DECRETO Nº 29.334, DE 7 DE MARÇO DE 1951
Altera a redação dos artigos 4º e 19 do Regulamento do Instituto Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º A redação do art. 47º do Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 20.694, de 6 de março de 1946, passa a ser a seguinte:
“Art. 4º O curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) compreende as seguintes matérias:
1. Português;
2. Francês;
3. Inglês;
4. Política Mundial Contemporânea;
5. História Social e Política do Brasil;
6. Geografia Econômica;
7. Economia Política;
8. Política Econômica;
9. Direito Internacional Público;
10. Direito Internacional Privado;
11. Direito Constitucional e Administrativo; e,
12. Direito Civil e Comercial.
§ 1º - O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, quais as matérias; dentre as enumeradas nêste artigo, que serão ministradas em cada ano do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D)
§ 2º - Em aulas suplementares a que se aplicará o disposto no art. 17 dêste Regulamento e em seu parágrafo único, um funcionário da Carreira de Diplomata, designado pelo Diretor, fornecerá aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), sem lhes atribuir quaisquer notas, a orientação e as noções necessárias à adaptação dos mesmos à carreira diplomática.”
Art . 2º A redação do art. 19 do mesmo Regulamento alterada pelo Decreto nº 25.882, de 29 de novembro de 1948, passa a ser a seguinte:
“Art. 19. Para matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), os candidatos serão submetidos a um exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral e a um exame vestibular constante de provas de Português, Francês, Inglês, História Mundial Moderna, História do Brasil, Geografia, Elementos de Economia Política, Noções Fundamentais de Direito e Cultura Geral.
§ 1º O exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, que procederá o exame vestibular e terá caráter eliminatório, será realizado no Instituto de Seleção e Orientação Profissional da Fundação Getúlio Vargas, ou em outra entidade escolhida pelo Diretor, e incluirá rigorosa investigação dos costumes e do conceito dos candidatos, para o que poderá ser solicitada a colaboração de quaisquer autoridades oficiais.
§ 2º O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, os peso se os tipos de provas para cada matéria do exame vestibular, bem como a ordem cronológica de realização das provas e quais as que serão eliminatórias.
§ 3º Considerar-se-ão aprovados no exame vestibular os candidatos que obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada prova eliminatória e a média mínima de 60 pontos no conjunto das matérias.”
Art . 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Neves da Fontoura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1951
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