Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967

Transfere para o Ministério da Educação e Cultura os órgãos de ensino do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83 da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art . 1º Os órgãos de ensino vinculados ou subordinados ao Ministério da Agricultura ficam transferidos para o Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, combinado com o artigo 154 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Incluem-se, entre os órgãos transferidos, o Colégio de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves e os postos agropecuários de Pirantini e Jaguari, no Rio Grande do Sul, passando êstes últimos a integrar, respectivamente, a Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul e a Universidade Federal de Santa Maria.

Art . 2º As Universidades Rurais do Sul, do Brasil e de Pernambuco passam a denominar-se, respectivamente, Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul (UFRRS) Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPe).

Parágrafo único. As Universidades citadas neste artigo gozarão de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, nos têrmos do art. 80, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art . 3º Os estabelecimentos isolados de ensino superior de agronomia e veterinária, por êste decreto integrados no Ministério da Educação e Cultura ficam subordinados à Diretoria do Ensino Superior.

Art . 4º Fica transferida para o Ministério da Educação e Cultura, com a denominação de Diretoria de Ensino Agrícola a Superintendência do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O cargo em comissão, símbolo 3-C, de Superintendente da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, fica transformado em cargo de igual símbolo, de Diretor do Ensino Agrícola do Ministério da Educação e Cultura.

Art . 5º Mediante convênios, será disciplinado o uso das instalações dos institutos de pesquisa e Experimentação do Ministério da Agricultura por parte dos corpos Docente e Discente das Universidades Rurais ora transferidas para o Ministério da Educação e Cultura.

Art . 6º Ficam transferidos para o Ministério da Educação e Cultura os servidores dos órgãos do Ministério da Agricultura que por êste decreto passam vinculação ou a subordinação daquele Ministério.

§ 1º Aos servidores do Ministério da Agricultura, exceto os ocupantes do cargos de series de classes de magistérios a que se referem as leis ns 3.780, de 12 de dezembro de 1960 e 4.881-A de 6 de dezembro de 1965, dos órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura ou integrados nas Universidades, fica assegurado o direito de opção a ser exercido no prazo de cento e vinte dias (120) dias, a partir da publicação deste Decreto e em requerimento dirigido a Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria de Ensino Agrícolas ou das reitorias das Universidades.

§ 2º Os servidores que optarem pela permanência no Ministério da Agricultura continuarão em exercício nos órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.

Art . 7º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura até que sejam ajustados as reformas administrativa e universitária, respectivamente, consoante o estabelecido nos Decretos ns. 53, de 18.11.63, 200, de 25.2.67, e 252, de 28.2.67.

Art . 8º As dotações orçamentarias referentes ao exercício de 1967, consignadas aos órgãos do Ministério da Agricultura que passam para o Ministério da Educação e Cultura, ficam transferidas para êste último, nos têrmos do art. 213 do Decreto-lei nº 200, de 25.2.67.

§ 1º As dotações orçamentarias consignadas ao Fundo Federal Agropecuário e vinculadas aos órgãos referidos no Ministério da Agricultura, serão aplicadas, no exercício de 1967, em proveito dêsses mesmos órgãos segundo as normas do fundo assegurando-se a manutenção de recursos pelo fundo Federal Agropecuário nos exercícios subseqüentes.

Art . 9º Os órgãos do Ministério da Agricultura transferidos para o Ministério da Educação e Cultura procederão, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o levantamento dos imóveis, encaminhamento ao Serviço do Patrimônio da União relação dos mesmos.

§ 1º Igualmente, será realizado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, levantamento dos materiais permanentes e de consumo, bem como dos semolventes dos órgãos transferidos, encaminhando-se as Divisões do Material dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura e às Universidades os respectivos levantamentos para as medidas complementares.

§ 2º Os bens móveis e imóveis verificados nos levantamentos previstos neste artigo, existentes nas Universidades Federais Rurais serão sem indenização, incorporados ao patrimônio dessas universidades.

Art . 10. As Universidades Federais Rurais do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e de Pernambuco, integrar-se-ão no plano nacional de pesquisas agropecuárias do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Essas Universidades participarão dos trabalhos de planejamento e programação das pesquisas agropecuárias do Ministério da Agricultura e obrigar-se-ão a executar as pesquisas determinadas pelos referidos planos e programas.

Art . 11. Ficam mantidos nas condições em que foram firmados, os contratos, convênios, ajustes e acôrdos, vigendo entre os órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura e outras entidades públicas ou privadas.

Art . 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Hélio Marcos Penna Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1967

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