Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 52.663, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963

Aprova o Regimento do Departamento Econômico, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DECRETA:

Art . 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Econômico, do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art . 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1963

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO

Título I

Da Finalidade

Art . 1º O Departamento Econômico (D.E.), criado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central da programação e análise das atividades relacionadas com a economia, a previsão de safra e a estatística da produção, competindo-lhe:

I - Planejar, executar e controlar os estudos e pesquisas sôbre as condições econômicas das atividades agropecuárias e as relações com o conjunto da economia nacional;

II - Promover levantamentos e realizar análises sôbre sistemas de crédito, seguro agrícola, comercialização e industrialização da produção agropecuária;

III - Promover levantamentos e realizar análises, objetivando determinar as possibilidades de colocação interna e externa da produção agropecuária.

IV - Coligir elementos necessários à Comissão de Planejamento da Política Agrícola para elaboração do plano global de desenvolvimento agropecuário;

V - Promover levantamentos e realizar estudos necessários à fixação de critérios para concessão de estímulos econômicos e financeiros à produção agrícola;

VI - Acompanhar o comportamento da economia rural do País, fornecendo à Comissão de Planejamento da Política Agrícola elementos para avaliação dos resultados dos planos e programas em execução;

VII - Promover levantamento e realizar análise sôbre custos de produção e rentabilidade agrícola;

VIII - Promover levantamento e realizar sistematização, análise e divulgação das estatísticas de produção agropecuária;

IX - Promover levantamento e elaborar previsões para as safras agropecuárias.

Título II

Da Organização

Art . 2º O Departamento Econômico (D.E.) compreende:

A - Órgãos centrais

Seção de Programação e Avaliação (SEPRA)

Seção de Administração (S.A.)

Turma de Comunicação (T.C.)

Biblioteca (BIBEC)

Divisão de Levantamento e Análise Econômica (DLAE)

Seção de Estudos da Economia Rural (SECRU)

Seção de Administração de Emprêsas Rurais (SADEM)

Seção de Comercialização e Análise de Preços (SECIA)

Seção de Análises de Custo e Rendas Agrícolas (SAREN)

Turma de Administração (T.A.)

Serviço de Previsão de Safras (SPS)

Seção de Métodos, Planejamento e Análises (SENAL)

Seção de Previsão de Culturas Temporárias (SETEM)

Seção de Previsão de Culturas Permanentes (SEPRE)

Seção de Produtos Animais e Extrativos (SEANI)

Seção de Cadastro e Registro de Lavradores e Criadores (SEREG)

Turma de Administração (T.A.)

Serviço de Estatística da Produção (SEP)

Seção de Planejamento e Análise Estatística (SESTA)

Seção de Estatística da Produção Agrícola (SAGRI)

Seção de Estatística da Produção Pecuária (SETIS)

Seção de Estatística da Produção Extrativa (SETRA)

Seção de Mecanização (SEMEC)

Turma de Perfuração e Conferência (TUPER)

Turma de Tabulação(TUTAB)

Turma de Administração (T.A.)

B - Órgãos regionais

10 Agências Regionais do D.E. (AGECO).

Parágrafo único. Funcionará junto à Diretoria Geral do D.E., sob a presidência do respectivo titular, um Conselho de Diretores, composto dos dirigentes da D.L.A.E., dos S.P.S. e S.E.P e da S.A.

Art . 3º O D.E. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, entre os ocupantes dos cargos de Economista e Estatístico.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.E. terá quatro (quatro) assessores, sendo 3 (três) para assuntos técnicos e 1 (um) para assuntos administrativos, um Secretário e 2 (dois) auxiliares, todos de sua livre escolha, entre funcionários públicos federais.

Art . 4º A Divisão de Levantamento e Análise Econômica e o Serviço de Previsão de Safras terão diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República, escolhidos entre ocupantes de cargos técnicos, de preferência engenheiros agrônomos e economistas.

Art . 5º O Serviço de Estatística da Produção terá diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, escolhido dentre ocupantes de cargo de estatístico.

§ 1º Cada Diretor terá 2 (dois) assessores, um secretário e dois auxiliares, todos de sua livre escolha entre funcionários públicos federais.

§ 2º As funções de assessor de que trata o parágrafo anterior serão exercidas por ocupantes de cargos técnicos.

Art . 6º As Seções e a Biblioteca terão chefes e as Turmas, encarregados.

Art . 7º As Agências Regionais terão dois assessores, designados pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As Agências Regionais terão dois assessores, designados pelo Diretor-Geral do D.E., para coordenação das atividades do Departamento na respectiva região.

Art . 8º Os órgãos que integram o D.E. funcionarão em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral que coordenará, supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, do Departamento.

TÍTULO III

Da competência dos órgãos

Capítulo I

Do conselho de diretores

Art . 9º Ao Conselho de Diretores compete:

I - elaborar sob critérios prioritários e periódicos a longo e a curto prazo, planos e programas do D.E.;

II - Discutir os programas anuais de trabalho para execução parcial do plano geral, discriminando a parte relativa aos órgãos integrantes do Departamento;

III - Acompanhar, coordenar, fiscalizar e avalia a execução dos programas de trabalho, sugerindo providências no sentido de melhor aproveitamento;

IV - Discutir a proposta orçamentária do D.E.;

V - Sugerir ao Diretor-Geral a vinda de técnicos estrangeiros de reconhecido valor, para o fim de realizarem palestras e cursos sôbre assuntos relativo a pesquisas econômicas aplicadas à agricultura.

Art . 10. A Seção de Programação e Avaliação (SEPRA) compete:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame dos problemas relativos a planejamento, programação e avaliação das atividades a cargo do D.E., visando a harmonizar o trabalho dos diferentes órgãos, em função das diretrizes do Ministério e da Agricultura do País;

II - Formular as bases do planejamento do D.E., em função de critérios de prioridade e de essenciabilidade, a curto e a longo prazo, observadas as contingências regionais;

III - Cooperar na implantação da programação aprovada;

IV - Prestar ao Conselho de Diretores a cooperação indispensável ao levantamento de necessidades e ao exame das tarefas atinentes ao D.E.

Capítulo II

Da divisão de levantamento e Análise Econômica

Art . 11. A Divisão de Levantamento e Análise Econômica (DLAE) compete:

I - Promover, sistematicamente, os levantamentos econômicos básicos da agricultura do país;

II - Estudar a competição econômica entre as diversas explorações agropecuárias existentes e entre estas e as novas que se pretendem introduzir e desenvolver;

III - proceder a estudos relativos às instituições e sistemas de crédito agropecuário e à renda bruta da agricultura;

IV - Investigar os preços e custos dos produtos agropecuários e afins, causas de suas variações e suas tendências;

V - Planejar e promover a execução de pesquisas para determinação, dos processos econômicos de produção agrícola, tamanho mais eficiente das emprêsas, rendimentos das diversas formas de capital, utilização e distribuição dos fatôres de produção nas diversas explorações rurais;

VI - proceder ao estudo da comercialização dos produtos agropecuários em tôdas as suas fases;

VII - realizar estudos e pesquisas sôbre a estrutura dos mercados;

VIII - Realizar estudos e pesquisas sôbre métodos e sistemas de investigação econômica a serem adotados.

Art . 12. A Seção de Estudos da Economia Rural (SECRU) compete:

I - Realizar pesquisas que permitam determinar a situação econômica e social da agricultura, traçar os objetivos a serem por ela alcançados e sugerir medidas para a solução dos problemas da economia rural brasileira;

II - Estudar a mão de obra, em face da racionalização do trabalho e das condições de vida dos trabalhadores, no meio rural, sugerindo medidas de caráter econômico que permitam o desenvolvimento da agricultura, no País;

III - Fazer estudos e pesquisas que permitam a elaboração de índices econômicos, essenciais à melhor determinação e análise dos problemas econômicos da agricultura e da pecuária;

IV - Estudar e determinar a contribuição dos fatôres de produção na indústria agrícola;

V - Realizar estudos que permitam sugerir bases para o desenvolvimento do crédito agrícola no País;

VI - Realizar pesquisas que permitam sugerir ao órgão específico diretrizes para o aprimoramento da estrutura agrária, para a elaboração do plano de desenvolvimento agropecuário nacional e também para a determinação de planos específicos ou setoriais, para a economia brasileira.

Art . 13. A Seção de Administração de Emprêsas Rurais (SADEM) compete:

I - Estudar o tamanho ideal de emprêsas e os tipos de explorações rurais mais eficientes, para as várias regiões do País, e os fatôres que determinam a baixa produtividade da terra, do trabalho e do capital;

II - Realizar pesquisas sôbre zoneamentos agrícolas e sôbre as melhores combinações de culturas, a fim de determinar as mais lucrativas ou satisfatórias combinações e culturas e criações;

III - Estudar reorganização de propriedades, em áreas decadentes para sua reintegração na economia rural;

IV - Fazer estudos comparativos das práticas agrícolas e zootécnicas e da intensificação dessas práticas, visando determinar o aumento da produtividade, para assegurar maior rendimento econômico às emprêsas rurais;

V - estudar as implicações de crédito agrícola na rentabilidade das emprêsas rurais;

VI - Incentivar contabilidade agrícola e fazer a análise econômico-financeira das emprêsas rurais.

Art . 14. A Seção de Comercialização e Análise de Preços (SECIA), compete:

I - Determinar o custo da comercialização dos produtos agropecuários, em suas diferentes fases, visando a aumentar a sua eficiência inclusive para a conquista de novos mercados;

II - Realizar, periodicamente, inquéritos sôbre a circulação e a distribuição dos produtos agropecuários;

III - Investigar as condições dos mercados nos centros produtores a de consumo tendo em vista as suas necessidades e exigências;

IV - Efetuar pesquisas sôbre rêdes de armazéns, silos e frigoríficos, sugerindo, quando necessário, medidas objetivas para ampliação das já existentes e instalações de novas;

V - Estudar, com os órgãos especializados e instituições interessadas, as condições e as exigências dos mercados externos, visando ao desenvolvimento da exportação dos produtos agropecuários.

VI - Estudar os fatôres de formação dos preços nos centros produtores e consumidores, organizando números-indice, tabelas e gráficos;

VII - Realizar estudos e investigações sôbre demanda, oferta e preços dos produtos agropecuários;

VIII - Determinar e analisar as relações entre os preços pagos e os recebidos pelos lavradores e criadores;

IX - Estudar e analisar os fatôres responsáveis pelo desequilíbrio entre a oferta e a procura dos produtos agropecuários.

Art . 15. A Seção de Análises de Custo e Rendas Agrícolas (SAREN) compete:

I - Realizar pesquisas visando determinar e analisar o custo de produção;

II - Estudar a competição econômica entre as diversas culturas já existentes, e entre estas e as novas, que estejam sendo introduzidas no país;

III - pesquisar e analisar os custos de diferentes níveis tecnológicos.

CAPÍTULO III

Do serviço de previsão de safras

Art . 16. Ao Serviço de Previsão de Safras compete:

I - Promover levantamento e elaborar estimativas das safras agropecuárias, realizando a divulgação dos seus resultados, em colaboração com o Serviço de Informação Agrícola;

II - Realizar estudos e pesquisas sôbre métodos e sistemas de previsão de safras;

III - Organizar e manter cadastros necessários aos seus trabalhos;

IV - Acompanhar o comportamento das safras, visando a corrigir as suas previsões.

Art . 17. A Seção de Métodos, Planejamento e Análise (SANAL) compete:

I - Estabelecer as normas técnicas para levantamento de safras;

II - Acompanhar e analisar o desenvolvimento técnico dos trabalhos executados pelas seções específicas.

Art . 18. A Seção de Previsão de Culturas Temporárias (SETEM) compete:

I - Realizar a previsão de safras das culturas temporárias, tendo em vista as áreas cultivadas, o ciclo de desenvolvimento e o início das colheitas;

II - Organizar o calendário agrícola das culturas temporárias;

III - Fixar as épocas de divulgação dos respectivos prognósticos.

IV - Sistematizar os dados referentes aos respectivos devantamentos para efeito de divulgação.

Art . 19. A Seção de Previsão de Culturas Permanentes (SEPRE) compete:

I - Realizar a previsão de safras das culturas permanentes, tendo em vista as áreas cultivadas, o ciclo de desenvolvimento e o início das colheitas;

II - Organizar o calendário agrícola das culturas permanentes;

III - Fixar as épocas de divulgação dos respectivos prognósticos;

IV - Sistematizar os dados referentes aos respctivos levantamentos para efeito de divulgação.

Art . 20. A Seção de Produtos Animais e Extrativos (SEANI) compete:

I - Realizar a previsão da produção de produtos animais e extrativos;

II - Fixar as épocas, de divulgação dos respectivos prognósticos;

III - Sistematizar os dados referentes aos respectivos levantamentos para efeito de divulgação.

Art . 21. A Seção de Cadastro e Registro de Lavradores e Criadores (SEREG) compete:

I - Efetuar o registro dos agricultores e criadores, das propriedades e dos estabelecimentos agropecuários, procedendo à coleta de dados e efetuando a crítica dos mesmos;

II - Organizar e manter atualizado o cadastro, relativo ao item primeiro, visando à aplicação do processo de amostragem nos levantamentos agropecuários, em proveito de uma mais perfeita técnica de previsão de safras, no âmbito nacional.

capítulo iv

Do Serviço de Estatística da Produção

Art . 22. Ao Serviço de Estatística da Produção (SEP) compete:

I - Promover, coordenar e sistematizar dados estatísticos referentes à produção agropecuária e extrativa animal e vegetal, bem como sôbre as atividades industriais ligadas àquela produção;

II - Realizar estudos e pesquisas sôbre métodos e sistemas estatísticos a serem aplicados na avaliação das atividades agropecuárias;

III - Promover a divulgação da estatística que elaborar em colaboração com o Serviço de Informação Agrícola e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

IV - Promover levantamentos estatísticos específicos para atender às necessidades dos órgãos do Ministério da Agricultura.

Art . 23. A Seção de Planejamento e Análise Estatística (SESTA) compete:

I - Planejar a aplicação de novas técnicas de levantamentos estatísticos, acompanhar as suas execuções pelas seções específicas, bem como aperfeiçoar as técnicas em uso;

II - Organizar e manter atualizados os elementos necessários à elaboração e execução dos planos de levantamentos e pesquisas, tais como: cartogramas regionais, mapas climatológicos, divisão administrativa;

III - Elaborar planos de amostragem, selecionar as amostras, promover a determinação dos erros de amostragem bem como executar os demais cálculos necessários à aplicação dos planos;

IV - Efetuar o contrôle de qualidade das informações levantadas pelas demais seções;

V - Estudar e analisar os resultados dos levantamentos estatísticos e pesquisas efetuados pelas Seções específicas, usando a consistência dos dados, a sistematização, a utilização dos mesmos, bem como os critérios e conceitos adotados;

VI - Coordenar os planos de divulgação, confeccionando gráficos e painéis que facilitem a compreensão das tabelas;

VII - Sugerir novos levantamentos ou apenas novas tabulações visando ao melhor aproveitamento das pesquisas efetuadas.

Art . 24. A Seção de Estatística da Produção Agrícola (SAGRI) compete:

I - Coletar, criticar, apurar e sistematizar os dados estatísticos referentes à produção agrícola temporária, bem como sôbre as áreas plantadas e em produção e os respectivos rendimentos;

II - Coletar, criticar, apurar e sistematizar os dados estatísticos referentes à produção agrícola sôbre os pés em produção, rendimento, plantações novas e área plantada;

III - Coletar, criticar, apurar e sistematizar os dados estatísticos referentes a produtos agrícolas industrializados em primeira transformação (Indústrias primárias).

Art . 25. A Seção de Estatística da Produção Pecuária (SETIS) compete:

I - Coletar, criticar, apurar e sistematizar os dados estatísticos referentes ao rebanho dos animais, à criação, seus produtos ao abate, ao aproveitamento das carnes, derivados e subprodutos;

II - Coletar, criticar, apurar e sistematizar os dados estatísticos referentes aos produtos animais industrializados em primeira transformação (Indústrias primárias).

Art . 26. A Seção de Estatística da Produção Extrativa (SETRA) compete:

I - Coletar, criticar, apurar e sistematizar os dados estatísticos referentes aos produtos extrativos vegetais, inclusive abate de árvores;

II - Coletar, criticar, apurar e sistematizar os dados estatísticos referentes aos produtos extrativos animais, inclusive caça e pesca;

III - Coletar, criticar, apurar e sistematizar os dados estatísticos referentes aos produtos de origem extrativa vegetal e animal industrializados em primeira trasformação (Indústrias primárias).

Art . 27. A Seção de Mecanização (SEMEC) compete:

I - Perfurar e conferir cartões destinados à apuração constantes dos inquéritos realizados pelos órgãos do D.E.;

II - Perfurar e conferir cartões destinados ao conhecimento da evolução orçamentária do Ministério;

III - Perfurar e conferir cartões destinados à feitura dos inventários dos bens do Ministério;

IV - Processar a tabulação mecânica, segundo sistematizações fornecidas pelos órgãos respectivos, de todos os assuntos que exijam técnica de perfuração e conferência de cartões;

V - Examinar a possibilidade de outras tabulações;

VI - Executar trabalhos especiais, dentro das possibilidades da Seção, sem quebra da programação prioritária.

§ 1º À Turma de Perfuração e Conferência (TUPER) incumbe a perfuração e a conferência dos cartões perfurados, segundo a programação da Seção;

§ 2º À Turma de Tabulação (TUTAB) incumbe a tabulação de acôrdo com a sistematização solicitada, segundo a programação da Seção.

CAPÍTULO V

Da Biblioteca

Art . 28. À Biblioteca (BIBEC) compete:

I - Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar obras de interêsse do D.E.;

II - Organizar e manter atualizados catálogos para uso dos frequentadores da Biblioteca;

III - Emprestar, por prazo determinado, livros e publicações pertinentes à Biblioteca, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor;

IV - Providenciar a aquisição de livros, revistas e outros periódicos técnicos;

V - Promover a indenização das obras emprestadas e não devolvidas;

VI - Manter em dia um fichário de referência de leis, regulamentos e portarias de interêsse do D.E.;

VII - Manter intercâmbio bibliográfico com instituições científicas do Brasil e do estrangeiro.

CAPÍTULO VI

Da Seção de Administração

Art . 29. À Seção de Administração (S.A.) compete:

I - Elaborar o expediente administrativo do D.E.;

II - Organizar e apresentar, em época próprias, as requisições de material a ser adquirido pelo Departamento Federal de Compras;

III - atestar as faturas referentes à aquisição do material adquirido;

IV - registrar e providenciar a distribuição do material adquirido;

V - Organizar o mapa mensal de entrada e saída do material, discriminando custo, procedência, destino e saldo existente;

VI - manter contrôle, através do Almoxarifado, de estoque mínimo de material de uso mais frequente;

VII - providenciar o consêrto e a conservação do material em uso ou sob sua responsabilidade;

VIII - propor a troca, cessão, ou venda do material considerado em decurso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;

IX - realizar o inventário anual dos bens móveis;

X - manter o cadastro dos imóveis do D.E.;

XI - autorizar a entrega pelo almoxarifado do material em estoque;

XII - preparar a proposta orçamentária do D.E. dentro de programas aprovados, em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente e de acôrdo com os órgãos centrais do Departamento;

XIII - elaborar as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários e adicionais atribuídos ao D.E.;

XIV - examinar e organizar os processos de comprovação de adiantamentos e suprimentos concedidos a funcionários do D.E.;

XV - escriturar os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao D.E.;

XVI - providenciar a remessa aos órgãos competentes a frequência dos funcionários;

XVII - orientar e fiscalizar a aplicação, pelos órgãos integrantes do D.E., da legislação relativa a pessoal, material e orçamento e das normas e instruções baixadas pelo Departamento de Administração.

Parágrafo único. À Turma de Comunicações (T.C.) compete:

I - receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos ás atividades do D.E.;

II - atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;

III - expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço prestado ao D.E.;

IV - Providenciar a publicação no Diário Oficial de expediente do D.E.

CAPÍTULO VII

Das Turmas de Administração

Art . 30. Às Turmas de Administração (T.A.) compete:

I - articular-se com a S.A., no que disser respeito aos trabalhos dos órgãos a que pertençam;

II - executar os trabalhos datilográficos e mimeográficos, ou outros, da respectiva repartição;

III - organizar os processos de pretação de contas de suprimentos e adiantamentos concedidos a funcionários da respectiva repartição;

IV - realizar e organizar o inventário anual dos bens móveis;

V - organizar e expedir os boletins de frequência dos funcionários;

VI - elaborar o expediente dos órgãos a que pertençam, referente a pessoal orçamento e material.

CAPÍTULO VIII

Das Agências Regionais

Art . 31 - As Agências Regionais (AGECO) compete:

I - realizar estudos e pesquisas referentes à administração rural, comercialização mercados e preços de produtos agropecuários;

II - reunir dados e preparar informações sôbre aumentos referentes à economia rural;

III - coletar dados para o estudo da movimentação e estocagem dos produtos agropecuários;

IV - realizar estudos e pesquisas referentes à previsão de safras;

V - organizar cadastros para levantamentos e acompanhar o comportamento das safras visando a corrigir as suas previsões;

VI - supervisionar e orientar o funcionamento da rêde coletora de informações e dados estatísticos;

VII - levantar estatísticas referentes à exploração direta do solo, e ao beneficiamento ou à transformação imediata e final dos produtos agrícolas, pastoris extrativos de origem vegetal e animal;

VIII - cumprir as demais atribuições que lhes forem determinadas pelo Diretor-Geral do D.E.

TÍTULO IV

Da Atribuição do Pessoal

Art . 32. Ao Diretor-Geral do D.E. incumbe:

I - superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções vigentes, as atividades a cargo do Departamento;

II - despachar com o Secretário Geral da Agricultura;

III - assinar o expediente próprio do Departamento e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

IV - baixar portarias delegações de competência, instruções e ordem de serviço;

V - decidir em grau de recurso sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;

VI - resolver os assuntos relativos as atividades do Departamento, opinar sôbre os que dependerem e decisão superior e propor às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

VII - assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e dêste com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

XIII - reunir os diretores e chefes que lhe forem subordinados, para asssentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço e atender aos pedidos de convocação de reuniões por êles formulados;

IX - designar funcionários para a realização de inspeções periódicas em dependências do Departamento com o objetivo de orientar e fiscalizar os serviços;

X - tornar as providências que forem julgadas necessárias em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e propor às autoridades superiores as que não forem de sua competência;

XI - apresentar ao Secretário Geral da Agricultura o relatório anual do Departamento;

XII - comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado;

XIII - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços do Departamento;

XIV - autorizar o afastamento dos Diretores e Chefes de Agências, em objeto de serviço;

XV - designar ou autorizar a designação de funcionário do Departamento para a execução de trabalho de natureza especial fora da sede;

XVI - determinar a instauração de processo administrativo e apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado;

XVII - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhes são subordinados, de acôrdo com as necessidades de serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XVIII - expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XIX - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias aos funcionários do Departamento e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XX - Determinar a organização do inventário anual dos bens móveis do Departamento;

XXI - designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XXII - aprovar os planos e programas de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados a serem submetidos à Comissão de Planejamento e Política Agrícola, através do Secretário Geral da Agricultura;

XXIII - autorizar a publicação dos trabalhos técnico-científicos elaborados pelos órgãos do D.E. ou a êstes encaminhados;

XXIV - examinar e aprovar os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;

XXV - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por êste Regimento ou lhe forem cometidas pelo Secretário Geral da Agricultura ou pelo Ministro de Estado.

Art . 33. Aos Diretores de Divisão e Serviços, ao Chefes de Agência Regional, SEPRA e S.A. no que couber incumbe:

I - dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo do respectivo órgão, estabelecendo normas e métodos para execução dos mesmos;

II - despachar com o Diretor-Geral do Departamento;

III - assinar o expediente da Divisão, Serviço ou Seção e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

IV - baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

V - resolver os assuntos relativos às atividades da Divisão, Serviço ou Seção, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor-Geral do D.E. providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

VI - assegurar a estreita colaboração das unidades do órgão sob sua direção entre si e destas com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

VII - comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor-Geral do D.E., propor a realização de reuniões dessa natureza quando necessário, e reunir, periódicamente, os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assunto de interêsse do serviço;

VIII - propor ao Diretor-Geral providências necessárias ao melhoramento e aperfeiçoamento dos serviços;

IX - designar funcionários para a realização de inspeções periódicas em suas dependências, com o objetivo de orientar e fiscalizar os serviços;

X - tomar as providências que forem julgadas necessárias, em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e solicitar ao Diretor-Geral do D.E. as que escapem à sua alçada;

XI - apresentar anualmente, ao Diretor-Geral do D.E., dentro do prazo estabelecido, relatório, circustanciado dos trabalhos da Divisão Serviço ou Seção;

XII - corresponder-se diretamente com as autoridades públicas, exceto com as dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministros de Estado e Governadores;

XIII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XIV - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos encargos da Divisão, do Serviço ou Seção;

XV - providenciar a fim de que funcionários do D.E. façam estágio no órgão sob sua direção, até ao prazo de cento e vinte dias, visando à uniformidade dos seus serviços;

XVI - determinar a instauração e processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis, em face do que fôr apurado;

XVII - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XVIII - Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XIX - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 20 dias, ais funcionários do órgão sob sua direção e representar ao Diretor-Geral do D.E., quando a penalidade exceder de sua alçada;

XX - Distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades da repartição respeitada a lotação;

XXI - determinar a organização do inventário anual dos bens móveis;

XXII - Designar e dispensar quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XXIII - Elaborar e submeter a aprovação do Diretor-Geral os planos de trabalho dos respectivos órgãos;

XXIV - fornecer ao Diretor-Geral do Departamento os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

XXV - Examinar e decidir sôbre os relatórios dos órgãos subordinados;

XXVI - Reunir, pelo menos uma vez por ano, os chefes regionais a fim de coordenar as atividades dos seus serviços e os trabalhos realizados ou em curso e conhecer as necessidades e problemas dos diversos órgãos executantes;

XXVII - Convocar e presidir reuniões dos chefes subordinados imediato visando a assentar providências relativas à maior eficiência dos serviços a cargo do respectivo órgão;

XXVIII - Autorizar despesas e o seu pagamento, à conta dos recursos atribuídos ao órgão sob sua direção;

XXIX - Zelar pela ordem, disciplina, regularidade eficiência dos trabalhos em todos os setores sob a sua direção;

XXX - Autorizar a participação de funcionários da Divisão, Serviço ou Seção em estágios, cursos, seminários e outras atividades correlatas, em dependências do D.E. e propor ao Diretor-Geral, quando em outros órgãos do M.A. ou em instituições, no País ou no exterior;

XXXI - Emitir parecer sôbre a conveniência da publicação de trabalhos técnico-científicos;

XXXII - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento que lhes caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas aos órgãos sob sua direção.

Art . 34. Aos Chefes de Seção e de Biblioteca e aos Encarregados de Turma incumbe:

I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos das respectivas unidades administrativas;

II - Distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;

III - Orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva unidade administrativa, determinado as normas e métodos que tornarem necessários;

IV - Apresentar aos respectivos chefes quando solicitado boletim dos trabalhos realizados pelo setor e anualmente, relatório dos serviços executados e em andamento;

V - Propor ao chefe imediato medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VI - Responder às consultas que lhes forem feitas sôbre matéria de suas atribuições, quando autorizada pelos chefes imediatos;

VII - Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados;

VIII - Organizar e submeter a aprovação da autoridade superior, a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

IX - Elogiar os auxiliares imediatos e aplicar-lhes sanções disciplinadores de repreensão, propondo aos respectivos superiores àquelas que excederem de sua alçada;

X - Zelar pela disciplina e manutenção de ambiente apropriado à natureza do serviço;

XI - Propor a concessão de vantagens ao pessoal que lhes fôr subordinado;

XII - Propor aos seus chefes imediatos a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;

XIII - Designar e dispensar quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutivos eventuais;

XIV - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas aos órgãos a que estiverem subordinados.

Art . 35. Aos Assessôres incumbe o desempenho das atribuições de natureza especializada que lhes forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art . 36. Aos Secretários do Diretor-Geral e dos Diretores incube:

I - Atender às pessoas de desejarem comunicar-se com a autoridade junto à qual servirem, encaminhando-se ou dando a esta conhecimento do assunto a tratar;

II - Redigir a correspondência que lhes fôr determinada;

III - Realizar outras tarefas que lhes forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art . 37. Aos Auxiliares do Diretor-Geral e dos Diretores incumbe:

I - Organizar e manter atualizado o contrôle da movimentação de processos submetidos a despacho da autoridade a que esstiverem subordinados;

II - Executar trabalhos de datilografia e outros que lhes forem determinados.

TÍTULO V

Das Substituições

Art . 38. Serão substituídos automaticamente, em seus impedimentos eventuais até 30 dias;

I - O Diretor-Geral do D.E. pelo Diretor de Divisão ou Diretor de Serviço, de usa indicação, designado pelo Secretário-Geral;

II - O Diretor de Divisão e os Diretores de Serviço por um ocupante de função gratificada, indicada pela autoridade a ser substituída, entre seus subordinados e designado pelo Diretor-Geral;

III - Os Chefes de Seção e os Encarregados de Turma, por funcionários por êles indicados e designados pela autoridade competente.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores designados para s substituições de que trata êste artigo.

TÍTULO VI

Da Lotação

Art . 39. O D.E. terá a lotação que fôr aprovada em Decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes de sua lotação o D.E. poderá dispor de pessoal requisitado na forma da legislação em vigor.

TÍTULO VII

Do Horário

Art . 40. O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

§ 1º Poderá ser estabelecido horário especial condizente com o gênero das atividades do D.E., desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

§ 2º Nos trabalhos sem que houver necessidade de revezamento, observar-se-á a escala de distribuição dos servidores que fôr aprovada pelo respectivo chefe.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art . 41. O Departamento Econômico pedirá, mediante acôrdos, convênios ou ajustes, realizar estudos e pesquisas em colaboração com outros órgãos federais, estaduais e municipais e com instituições congêneres, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Os acôrdos e atos a que se refere êste artigo serão executados segundo plano de trabalho elaborado pelo respectivo Diretor, aprovado pelo Diretor-Geral e submetido à Comissão de Planejamento da Política Agrícola.

Art . 42. O D.E. promoverá, em colaboração com o órgão competente, a especialização do seu pessoal técnico-científico, através de cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação.

Parágrafo único. O preparo de auxiliares para pesquisas será realizado através de cursos práticos e intensivos.

Art . 43. O D.E. publicará, em articulação com o Serviço de Informação Agrícola boletins para divulgação de estudos e pesquisas referentes à economia rural.

Art . 44. Nenhum servidor do D.E. poderá publicar artigos, livros e realizar conferências que digam respeito à orientação técnica ou administrativa da Divisão ou dos serviços sem prévio consentimento, por escrito, do Diretor-Geral.

Art . 45. O D.E., através da sua Divisão ou dos seus Serviços, manterá contato permanente com a entidades públicas ou particulares que exercem atividades afins ou relacionadas com as que lhe são peculiares, desde que necessário à melhor consecução das suas finalidades.

Art . 46. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.

Brasília, 11 de outubro de 1963.

Oswaldo Lima Filho

*

 

 

 

 

 

 

 

Não remover!

DECRETO Nº 52.663, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Departamento Econômico do Ministério da Agricultura.

Retificações

Na 1ª página, art. 2º - A - Órgãos centrais,

ONDE SE :

Secção de Métodos, Planejamento e Análises (SENAL)

LEIA - SE :

Secção de Métodos, Planejamento e Análise (SANAL).

Capítulo II

ONDE SE :

Da divisão de levantamento e Análise Econômica

LEIA - SE :

DA DIVISÃO DE LEVANTAMENTO E ANÁLISE ECONÔMICA

Na pagina 8.754, 2º coluna, no item III) do Artigo 13

ONDE SE :

de popriedade, em ...

LEIA - SE :

de propriedades, em ...

No Artigo 18,

ONDE SE :

III ... respectivos prognóstico:

LEIA - SE :

III ... respectivos prognósticos;

Na página 8.754, 4ª coluna, item I do artigo 19,

ONDE SE :

... vsta as áreas ...

LEIA - SE :

vista as áreas ...

No Art. 23,

ONDE SE :

VI ... falicitem ...

LEIA - SE :

VI ... facilitem ...

Na página 8.755, 2ª coluna, item II, do art. 26,

ONDE SE :

... dados esetatisticos referentes ...

LEIA - SE :

dados estatístico referentes ...

Na mesma página, 4ª coluna, logo após o item II do artigo 32,

LEIA - SE :

item III

Na página 8.756, 1ª coluna, item X do art. 32,

ONDE SE :

tornar as providências ...

LEIA - SE :

tomar as providências ...

Na mesma página, 3ª coluna, item XIX do art. 33,

ONDE SE :

... penas discippnares inclusive a de ... 20 dias, ...

LEIA - SE :

... penas disciplinares inclusive a de suspensão de 20 dias ...

No item XXV

ONDE SE :

... relatórios dos ...

LEIA - SE :

... relatórios dos órgãos subordinados.

No item XXVI,

ONDE SE :

... a fim de ... seu, serviços ...

LEIA - SE :

... a fim de coordenar as atividades dos seus serviços ...

Na mesma página e coluna, item IV art. 34,

ONDE SE :

... solicitado, ... trabalhos ...

LEIA - SE :

... solicitado, boletins dos trabalhos ...

Na 4ª coluna, item VII do mesmo artigo,

ONDE SE :

... lhes forem subordiados:

LEIA - SE :

... lhes forem subordinados;

No item XIII do mesmo artigo e coluna,

ONDE SE :

... gratificadas e seus substitutivos eventuais:

LEIA - SE :

... gratificadas e seus substitutos eventuais;

Ainda na 4ª coluna,

ONDE SE :

Artigo 35 - ... desempenho das ...

LEIA - SE :

Artigo 35 - Aos Assessôres incube o desempenho das ...

Na página 8.757 1º coluna, repete-se o artigo 41 e seu parágrafo único por ter saído ilegível.

Art . 41. O Departamento Econômico poderá, mediante acôrdos, convênios ou ajustes, realizar estudos e pesquisas em colaboração com outros órgãos federais, estaduais e municipais, e com instituições congêneres nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Os acôrdos e atos a que se refere êste serão executados segundo plano de trabalho elaborado pelo respectivo Diretor-Geral e submetido à Comissão de Planejamento da Política Agrícola.

No art. 42,

ONDE SE :

... promoverá em ... a especialização ...

LEIA - SE :

... promoverá, em colaboração com o órgão competente, a especialização ...

No art. 44,

ONDE SE :

... técnica ou ...

LEIA - SE :

... técnicas ou administrativa da Divisão ou dos Serviços sem prévio consentimento, por escrito, do Diretor-Geral.

No art. 45,

ONDE SE :

... através da sua ... contato ...

LEIA - SE :

... através da sua Divisão ou dos seus Serviços, manterá contato ...

Não remover