Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 58.821, DE 14 DE JULHO DE 1966

Promulga a Convenção nº 104 concernente à abolição das sanções penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 104, concernente à abolição das sanções penais por inadimplemento de contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas, adotados em Genebra, a 21 de junho de 1955, por ocasião da trigésima oitava sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E HAVENDO a referida convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 7º § 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965;

DECRETA que a referida convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1966

Convenção nº 104

Convenção concernente à abolição das sanções penais por inadimplemento do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 1º de junho de 1955, em sua trigésima oitava sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às sanções penais por inadimplemento do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

Conhecida de que é chegado o momento de abolir essas sanções penais, cuja manutenção em uma legislação nacional está em contradição com a concepção moderna das relações contratuais entre empregadores e trabalhadores, bem como com a dignidade humana e os direitos do homem, adota neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e cinco, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre a abolição das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955:

Artigo I

Em todos os países em que o inadimplemento do contrato de trabalho nos têrmos do artigo 1º, parágrafo 2º da convenção sôbre as sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939, por parte dos trabalhadores referidos no artigo 1º, parágrafo 1º, da aludida convenção, der lugar a sanções penais, a autoridade competente deverá adotar medidas que visem à abolição de tôdas as sanções dêsse gênero.

Artigo II

A abolição de tôdas essas sanções penais deve ser obtida por meio de uma medida apropriada de aplicação imediata.

Artigo III

Não sendo considerado possível adotar uma medida apropriada de aplicação imediata, devem ser adotadas sempre disposições para a abolição progressiva dessas sanções penais

Artigo IV

As medidas adotadas nos têrmos do artigo 3º acima devem sempre ter como resultado a abolição de tôdas as sanções penais, tão logo seja possível e, de qualquer forma, dentro do prazo de um ano a partir da ratificação da presente convenção.

Artigo V

Tendo em vista a supressão de qualquer discriminação entre trabalhadores indígenas e não indígenas, as sanções penais por inadimplemento do contrato de trabalho, além do caso mencionado no artigo 1º da presente convenção, e que não sejam aplicáveis aos trabalhadores não indígenas, devem ser abolidas para os trabalhadores indígenas.

Artigo VII

1. A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta convenção entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo VIII

1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la ao término de um período de 10 anos após a data que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Qualquer Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado por um nôvo período de 10 anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo IX

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Artigo X

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e de todos os atos de denúncia que forem registrados de conformidade com os artigos presentes.

Artigo XI

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo XII

1. No caso em que a Conferência adote uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra maneira:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 8º acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta a ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Artigo XIII

A versão francesa e a inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua trigésima oitava sessão, realizada em Genebra, e que foi declarada encerrada em 23 de junho de 1955.

Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo nono dia de julho de 1955.

, O Presidente da Conferência

F. Garcia Oldini

, O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho

David A. Morse

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