DECRETO Nº 53.991, DE 2 DE JULHO DE 1964
Dá nova redação aos artigos 89 e respectivos parágrafos, 90 e 91 do Regulamento do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art . 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 89, 90 e 91, do Regulamento do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 52.339, de 8 de agôsto de 1963.
TÍTULO III
Das Delegacias Federais de Agricultura (D.F.A.)
“Art. 89. As Delegacias Federais de Agricultura subordinadas ao Secretário-Geral da Agricultura, sediadas, nas Capitais dos Estados e Territórios, têm por objetivo executar, diretamente ou através dos órgãos locais do Ministério da Agricultura e mediante convênios, a política agrícola do País, nas respectivas áreas de jurisdição, de acôrdo com os planos aprovados:
I - Às Delegacias Federais de Agricultura compete, superintender, coordenar e controlar, na respectiva jurisdição, as atividades específicas no Ministério e fiscalizar as atividades relativas a pessoal, material e orçamento;
II - Às Delegacias Federais e de Agricultura compete representar o Ministro da Agricultura junto às autoridades estaduais e locais, para o entrosamento de medidas de interêsse comum, que visem ao desenvolvimento agropecuário e bem assim na estipulação de acôrdo ou convênios, e sua fiel execução;
III - Cada Delegacia Federal de Agricultura terá um Delegado, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, escolhido entre os Engenheiros Agrônomos ou Veterinários do Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura de comprovada experiência administrativa;
IV - Os órgãos locais do Ministério da Agricultura sob a jurisdição das Delegacias Federais de Agricultura, são tècnicamente subordinados aos órgãos centrais do Ministério da Agricultura, em relação aos assuntos de suas respectivas competências”.
TÍTULO IV
Dos Coordenadores Regionais
“Art. 90. Os Coordenadores Regionais em número de cinco (5), nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, e subordinados ao Secretário-Geral de Agricultura, orientarão e coordenarão os trabalhos das Delegacias Federais de Agricultura nas respectivas Regiões de Administração a serem fixados em Regimento.
Parágrafo único. O Coordenador Regional, será escolhido entre Engenheiros Agrônomos ou Veterinários do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, de comprovada experiência administrativa e conhecedor dos problemas da região que irá Coordenar.
Art. 91. As atribuições dos Delegados Federais de Agricultura e dos Coordenadores Regionais constarão de regimento próprio”.
Art . 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1964
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