DECRETO Nº 48.157, DE 10 DE MAIO DE 1960
Transfere, sem aumento de despesas, funções de Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerário-mensalistas do Ministério da Agricultura, que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º - Ficam transferidos com os respectivos ocupantes, as seguintes funções das Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerário-Mensalista, do Ministério da Agricultura, abaixo indicadas:
I - uma (1) função de Trabalhador, referência 19, ocupara por Laudir de Oliveira Pinho, da Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do Hôrto Florestal de Santa Cruz, do Serviço Florestal para idêntica Tabela da Superintendência de Edifícios e Parques, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas;
II - uma (1) função de Trabalhador, referência 19, ocupada por Jurandir de Souza Carvalho, da Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista da Escola Agrotécnica Ildefonso Simões Lopes, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário para idêntica Tabela do Hôrto Florestal de Santa Cruz, do Serviço Florestal; e
III - uma (1) função, excedente, de Trabalhador, referência 18, ocupada por Naziro Tavares de Oliveira, de Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista da Superintendência de Edifícios e Parques, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, para idêntica Tabela da Escola Agrotécnica Ildefonso Simões Lopes, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.
Parágrafo único - A função excedente continuará com êsse caráter na tabela para que é transferida.
Art . 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1960
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