Decreto nº 55.738, de 4 de fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964;
decreta:
Art . 1º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões venderão, na forma estabelecida por êste decreto, as unidades residenciais de sua propriedade, assim discriminadas:
I - as situadas em Brasília, salvo o disposto no art. 31;
II - as integrantes das operações do Plano “A” a que se refere o art. 129 do Regulamento-Geral da Previdência Social (RGPS), aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-9-60;
III - as relativas no Plano “C”, de que trata o art. 273 do RGPS;
IV - as adquiridas por adjudicação ou dação em pagamento ou objeto de promessa de venda rescindida.
Art . 2º As operações de venda serão sempre realizadas pelo valor atual do imóvel, determinado através de prévia avaliação.
§ 1º As avaliações a que se refere o artigo serão concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação dêste decreto.
§ 2º Na determinação do valor do terreno deverão ser considerados índices unitários cadastrados por repartições oficiais e, na falta dêstes, elementos obtidos através de consulta a fontes reconhecidamente idôneas.
§ 3º O valor das benfeitorias será determinado em função da área construída e do valor unitário correspondente, de acôrdo com as características do prédio, seu padrão construtivo e as indicações locais do mercado imobiliário.
§ 4º A depreciação imputada ao obsoletismo será estimada em função da idade do prédio, atribuindo-se por ano de vida o desconto de 3% (três por cento) às construções do tipo popular e de 1,5% (um e meio por cento) às demais.
§ 5º Decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação sem que a operação tenha sido efetivada, e sendo a demora atribuída ao interessado comprador, o valor do imóvel deverá ser atualizado de acôrdo com os índices de correção monetária apurados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 6º O Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS) e o Banco Nacional de Habitação (BNH) elaborarão desde já tabelas e coeficientes de avaliação por metro quadrado de construção e de cota de terreno, cuja aplicação se fará, obrigatoriamente, aos imóveis não avaliados no prazo fixado no § 1º dêste artigo.
Art . 3º Para garantir as necessidades de instalações para a prestação de seus serviços, inclusive no que se refere à expansão, bem como permitir o adequado aproveitamento de suas áreas de terrenos, os Institutos, a seu critério excluirão da venda referida no art. 1º as unidades residenciais:
a) situadas nos imóveis nos quais funcionam os aludidos serviços, ou nas respectivas vizinhanças;
b) adquiridas com o propósito da futura instalação dos mesmos serviços;
c) localizadas em áreas de terrenos ou glebas ainda não utilizadas de acôrdo com as possibilidades sócio econômicas oferecidas pelas respectivas características.
§ 1º Fica assegurada aos ocupantes das unidades que não foram alienadas em decorrência do previsto no artigo, preferência para obtenção da moradia própria através dos órgãos referidos no art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 2º Não será feita a venda das unidades residenciais locadas a segurados com garantia de transferência da propriedade, nos têrmos de Seguro Misto contratado.
Art . 4º Os Institutos celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a da alienação aos respectivos ocupantes, dos imóveis mencionados no inciso I do art. 1º assegurado às entidades convenientes rateio financeiro anual que lhes permita a retirada de valores correspondentes, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da renda liquida atual, efetivamente realizada, com a locação de tais imóveis
Parágrafo único, O produto das alienações a que se refere êste artigo constituirá fundo rotativo destinado a custear em Brasília:
a) o prosseguimento prioritário de obras relativas a conjuntos residências cuja construção já esteja sendo executada pelos Institutos;
b) Novos planos de investimentos em construções residenciais.
Art . 5º Se o preço de venda não fôr pago à vista, a operação será feita, de preferencia, mediante contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.
Parágrafo único. Quando, inclusive por motivo de situação irregular do imóvel não puder ser adotado desde logo a forma prevista no artigo, a venda será feita mediante contrato preliminar de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, em que se estabeleça:
a) ressalva, quando fôr o caso, de modo a declarar que o imóvel deixou de gozar de imunidade tributária;
b) obrigação do promitente comprador de vir receber a escritura definitiva se fôr o caso com pacto de adjeto de hipoteca, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data em que o Instituto manifestar-se em condições de outorgar aquela escritura;
c) ressalva, quando fôr o caso, de que a descrição do imóvel suas metragens e características são meramente enunciativas (Código Civil 1.136) sujeita à retificação por ocasião da escritura definitiva, sem alteração, porém, da coisa vendida.
Art . 6º Na venda a prazo serão observadas as seguintes condições fundamentais:
I - pagamento do preço ou resgate da divida em prestações mensais e sucessivas, compreendendo as quotas de amortização e juros;
II - Instituição dos seguros necessários à cobertura dos seguintes riscos:
a) danos físicos ao imóvel;
b) morte;
c) invalidez permanente;
d) invalidez temporária;
e) perda líquida definitiva decorrente da incapacidade de pagamento.
§ 1º As quotas de amortização e juros a que se refere o inciso I do artigo sofrerão reajustamento com a conseqüente correção do valor monetário da dívida, tôda vêz que o salário-mínimo local fôr alterado, atendidos os seguintes requisitos:
a) o reajustamento será baseado em índices gerais de preços fixados pelo Conselho Nacional de Economia e será efetuado na mesma proporção da variação dos índices referidos desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de salário mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato, ou entre os meses de duas alterações sucessivas no nível do salário-minimo nos reajustamentos subsequentes ao primeiro;
b) cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data da vigência da alteração do salário-minimo que o autorizar e a prestação reajustada vigorará até nôvo reajustamento;
c) do contrato constará obrigatoriamente a relação original entre a prestação mensal de amortização e juros e o salário-minimo em vigor na data do contrato;
d) durante a vigência do contrato, a prestação mensal (amortização e juros) reajustada não poderá exceder, em relação ao salário-minimo em vigor, a percentagem nele estabelcida;
e) Para efeito de determinação da data do reajustamento e da percentagem referida no inciso anterior, tomar-se-a por base o salário-minimo da região onde se acha situada o imóvel.
§ 2º Se o adquirente fôr servidor público ou autárquico o reajustamento de que trata o § 1º do artigo será aplicado tomando por base a vigência da lei que lhes venha a majorar os vencimentos.
§ 3º As taxas de juros e prazo de resgate serão fixados, respectivamente em 5% a.a. (cinco por cento ao ano) e até 30 (trinta) anos no caso das construções do tipo popular e, nos demais, em 6% a.a. (seis por cento ao ano) e até 25 (vinte e cinco) anos.
§ 4º Para aplicação das condições de venda a que se reporta o parágrafo 3º desde artigo são consideradas do tipo popular as unidades residenciais cujo valor, na data de avaliação, não exceda a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário-minimo vigente no Pais.
§ 5º No caso de impontualidade no pagamento de prestação mensal, incidirá sôbre o seu valor os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art . 7º É vedada a venda:
a) às pessoas que já forem proprietários, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na localidade-exceção feita àquelas que só possuam um e inadequado, em razão de sua área útil, à sua moradia e de seus dependentes;
b) às que estiverem em débito de qualquer natureza, com a Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo;
c) de mais de um imóvel sob as condições dêste Decreto, a cada locatário, ocupante, ou qualquer interessado.
Parágrafo único. O Instituto proprietário do imóvel e credor de débito a que se refere a alínea b do artigo poderá admitir esquemas de quitação parcelada, ou incorporação ao preço de venda, das importâncias do débito, desde que êste resulte de ocupação residencial.
Art . 8º O promitente comprador ou mutuário poderá fazer amortizações especiais da dívida ou do preço, no valor mínimo igual ao de uma prestação mensal, bem como liquidar antecipadamente o saldo devedor.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será reduzido o valor da prestação mensal, salvo êrro de fato.
Art . 9º Os Institutos poderão assumir os riscos dos seguros de que trata o inciso II do artigo 6º, na conformidade das instruções que forem expedidas pelo D.N.P.S.
Art . 10. Ao valor da prestação mensal serão acrescidas as importância relativas:
a) aos prêmios de seguros;
b) à taxa de administração do contrato, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização e juros; e
c) quando fôr o caso, aos encargos de impostos, taxas de serviços públicos, de condomínio e demais previstas em lei, quer incidam ou venham a incidir sôbre o imóvel.
Art . 11 Será cobrada uma taxa de expediente no valor de 0,1% (um décimo por cento) do preço de venda, destinada a cobrir as despesas processuais da operação, cujo montante poderá ser incluído no preço de venda.
Parágrafo único. O produto da arrecadação dessa taxa não poderá ser destinado, sob qualquer pretexto, ao pagamento de gratificação vantagem, ou remuneração, a qualquer título, aos servidores dos Institutos proprietários.
Art . 12 O pagamento da prestação mensal será feito, sempre que possível, mediante consignação em fôlha.
Art . 13 A falta de pagamento de 6 (seis) prestações mensais sucessivas, bem como a inobservância de qualquer condição contratual, implicará na rescisão do contrato, de pleno direito.
Art . 14. Visando à simplificação do acusamento da operação, as escritas deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou especificas.
§ 1º As cláusulas legais, regulamentares, regimentais, ou, ainda quaisquer normas administrativas ou técnicas e portanto, comum a todos os compromissários ou mutuários constituirão um contrato padrão e não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.
§ 2º As escrituras no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos e condições do contrato padrão, sempre transcrito, verbum adverbum , no respectivo Cartório ou Ofício, mencionado inclusive o número do livro e das folhas de competente registro.
§ 3º Aos mutuários e compromissários ao receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatoriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão referido no § 1º.
§ 4º Os Institutos encaminharão aos Cartórios de Registros de Imóveis, para os efeitos legais e jurídicos, o contrato padrão no § 1º, devidamente autenticado, de modo a facilitar os competentes registros.
Art . 15 Os Institutos farão inscrever obrigatoriamente os contratos de promessa de venda, promessa de cessão, ou de hipoteca celebrados conforme êste Decreto, com declarados expressa de que os valôres dêles constantes são meramente estimativos, estado sujeitos os saldos devedores, assim como as prestações mensais às correções do valor determinadas na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 1º As correções de valôres referidas no artigo, com indicações de nôvo valor do preço ou da divida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual serão averbadas, à margem das respectivas inscrições mediantes simples requerimentos, firmado por ambas as partes contratantes aos Oficiais de Registro de Imóveis.
§ 2º Se o promitente comprador, promitente cessionário ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correção verificadas, ficarão, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, salvo se liquidar o saldo da divida do preço, podendo o Instituto, se lhe convier, rescindir o contrato com notificação prévia no prazo de 90 (noventa) dias.
Art . 16 Terão preferência para a aquisição dos respectivos imóveis, na ordem indicada, ressalvada o dispostos no art. 28:
a) o locatário desde que não haja sublocação total, ou em havendo, se a mesma tiver sido expressamente consentida pelo Instituto proprietário;
b) o ocupante nos caso de desistência do locatários ou de sublocação total não expressamente consentida pelo Instituto proprietário.
§ 1º O locatário, sublocatário ou ocupante, acima referidos, deverão manifestar, por escrito seu interêsse, junto ao instituto proprietário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do respectivo edital de venda, a ser expedido logo após as avaliações de que trata o art. 2º processando-se as operações na ordem cronológica daquela manifestação.
§ 2º Será considerado desinterêsse a discordância do preço ou das condições determinadas para a aquisição.
§ 3º A preferência aludida no artigo somente será dada a sublocatários e ocupantes cujas condições resultem, comprovadamente, de atos praticados antes da vigência dêste Decreto.
Art . 17. Ocorrendo desinterêsse, impossibilidade ou inexistência das pessoas mencionadas no art. 16, os imóveis residenciais, ressalvado o disposto no art. 3º e observadas as condições gerais, serão oferecidas à venda por edital público, da seguinte forma:
I - Mediante classificação segundo qualidades preferencias, hierarquicamente considerandas:
a) as unidades de Brasília (inciso I, do art. 1º) a segurados da Previdência Social e a servidores públicos, ou autárquicos, assim considerados para êsse fim, também os membros e funcionários dos Podêres Legislativos e Judiciários, residentes em Brasília;
b) as unidades residências enquadradas no inciso II e IV do artigo 1º, a segurados da Previdência Social;
II - Mediante concorrência pública as unidades referidas no inciso III do art. 1º, a quaisquer interessados em geral.
§ 1º As qualidades preferenciais de que trata o inciso I são pela ordem as seguintes:
a) para os imóveis em Brasília:
1º) maior número de dependentes, conforme conceituação da legislação providenciaria;
2º) maior tempo de residência em Brasília;
3º) maior tempo de contribuição para a Previdência Social;
4º) maior tempo de contribuição para o Instituto proprietário;
5º) maior tempo de serviço público ou autárquico.
b) para os imóveis referidos na alínea b do inciso I:
1º) segurado Instituto proprietário;
2º) maior número de dependentes, conforme a conceituação da legislação previdenciária;
3º) maior tempo de contribuição para a previdência social.
§ 2º Nos casos do inciso II, em igualdade de condições terão preferência os segurados do Instituto proprietário.
Art . 18. Se a impossibilidade de aquisição pelas pessoas mencionadas no Art. 16 decorrer de falta de capacidade financeira, em razão de se acharem em gôzo de aposentadoria ou pensão, terá preferência o segurado da Previdência Social que, preenchendo os requisitos legais, seja ascendente ou descendente delas e com elas, comprovadamente, viva no imóvel.
Parágrafo único. Havendo mais de um descendente, a venda será ao mais idoso, salvo impossibilidade ou desistência expressa.
Art . 19. Na venda mencionada no art. 17, caberá ao adquirente tôdas as providências e responsabilidades no tocante à desocupação do imóvel.
Art . 20. A locação ou transferência do imóvel, enquanto não liquidada a dívida ou o preço, dependerá de autorização, prévia e expressa, do Instituto proprietário ou órgão que administrar o respectivo contrato, nos têrmos do art. 29.
Art . 21. Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram e o promitente comprador ou mutuário ficará obrigado a realizar à sua custa, as obras e reparos necessários à remuneração, preservação e conservação das correspondentes condições de segurança e habitabilidade.
Art . 22. Os Institutos poderão vender também as áreas de terreno que não se destinarem à instalação de seus serviços, observado o art. 89, inciso XVIII, da Lei nº 3.807 de 26 de agôsto 1960.
§ 1º Os Institutos ficam autorizados a firmar acôrdo ou convênios com as entidades federais, estaduais, municipais ou autárquicas ou cooperativas, integrantes do sistema instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, observada a correção monetária ali prevista, para a venda de seus lotes de terrenos ou glebas de terras adequadas à construção de unidades residenciais, ouvindo, em cada caso, o D.N.P.S..
§ 2º Poderá ser ajustada entre o Instituto e o órgão interessado uma taxa de remuneração ou comissão pela venda efetuada.
§ 3º O produto líquido dessas alienações será aplicado, obrigatòriamente, pelo Instituto alienante, em letras Imobiliárias emitidas pelo B.N.H., salvo se o D.N.P.S. autorizar seu investimento em imóveis e equipamentos destinados a serviços próprios.
Art . 23. Os terrenos ou áreas de terras de propriedade dos Institutos que, pela sua localização ou expressão econômica, não se recomendem para o aproveitamento previsto no § 1º do artigo anterior, poderão ser, mediante concorrência pública, alienados a terceiros ou permutados por imóveis que possam ser aproveitados, de acôrdo com os planos dos Institutos, aplicando-se o produto líquido de acôrdo com o estatuído no § 3º, do artigo 22.
Art . 24. Os conjuntos residenciais em atual fase de construção serão concluídos e a venda de suas unidades processar-se-á mediante inscrição e classificação, observado o critério estabelecido no art. 17.
Art . 25. As unidades residenciais que deixarem de ser alienadas na forma do disposto neste Decreto, ressalvadas as do Art. 3º, serão objeto de aquisição pela União, na conformidade do § 5º do art. 65 da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964, cabendo aos órgãos públicos interessados elaborar os planos a serem aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Serão, por igual, adquiridas pela União as unidades residenciais dos Institutos de Aposentaria e Pensões dos Industriários, cujos locatários já e encontrem no gôzo de vantagens de redução ou dispensa de aluguel resultantes da Portaria CNT 96, de 30 e dezembro de 1943, e não queiram ou não possam realizar a aquisição.
Art . 26. Enquanto não se publicar o Edital de Venda, previsto no § 1º do art. 16, poderão os Institutos adotar providências administrativas que conduzam a regularização das locações ou ocupações.
§ 1º As providências de que trata o presente artigo não compreendem as que possam modifica situações de fato em prejuízo de direito adquirido.
§ 2º Os imóveis que estejam, ou venham a estar desocupados, serão alienados de acôrdo com os critérios estabelecidos no art. 17, salvo o disposto no parágrafo único do art. 32.
Art . 27. Ressalvado o disposto neste Decreto, aplicam vedadas aos Institutos a construção de prédios residenciais e a concessão de empréstimos para fins imobiliários.
Parágrafo único. Os Institutos poderão concluir, de acôrdo com as disposições do RGPS e normas correspondentes as operações que, regularmente processadas, já se encontravam autorizadas na data da publicação da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art . 28. Aos segurados que, na data da publicação da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, se encontravam regularmente habilitados à aquisição do imóvel residencial objeto de promessa de venda rescindida ou adquirido por Instituto através de adjudicação ou dação em pagamento, será dada preferência absoluta para aquisição do respectivo imóvel, cabendo-lhes as providências para desocupação, se fôr o caso, após a lavratura do contrato de aquisição.
Art . 29. Realizadas as vendas prescritas neste Decreto, a administração de todos os contratos de financiamento poderá ser transferidas a órgão referido no art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, na forma do que fôr ajustado, mediante o pagamento de uma taxa de administração cuja percentagem não poderá ser superior à referida na alínea b do art. 10 dêste Decreto.
§ 1º A receita líquida proveniente das quotas de amortização e juros das operações de venda de que trata o art. 1º, ressalvado o disposto no art. 25 será aplicada na aquisição de letras Imobiliárias emitidas pelo B.N.H.
§ 2º Os prêmios de seguros relativos à operação de venda de que trata o art. 1º, serão integralmente creditados e pagos, em espécie, à instituição seguradora.
§ 3º A receita proveniente das operações em processamento, e das já realizadas pelos Institutos antes da vigência da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964, será igualmente creditada e paga, em espécie, ao Instituto vendedor, descontada penas a taxa de administração ou comissão ajustada.
Art . 30. O padrão das escrituras referidas no art. 14 será submetido à apreciação do Conselho Fiscal do Instituto na forma do art. 365, inciso I, do RGPS, aprovado pelo Decreto nº 48.959 - A, de 19 de setembro de 1960, na nova redação dada pelo Decreto nº 51.088 de 31 de julho de 1961.
Art . 31. O Grupo de Trabalho de Brasília (GTB) se articulará com o D.N.P.S., dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, no sentido de selecionar, para exclusão da venda objeto dêste Decreto, os imóveis ocupados por pessoas que exerça na Capital Federal encargos ou funções caracteristicamente transitórios, os quais ficarão reservados para permanente redistribuição aos exercentes de tais encargos ou funções.
Parágrafo único. Aos imóveis relacionados de acôrdo com êste artigo aplica-se o disposto no art. 25.
Art . 32. É vedado aos Institutos, a partir da data da publicação do presente Decreto contratar novas locações dos seus imóveis residenciais.
Parágrafo único. Excetuam-se da aplicação dêste artigo as locações destinadas a atender segurados já classificados na formado art. 130 do R.G.P.S., cujos contratos serão celebrados sem prazo determinado.
Art . 33. O D.N.P.S expedirá, separadamente, ou em conjunto cm o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), conforme o caso, as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art . 34. Os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos pelo DNPS, ouvido, quando couber, o BNH ou SERFHAU.
Art . 35. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.222, de 22 de julho de 1962, e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1965