Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 63.808, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a reintegração de funcionários do Ministério da Agricultura, atingidos pelo Decreto nº 62.234, de 7.2.68, e dá outras provi d ências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas nos Mandados de Segurança ns 18.848, 18.859, 18.892, 18.908, 18.930, 18.932, 18.951, 19.018, 19.045 e 19.047,

Decreta:

Art . 1º Ficam reintegrados de acôrdo com os Arts 58 e 59 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, nos cargos em que foram enquadrados em caráter provisório pela extinta Comissão de Classificação de Cargos através das Resoluções números 146, de 8 de abril de 174, 30 de agôsto, ambas de 1963, publicadas no Diário Oficial , respectivamente, de 17 de abril de 6 de setembro do mesmo ano, em decorrência do parágrafo único do Art. 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, os funcionários do Ministérios da Agricultura, constantes da relação anexa, que, tendo sido excluídos do referido enquadramento provisório pelo Decreto nº 62.234, de 07 de fevereiro de 1968, alterado pelo Decreto nº 62.310, de 23 também de fevereiro de 1968, foram beneficiados por Acórdãos do Supremo Tribunal Federal decorrentes de decisões proferidas no julgamento de Mandados de Segurança.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura fará a compensação entre os créditos devidos no cumprimento da decisão judicial exeqüenta, deduzindo as quantias pagas, individualmente, a qualquer título, em decorrência de serviços eventualmente prestados a partir de 1º de março de 1968.

Art . 2º O Ministério da Agricultura, em articulação com o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) adotará tôdas as medidas necessárias ao enquadramento definitivo de seus servidores, amparados pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 1962.

Art . 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, a 1 de março de 1968, efeitos da reintegração de que trata o art. 1º revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º , da Independência e 80º da República.

a. Costa e silva

Raymundo Bruno Marussig

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1968

A relação a que se refere o art. 1º foi publicada no D.O de 17 de dezembro de 1968.

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