 149º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1969
REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Art
. 1º O Ministério da Agricultura, reestruturado pelo Decreto número 62.163, de 23 de janeiro de 1968 dispõe dos seguintes órgãos que compõem a sua estrutura básica central:
I - Secretaria-Geral
II - Órgãos de Assistência Direta ao Ministro
III - Inspetoria-Geral de Finanças
IV - Escritório Central de Planejamento e Contrôle
V - Departamento de Administração
CAPÍTULO I
Da Secretaria-Geral
Art
. 2º Incumbe à Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário-Geral, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura.
I - Assessorar o Ministro de Estado especialmente na supervisão das atividades de execução, a cargo da estrutura descentralizada;
II - Supervisionar as atividades do Escritório Central de Planejamento e Contrôle, e através de assessôres especiais, das Comissões Regionais e Estaduais de Coordenação, dos Conselhos Diretores e das Diretorias Estaduais;
III - Exercer as funções delegadas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Ministro
Art
. 3º Compete ao Gabinete, no desempenho de suas funções de apoio, assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho de expediente pessoal do Ministro de Estado.
Art
. 4º Incumbe ao Consultor Jurídico assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério, emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas a seu exame, promover a instrução de processos oriundos do Poder Judiciário e colaborar na elaboração de projetos e anteprojetos de Leis, Decretos e outros atos que lhe forem encaminhados.
Art
. 5º Cumpre à Divisão de Segurança e Informações exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias.
CAPÍTULO III
Da Inspetoria Geral de Finanças
Art
. 6º Compete à Inspetoria Geral de Finanças, a cargo de um Inspetor Geral de Finanças, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, exercer as funções de órgão setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, superintendendo a execução dessas funções no âmbito do Ministério, observadas a orientação normativa a supervisão técnica e a fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art
. 7º A Inspetoria Geral de Finanças compreende:
I - Divisão de Administração Financeira
II - Divisão de Contabilidade
III - Divisão de Auditoria
IV - Setor de Administração
Art
. 8º A organização e funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças estão definidos na legislação e regulamentação próprias.
CAPÍTULO IV
Do Escritório Central de Planejamento e Contrôle
Art
. 9º Incumbe ao Escritório Central de Planejamento e Contrôle, a cargo de um Diretor-Geral, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Titular da Pasta, como órgão central de planejamento e orçamento, contrôle, avaliação e fiscalização das atividades do Ministério da Agricultura:
I - Planejar a ação do Ministério da Agricultura, elaborar o orçamento anual e plurianual, organização administrativa, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos de execução, avaliar os resultados e corrigir as falhas ou omissões do planejamento, fornecer elementos ao Ministro e ao Secretário-Geral para correções na atuação dos órgãos locais de execução e elaborar o orçamento-programa, planos e projetos;
II - Coordenar, orientar, fiscalizar e controlar, especificamente:
a) os assuntos agrícolas de âmbito internacional;
b) o crédito e o financiamento para atividades rurais;
c) a informação agrícola;
d) o treinamento e os programas rurais educativos;
e) os trabalhos da produção vegetal;
f) os trabalhos da produção animal;
g) os trabalhos da pesquisa e experimentação agropecuárias;
h) os trabalhos da pesquisa, análise e estudos econômicos relacionados com a produção, a comercialização interna e externa e a industrialização rural;
i) os trabalhos de engenharia rural;
j) os trabalhos da meteorologia e climatologia.
III - Coordenar a ação integrada dos órgãos de administração indireta vinculadas ao Ministério da Agricultura e controlar a execução de seus programas.
Art
. 10. Compete ainda ao Escritório Central de Planejamento e Contrôle, através de seus Escritórios, Equipes e Assessorias, exercer a fiscalização, a avaliação e o contrôle das atividades e dos projetos a cargo dos órgãos locais de execução.
Parágrafo único. Considerar-se-ão consultivas tôdas as instituições, públicas ou privadas, que tenham por objetivo assistir, fomentar ou desenvolver quaisquer atividades que se situem na área de ação do Ministério da Agricultura.
Art
. 11. A estrutura interna do Escritório Central de Planejamento e Contrôle compreenderá os seguintes órgãos diretamente subordinados.
I - Assessoria de Contrôle e Avaliação
II - Assessoria de Assuntos Agrícolas Internacionais
III - Assessoria de Coordenação dos Órgãos de Administração Indireta
IV - Equipe de Coordenação de Crédito Rural
V - Equipe de Informação Agrícola
VI - Equipe de Treinamento e Programas Rurais Educativos
VII - Setor de Expediente
VIII - Escritório de Produção Vegetal
a) Equipe Técnica de Culturas de subsistência
b) Equipe Técnica de Sementes e Mudas
c) Equipe Técnica de Fruticultura e Olericultura
d) Equipe Técnica de Plantas Industriais
e) Equipe Técnica de Defesa Sanitária Vegetal
f) Equipe Técnica de Padronização, Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
g) Equipe Técnica de Corretivos e Fertilizantes
h) Equipe Técnica de Aviação Agrícola
i) Setor de Contrôle e Avaliação
j) Setor de Expediente
l) Conselho de Defesa Sanitária
IX - Escritório de Produção Animal.
a) Equipe Técnica para Animais de Grande Porte.
b) Equipe Técnica para Animais de Médio Porte.
c) Equipe Técnica para Animais de Pequeno Porte.
d) Equipe Técnica de Padronização, Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Animal.
e) Equipe Técnica de Fisiopatologia da Reprodução e Inseminação Artificial.
f) Equipe Técnica de Nutrição Animal e Agrostologia.
g) Equipe Técnica de Defesa Sanitária Animal.
h) Setor de Contrôle e Avaliação.
i) Setor de Expediente.
j) Coordenação de Combate à Febre Aftosa.
l) Conselho de Defesa Sanitária Animal.
X - Escritório de Pesquisas e Experimentação.
a) Equipe de Engenharia Rural.
b) Equipe de Fitotécnia.
c) Equipe de Pedologia e Fertilidade do Solo.
d) Equipe de Tecnologia Agrícola.
e) Equipe de Zootécnica.
f) Equipe de Zoopatologia.
g) Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Norte, localizado em Belém, Pará;
h) Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste, localizado em Recife, Pernambuco;
i) Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste, localizado em Cruz das Almas, Bahia;
j) Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul, localizado em Itaguaí, Rio de Janeiro;
l) Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste, localizado em Sete Lagoas, Minas Gerais;
m) Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Sul, localizado em Pelotas, Rio Grande do Sul;
n) Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Oeste, localizado em Campo Grande, Mato Grosso;
o) Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária Meridional, localizado em Colombo, Paraná;
p) Estações Experimentais líderes, nos Estados;
q) Centro de Tecnologia Agrícola e Alimentar, constituído do Instituto de Óleos, que passa a denominar-se Instituto de Tecnologia de Óleos, do Instituto de Fermentação, que passa a denominar-se Instituto de Tecnologia de Bebidas, e Instituto de Tecnologia Agrícola e Alimentar que passa a denominar-se Instituto de Tecnologia Alimentar;
r) Setor de Expediente;
s) Setor de Estatística Experimental e Análise Econômica.
XI - Escritório de Estatística, Análises e Estudos Econômicos.
a) Equipe Técnica de Estatística Agropecuária.
b) Equipe Técnica de Análises e Estudos Econômicos.
c) Equipe Técnica de Estudos de Comercialização e Industrialização.
d) Setor de Contrôle e Avaliação.
e) Setor de Expediente.
XII - Escritório de Engenharia.
a) Equipe de Construções e Instalações.
b) Equipe de Obras Industriais e Armazenagem.
c) Equipe de Engenharia Agrícola.
d) Equipe de Revenda Agrícola.
e) Setor de Contrôle e Avaliação.
f) Setor de Expediente.
XIII - Escritório de Meteorologia.
a) Equipe Técnica de Telecomunicações.
b) Equipe Técnica de Pesquisas Meteorológicas.
c) Equipe Técnica de Operações.
d) Distritos de Meteorologia.
e) Centro de Análises e Previsão.
f) Biblioteca.
g) Setor de Impressão.
h) Setor de Contrôle e Avaliação.
i) Setor de Expediente.
Parágrafo único. O Ministro de Estado fixará, em Regimento Interno, a organização e funcionamento dos órgãos relacionados neste artigo, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968.
CAPÍTULO V
Do Departamento de Administração
Art
. 12. Cumpre ao Departamento de Administração diretamente subordinado ao Ministro de Estado, promover a execução das atividades referentes à administração geral do Ministério sob a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas de pessoal e de serviços gerais.
Art
. 13. As atribuições e funcionamento dos órgãos do Departamento de Administração serão definidas pelas normas regulamentares que dispuserem sôbre as atividades dos órgãos setoriais do sistema de pessoal e de serviços gerais.
Parágrafo único. Enquanto não forem baixadas as normas de que trata o artigo, o Departamento de Administração conservará a sua atual estrutura e atribuições.
CAPÍTULO I
Das Diretorias Estaduais
Art
. 14. A execução dos trabalhos, programas, planos e projetos atinentes à política nacional da produção agropecuária a cargo do Ministério da Agricultura, cabe às Diretorias nas Unidades da Federação, subordinadas ao Secretário-Geral, sob o contrôle e a orientação dos órgãos centrais de planejamento e contrôle nas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de execução, essas poderão ser delegadas no todo ou em parte, a órgãos públicos ou do setor privado, mediante acôrdos, contratos, sempre que convenientes e previamente autorizados pelo Ministro de Estado.
Art
. 15. As Diretorias Estaduais serão dirigidas por Diretores Estaduais, nomeados em comissão e escolhidos dentre Engenheiros Agrônomos e Veterinários do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura.
Art
. 16. As Diretorias Estaduais compreendem:
I - Órgão de Deliberação Coletiva (Conselho Diretor);
II - Órgãos de Execução:
a) Setor de Informação Agrícola
b) Grupo Executivo da Produção Vegetal
c) Grupo Executivo da Produção Animal
d) Grupo Executivo de Estatística, Análises e Estudos Econômicos
e) Grupo Executivo de Engenharia
f) Grupo Executivo de Administração
g) Grupo Executivo de Finanças
h) Setor de Contrôle e Avaliação.
SEÇÃO I
Do Conselho Diretor
Art
. 17. Ao Conselho Diretor compete deliberar sôbre assuntos ligados à Diretoria Estadual ou que lhe tenham sido delegados.
Parágrafo único. O Conselho Diretor, presidido pelo Diretor Estadual, é integrado pelos titulares dos órgãos de execução por um representante do Escritório de Pesquisas e Experimentação e por um representante do Escritório de Meteorologia.
SEÇÃO II
Dos Grupos Executivos
Art
. 18. Cabe aos Grupos Executivos, subordinados às Diretorias Estaduais, coordenar a execução dos projetos na área de sua jurisdição, em função da programação estabelecida pelos órgãos centrais, com a seguinte atribuição específica:
I - Setor de Informação Agrícola: executar atividades relativas à informação agrícola;
II - Produção Vegetal: executar atividades e projetos relativos à produção vegetal;
III - Produção Animal: executar as atividades e projetos relativos à produção animal;
IV - Estatística, Análises e Estudos Econômicos: executar as atividades e projetos relativos à estatística, análises e estudos econômicos;
V - Engenharia: executar as atividades e projetos relativos à engenharia agrícola, obras e instalações;
VI - Administração: executar as atividades relativas a pessoal serviços gerais e serviços auxiliares;
VII - Finanças: executar as atividades relativas ao sistema financeiro;
VIII - Contrôle e Avaliação: controlar e avaliar, a nível de execução os projetos e atividades nos Estados.
Art
. 19. Por ato do Ministro da Agricultura serão, progressivamente, adotadas as providências necessárias à adaptação de todos os órgãos mencionados neste Regulamento, quanto ao pessoal, ao acervo, ao patrimônio e à utilização de recursos e de dotações, orçamentárias ou outros que lhes tenham sido consignados.
Art
. 20. O Ministério da Agricultura adotará tôdas as providências relativas a lotação e redistribuição de pessoal do quadro de servidores e proporá, também, a extinção ou a criação de cargos, de cargos em comissão e de funções gratificadas, atendendo, sempre, ao critério e às necessidade do trabalho, de eficiência, de funcionamento e de economia, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art
. 21. O Ministro de Estado promoverá, individual e progressivamente, a expedição dos atos complementares e reguladores do funcionamento dos órgãos do Ministério, de modo a assegurar o perfeito e integral funcionamento e a consecução dos objetivos e metas estabelecidos para o desenvolvimento da agropecuária.
Art
. 22. Até que seja ultimada a transferência, para o Distrito Federal, dos órgãos integrantes do Núcleo Central da Administração das demais Secretarias de Estado, de que trata a
Lei nº 5.363-67, e dos órgãos da Administração Descentralizada do Ministério da Agricultura, o Ministro de Estado poderá dispor de uma Representação no Estado da Guanabara, segundo as condições gerais a serem fixadas em Regulamento próprio.
Art
. 23. Imediatamente após a aprovação dêste Regulamento, todos os órgãos do Ministério da Agricultura se adaptarão à estrutura, subordinação, supervisão, coordenação, contrôle, integração, funcionamento e nomenclatura ora estabelecidos.
Art
. 24. Enquanto não forem aprovados, individualmente, os novos Regimentos dos órgãos do Ministério, permanecerão em vigor os atuais, no que couber.
Art
. 25. Os cargos de Diretores, a seguir mencionados, serão providos em comissão, por pessoa de reconhecida experiência e comprovada capacidade mediante indicação do Ministro de Estado e nomeação pelo Presidente da República, de acôrdo com os critérios estabelecidos seguintes:
§ 1º O do Escritório Central de Planejamento e Contrôle por profissional de nível universitário.
§ 2º O do Escritório de Produção Vegetal por Engenheiro Agrônomo, do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura.
§ 3º O do Escritório de Produção Animal por Médico-Veterinário, do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura.
§ 4º O do Escritório de Pesquisas e Experimentação por Engenheiro-Agrônomo, por Médico-Veterinário, por Biologista ou por Químico, todos do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura.
§ 5º O do Escritório de Estatística, Análises e Estudos Econômicos, preferencialmente, por Economista, ou por Engenheiro-Agrônomo, Engenheiro Civil, Médico-Veterinário ou Estatístico, todos do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura e de reconhecida experiência em Economia, Análise e Estatística.
§ 6º O do Escritório de Meteorologia, preferencialmente por especialista de nível superior em Meteorologia, ou por Engenheiro-Agrônomo ou Médico-Veterinário, possuidores êstes dos mesmos conhecimentos de meteorologia, escolhidos dentre funcionários públicos federais, e, os segundos, dentre os do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura.
§ 7º O do Escritório de Engenharia por Engenheiro Civil ou por Arquiteto, escolhido dentre os do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura.
§ 8º O Departamento de Administração, preferencialmente, profissional de nível superior, com curso de especialização em administração ou por Técnico em Administração, possuidor de curso superior, escolhido dentre os do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura.
§ 9º Os dos Institutos escolhidos dentre os ocupantes dos cargos de Engenheiro-Agrônomo, Médico-Veterinário, Biologista e Químico, do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura.
Art
. 26. O Centro de Tecnologia Agrícola e Alimentar será dirigido por um Diretor nomeado e escolhido segundo o critério estabelecido no § 9º do artigo anterior.
Art
. 27. A Coordenação do Combate à Febre Aftosa será dirigida por um Coordenador-Geral, do mesmo nível de Diretor, indicado pelo Ministro de Estado e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República e escolhido dentre os ocupantes do cargo de Médico-Veterinário do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, de reconhecida experiência e comprovada capacidade.
Art
. 28. As Equipes serão dirigidas por Diretores, indicadas pelo Ministro de Estado e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, escolhidos dentre Engenheiros-Agrônomos, Médicos-Veterinários, Engenheiros-Civis, Químicos, Biologistas, Arquitetos, Economistas, Meteorologistas, Médicos e Técnicos em Administração, do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, ressalvados os casos especiais constantes dêste Regulamento.
Art
. 29. As Divisões e as Equipes do Departamento de Administração serão dirigidas por Diretores, nomeados em comissão, observadas as disposições fixadas no
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na forma estabelecida por êste Regulamento.
Art
. 30. A Equipe Técnica de Aviação Agrícola será dirigida por Diretor, indicado pelo Ministro de Estado e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República e escolhido dentre Aviadores do Serviço Público Federal.
Art
. 31. O preenchimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, atenderá, sempre, às peculiaridades de especialização e das atividades a serem exercidas.
Art
. 32. A classificação dos cargos em comissão e das funções gratificadas necessária à execução do presente Decreto se fará após a aprovação dos Regimentos Internos a serem baixados pelo Ministro de Estado.
Art
. 33. A execução dêste Regulamento não implicará em aumento da despesa de pessoal e deverá observar rigorosamente a disposição do
Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968, especialmente no que se refere à proibição de ingresso de pessoal e à contenção de despesas administrativas, compensando-se o eventual aumento de despesa das unidades periféricas com a redução de despesas dos órgãos componentes da Estrutura Central.
Ivo Arzua Pereira
*
Não remover
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.068, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1969.
Aprova o Regulamento do Ministério de Agricultura.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 7.2.1969).
Na ementa,
Onde se lê:
... do Ministério (ilegível)
Leia-se:
... do Ministério da Agricultura.
No Regulamento anexo ao Decreto, no artigo 1º ,
Onde se lê:
...Decreto nº 61.163, de 28 de janeiro de 1968 dispõe dos
...
Leia-se:
...Decreto nº 61.163, de 23 de janeiro de 1968 dispõe dos
...
No artigo 2º ,
Onde se lê:
Art. 2º Incumb a Secretaria-Geral, ...
... ao Ministro da Aeronáutica:
Leia-se:
Art. 2º Incumbe a Secretaria-Geral, ...
... ao Ministro da Agricultura:
No artigo 3º ,
Onde se lê:
... assistir Ministro de Estado ...
Leia-se:
... assistir o
Ministro de Estado ...
No artigo 4º ,
Onde se lê:
... do Ministério emitir ... na laboração de ...
Leia-se:
... do Ministério,
emitir ... na elaboração de ...
No artigo 6º ,
Onde se lê:
... de Finanças a cargo de um Inspetor ...
Leia-se:
... de Finanças, a cargo de um Inspetor ...
No artigo 8º ,
Onde se lê:
... na legislação e regulamenta próprias.
Leia-se:
... na legislação e regulamentação próprias.
No artigo 14, parágrafo único,
Onde se lê:
... medainte acordos contratos ...
Leia-se:
... mediante acordos, contratos ...
no artigo 23,
Onde se lê:
... integração funcionamento e ...
Leia-se:
... integração, funcionamento e ...
No artigo 24,
Onde se lê:
... aprovados individualmente, ...
Leia-se:
... aprovados, individualmente, ...
Em seguida ao parágrafo 7º do artigo 28, leia-se, por ter sido omitido:
§ 8º O Departamento de Administração, preferencialmente, profissional de nível superior, com curso de especialização em administração ou por Técnico em Administração, possuidor de curso superior, escolhido dentre os do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura.
Após o artigo 33, leia-se, por sido omitido
Ivo Arzua Pereira
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão
TÍTULO I
Dos Órgãos de Estrutura Central
TÍTULO II
Dos Órgãos de Estrutura Descentralizada
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias