Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 29.334, DE 7 DE MARÇO DE 1951

Altera a redação dos artigos 4º e 19 do Regulamento do Instituto Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º A redação do art. 47º do Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 20.694, de 6 de março de 1946, passa a ser a seguinte:

“Art. 4º O curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) compreende as seguintes matérias:

1. Português;

2. Francês;

3. Inglês;

4. Política Mundial Contemporânea;

5. História Social e Política do Brasil;

6. Geografia Econômica;

7. Economia Política;

8. Política Econômica;

9. Direito Internacional Público;

10. Direito Internacional Privado;

11. Direito Constitucional e Administrativo; e,

12. Direito Civil e Comercial.

§ 1º - O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, quais as matérias; dentre as enumeradas nêste artigo, que serão ministradas em cada ano do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D)

§ 2º - Em aulas suplementares a que se aplicará o disposto no art. 17 dêste Regulamento e em seu parágrafo único, um funcionário da Carreira de Diplomata, designado pelo Diretor, fornecerá aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), sem lhes atribuir quaisquer notas, a orientação e as noções necessárias à adaptação dos mesmos à carreira diplomática.”

Art . 2º A redação do art. 19 do mesmo Regulamento alterada pelo Decreto nº 25.882, de 29 de novembro de 1948, passa a ser a seguinte:

“Art. 19. Para matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), os candidatos serão submetidos a um exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral e a um exame vestibular constante de provas de Português, Francês, Inglês, História Mundial Moderna, História do Brasil, Geografia, Elementos de Economia Política, Noções Fundamentais de Direito e Cultura Geral.

§ 1º O exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, que procederá o exame vestibular e terá caráter eliminatório, será realizado no Instituto de Seleção e Orientação Profissional da Fundação Getúlio Vargas, ou em outra entidade escolhida pelo Diretor, e incluirá rigorosa investigação dos costumes e do conceito dos candidatos, para o que poderá ser solicitada a colaboração de quaisquer autoridades oficiais.

§ 2º O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, os peso se os tipos de provas para cada matéria do exame vestibular, bem como a ordem cronológica de realização das provas e quais as que serão eliminatórias.

§ 3º Considerar-se-ão aprovados no exame vestibular os candidatos que obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada prova eliminatória e a média mínima de 60 pontos no conjunto das matérias.”

Art . 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Neves da Fontoura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1951

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