decreto nº 53.816, de 23 de março de 1964
Dá nova redação aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 34.453, de 4 de novembro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art . 1º Os artigos 4º e 6º do Decreto nº 34.453, de 4.11.53, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O número de conferentes será fixado, anualmente, no mês de janeiro pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com o movimento normal de mercadorias, de modo a caber a cada um em média, 240 horas trabalhadas por mês.
Parágrafo único. Sòmente quando fôr ultrapassado o limite previsto neste artigo, poderão as Delegacias do Trabalho Marítimo promover concurso público para restabelecer aquela média”.
“Art. 6º O conferente-chefe e os respectivos ajudantes, bem como os demais conferentes integrantes das equipe em cada pôrto, para execução dos serviços de conferência das mercadorias importadas, exportadas ou em trânsito, serão requisitados aos respectivos sindicatos, que os fornecerá em sistema de rodízio, de modo a protegê-los quanto a excessos de trabalho, permitindo-lhes tomar refeições e assegurando-lhes substituições.
Parágrafo único. O conferente em função de mando não poderá, simultâneamente exercer a de simples conferência de carga e descarga”.
Art . 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
Brasília, D.F., 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
joão goulart
Amaury Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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