decreto nº 38.209, de 10 de novembro de 1955.
Cria funções na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 2.366, de 7 de dezembro de 1954,
Decreta:
Art . 1º Ficam criadas, nas Partes Permanente e Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura e incluídas nas respectivas séries funcionais, as seguintes funções:
Parte Permanente
19 - Assistente de Ensino, referência 27;
3 - Artífice, referência 20;
1 - Artífice, referência 18;
1 - Escrevente-datilógrafo, referência 18;
1 - Feitor, referência 22;
1 - Feitor, referência 19;
1 - Motorista, referência 22;
4 - Servente, referência 18; e
6 - Técnico de Laboratório, referência 20.
Parte Suplementar
2 - Trabalhador, referência 20 e
1 - Trabalhador, referência 18.
Art . 2º As funções criadas pelo artigo anterior se destinam ao aproveitamento de servidores da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.366, de 7 de dezembro de 1954.
Parágrafo único. Os efeitos do referido aproveitamento prevalecerão a partir de 20 de abril de 1953.
Art . 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
Munhoz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1955
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