Decreto nº 43.466, de 27 de março de 1958
estabelece prazo para a Comissão de Liquidação das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União apresentar relatório de seus trabalhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Comissão de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940, alterado pelo de número 7.796, de 30 de julho de 1945, deverá encerrar, até 31 de dezembro de 1958, a liquidação das contas das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União, cujas atividades cessaram, incumbindo-lhe apresentar ao Superintendente circunstanciado relatório de seus trabalhos.
Parágrafo único. A Comissão, por intermédio do superintendente, poderá solicitar aos Ministérios a colaboração do pessoal de que necessitar para cumprimento de sua tarefa.
Art . 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Francisco de Melo
Mauricio de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.4.1958
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