DECRETO Nº 54.259, DE 4 DE SETEMBRO DE 1964
Dá nova redação aos arts. 2º e 18 do Regimento do Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Os arts. 2º e 18 do Regimento do Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 52.667, de 11 de outubro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Serviço de Meteorologia (SM), compreende:
A) ÓRGÃOS CENTRAIS
Turma de Administração (SA-SM)
Biblioteca (BISME)
Divisão de Estudos e Pesquisas Meteorológicas
Seção de Climatologia (SECLI)
Seção de Meteorologia Agrícola (SEMEA)
Seção de Meteorologia Sinótica (SEMES)
Seção de Aerologia (SEAER)
Divisão de Meteorologia Aplicada (DIMEA)
Seção de Análise e Previsão (SAPRE)
Seção de Hidrometeorologia (SEHYD)
Seção de Telecomunicações (SETEL)
Seção de Divulgação (SEDIV)
Divisão de Observações Meteorológicas (DIOME)
Seção de Verificação (SEVER)
Seção de Instrumentos (SEINS)
Seção de Consultas (SECON)
Arquivo Técnico (ARTEC)
Observatório Meteorológico de Brasília (OMBRA)
B) ÓRGÃOS REGIONAIS
Distritos Meteorológicos (DISME)
Turma de Administração (TA-DISME)
Setor de Meteorologia Aplicada (SETAP)
Setor de Observações Meteorológicas (SETOM)
Art. 18. À Seção de Hidrometeorologia (SEHYD), compete:
I - Promover e executar programas de ensino e pesquisas hidrometeorológicas, para isso estudando e coletando dados sôbre o regime de chuvas, o regime dos cursos d’água e outras fases naturais do ciclo hidrológico, como a evaporação, a infiltração e o escoamento, e sôbre os demais elementos meteorológicos, climatológicos e fisiográficos, que possam interessar estudos preliminares necessários a planejamentos de âmbito nacional, principalmente no que diz respeito ao estabelecimento do balanço hídrico;
II - Organizar e programar a instalação da rêde pluviométrica, estações evaporimétricas e estações hidrometeorológicas;
III - Colaborar na organização de campanhas sistemáticas, para o estudo dos programas previstos no itens anteriores, com referência a bacias pequenas, médias e grandes, em zonas climatológicamente homogêneas, em zonas fisiográficas especiais e em áreas prioritárias de trabalho, e estabelecidos pelo planejamento nacional, visando à estimativa das precipitações catastróficas, ventos e inventário hidrológico das bacias hidrográficas;
IV - Elaborar e promover o aperfeiçoamento de normas, instruções e especificações relativas aos trabalhos técnicos do SM, no campo da Hidrometeorologia;
V - Assessorar os outros órgãos do SM em assuntos da competência dela, e cooperar com outros órgãos federais, estaduais e municipais, de forma a evitar duplicidade de esforços; e
VI - Manter e estimular o intercâmbio com outros órgãos técnicos nacionais e estrangeiros, em assuntos da especialidade hidrometeorológica, através do SM.
Brasília, 4 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1964
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