DECRETO Nº 53.926, DE 20 DE MAIO DE 1964
Aprova a tabela dos índices de reajustamento das aposentadorias e pensões e benefícios de manutenção do salário em vigor nos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que se refere o Art. 67 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, combinados com os Artigos 116 a 118 do respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e a Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960,
Decreta:
Art . 1º Os valores das aposentadorias e pensões dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, bem como os benefícios de manutenção do salário do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, concedidos até 31 de dezembro de 1961 e já reajustados nos têrmos do Decreto nº 1.282, de 25 de junho de 1962, bem como os dos concedidos nos anos de 1962 e 1963, serão reajustados na conformidade dos coeficientes constantes do presente Decreto.
Art . 2º Os coeficientes de reajustamento dos benefícios a que alude o art. 1º serão os seguintes:
Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção de salário concedidos até 31 de dezembro de 1962, Coeficiente 2,58.
Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção de salário iniciados em 1963, Coeficiente 1,61.
§ 1º O coeficiente relativo aos benefícios concedidos até o ano de 1961, inclusive, se aplica aos valores adquiridos pelos mesmos após o reajustamento determinado pelo Decreto nº 1.282, de 25 de junho de 1962.
§ 2º Para a obtenção do valor atualizado da prestação do benefício proceder-se-á a multiplicação do correspondente índice da presente tabela pelo valor da primeira prestação mensal paga.
§ 3º Para o fim do reajustamento as aposentadorias ou pensões globais serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores desses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento de acôrdo com o art. 2º dêste Decreto.
Art . 3º Nenhum benefício reajustado poderá em seu valor mensal, resultar maior do que 7 (sete) vêzes no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Públicos, e 2 (duas) vêzes nos demais Institutos, o salário-mínimo regional de adulto de valor mais elevado, vigente em 1º de junho de 1964.
Art . 4º Os valôres dos benefícios indicados no art. 1º dêste Decreto serão reajustados a partir de 1º de junho de 1964.
Art . 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. castello branco
Arnaldo Lopes Sussekind
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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