Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 59.664, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1966.

Dispõe sôbre o enquadramento nas séries de classes de Pesquisador de que trata a Lei número 4.723. de 9 de julho de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º Serão enquadrados nas séries de classes de Pesquisador, níveis 22-C, 21-B e 20-A, do Serviço Técnico Científico, Grupo Ocupacional TC-1500 - Pesquisa Científica, instituído pela Lei número 4.723, de 9 de julho de 1965, e incluído no Anexo I da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, os cargos da administração direta ou autárquica do Serviço Civil do Poder Executivo abaixo relacionados:

1) Astrônomo - TC-201

2) Biologia - TC-402

3) Botânico - TC-403

4) Engenheiro - TC-602

5) Geólogo - TC-404

6) Médico - TC-801

7) Paleontólogo - TC-405

8) Químico - TC-202

9) Zoólogo - TC-406

10) Pesquisador - TC - 1.501

Parágrafo único. O enquadramento de que trata êste Decreto deverá abranger cargos integrantes de quadros de pessoal e incluídos em Partes Permanentes, Suplementares ou Especiais, ex vi das Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, 4.069 de 11 de junho de 1962 (parágrafo único do artigo 23), e dos artigos 40 e 42 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, mantidos os respectivos enquadramentos, em caráter provisório ou definitivo, nas Partes em que se encontram.

Art . 2º Os cargos de que trata êste regulamento integrarão, de acordo com as respectivas séries de classes;

1) Pesquisador em Astronomia

2) Pesquisador em Biologia

3) Pesquisador em Botânica

4) Pesquisador em Ciências Sociais

5) Pesquisador em Física

6) Pesquisador em Geologia

7) Pesquisador em Paleontologia

8) Pesquisador em Química

9) Pesquisador em Zoologia

Parágrafo único. Cada série de classes de que trata êste artigo será constituída de três (3) classes (A, B e C), com os níveis 20, 21 e 22, respectivamente.

Art . 3º Ouvido o Congresso Nacional de Pesquisas poderão ser incluídos, por decreto, nos relacionamentos constantes dos artigos 1º e 2º , outros cargos de nível superior, da administração direta e das autarquias, cuja atividade principal seja de pesquisa científica, pura ou aplicada.

§ 1º Par efeito dêste artigo, os órgãos interessados indicarão os cargos existentes, em seus quadros de pessoal que devam ser classificados nas séries de classes de Pesquisador, fornecendo esclarecimentos que permitam aferir a conceituação e definição da atividade como de pesquisa científica, pura ou aplicada, bem como a habitação profissional legalmente exigida dos respectivos ocupantes para o exercício da pesquisa cientifica nos seus diversos campos de atividades.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o Conselho Nacional de Pesquisas poderá solicitar a colaboração de outros órgãos especializados ou de repartições interessadas, visando à obtenção dos elementos necessários ao estudo da matéria em cada caso.

Art . 4º Sòmente serão enquadrados nos cargos das séries de classes de Pesquisador os funcionários que, comprovadamente, em 14 de julho de 1965 atendiam ás condições fixadas no artigo 1º dêste Regulamento.

Art . 5º Na classificação dos cargos a que se refere êste Decreto e no enquadramento dos respectivos ocupantes serão observadas as normas constantes dos Decretos números 48.921, 52.144 e 52.265, respectivamente, de 8 de setembro de 1960, de 25 de junho de 1963 e de 16 de julho de 1963.

§ 1º Na execução do disposto neste artigo, serão obrigatòriamente incluídos na classe inicial, nível 20-A, da respectiva série de classes de Pesquisador;

I - os cargos ocupados por funcionários interinos, inclusive os beneficiados pela Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, pelo art. 37 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e pelo art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;

II - os cargos ocupados por servidores beneficiados pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e pelo artigo 36 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

III - os cargos vagos:

§ 2º Na hipótese de ocorrer empate na aplicação do disposto neste artigo, terá preferência, em igualdade de condições, o funcionário;

a) de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular em que estiver enquadrado, apurado na forma do art. 74 do Decreto número 53.480, de 23 de janeiro de 1964, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 58.564, de 1º de Junho de 1966;

b) de maior tempo de serviço público federal;

c) de maior tempo de serviço público em geral;

d) de maior prole; e

e) mais idoso.

§ 3º Expedido o decreto de enquadramento definitivo, o órgão de pessoal competente providenciará a lavratura de apostila nos títulos dos funcionários beneficiados, consignando a nova situação funcional.

Art . 6º Ficam autorizadas as Divisões de Pessoal ou órgãos equivalentes do Serviço Civil do Poder Executivo, inclusive Autarquias, a providenciar o pagamento das diferenças de vencimentos devidas ao pessoal de que trata êste Decreto, o qual para esse efeito, fica classificado, em caráter precário, de acôrdo com as seguintes normas;

I - os classificados nos níveis 18 e 20, no nível 21; e

II - os classificados nos níveis 17 e 19, no nível 20.

§ 1º Para os fins dêste artigo, os órgãos de pessoal providenciarão a imediata publicação da relação nominal dos funcionários beneficiados pela reclassificação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários abrangidos pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, a que se refere o artigo 9º dêste Decreto.

§ 3º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste artigo retroagem a 1º de janeiro de 1966, e as despesas decorrentes serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art . 7º Aprovado e enquadramento definitivo do pessoal a que se refere o presente Decreto, as autoridades mencionadas no artigo anterior promoverão, sob pena de responsabilidade a reposição imediata das importâncias porventura recebidas a mais com base em enquadramentos provisórios, inclusive o de que trata o artigo anterior.

Art . 8º As vantagens financeiras resultantes de enquadramento processado na forma dos artigos 2º e 5º dêste Decreto vigorarão a partir de 14 de julho de 1965, correndo as despesas à conta de recursos próprios.

Art . 9º O disposto neste Regulamento se aplica aos funcionários das autarquias educacionais abrangidas pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965 (Estatuto do Magistério Superior), sòmente no período compreendido entre 14 de julho e 31 de dezembro de 1965.

Parágrafo único. Para os efetivos dêste artigo, as Universidades deverão encaminhar ao Departamento Administrativo do Setor Público proposta de classificação dos cargos de Pesquisador - TC-1501, existentes nos respectivos quadros de pessoal, com discriminação das especialidades.

Art . 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

M. Pio Correa

Eduardo Lopes Rodrigues

Juarez Távora

Afonso Nogueira Simões Corrêa

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1966

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