Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 25.882, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948

Altera a redação dos artigos 6, 10, 19 e 24 do Regulamento do Instituto Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição,

decreta:

Art . 1.° A redação do art. 6.° do Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pelo Decreto n.° 20.694, de 6 de março de 1946, passa a ser a seguinte:

“Art. 6.° O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata (C.A.D.) compreende as seguintes matérias:

1. História Diplomática do Brasil;

2. História da formação territorial do Brasil;

3. Prática Diplomática;

4. Prática Consular;

5. Espanhol;

6. Italiano; e

7. Sociologia Política”.

Art . 2.° A redação do art. 10, do mesmo Regulamento, passa a ser a seguinte:

“Art. 10. O candidato à inscrição no Curso de Preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) deverá apresentar:

a) prova de ser brasileiro nato; se casado o cônjuge deverá ser de nacionalidade brasileira;

b) prova de contar no mínimo vinte e, no máximo, trinta e cinco anos de idade;

c) carteira de identidade da repartição federal ou estadual competente;

d) atestado de idoneidade moral, constante de fôlha corrida ou de cinco cartas de referências de cinco antigos professôres, chefes ou empregadores, com firma reconhecidas;

e) atestado de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Pública;

f) certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão de Curso Secund´srio por um dos regmies vigentes a partir do Decreto n.° 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar cursando ou ter cursado Escola Superior oficial ou oficializada;

g) formulário de investigação social fornecido pelo Instituto, devidamente preenchido”.

Art . 3.° A redação do art. 19 passa a ser a seguinte:

“Art. 19. Para ,matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D., os candidatos serão submetidos a um exame vestibular, que constará de provas de Cultura Geral, de Português, de Francês, Inglês, de História do Brasli e de Corografia do Brasil, e também a um exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, feito por meio de provas realizadas pela entidade que o Diretor do Instituto julgue idônea, e ainda por meio de investigação dos costumes e do conceito do candidato, a qual poderá ser procedida pelas autoridades competentes ou por instituição que disponha de serviço social organizado”.

Parágrafo único. Tôdas essas provas serão eliminatórias.

Art . 4.° O art. 24 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 24. No curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.) será considerado promovido à série seguinte ou habilitado a obter certificado de conclusão, o aluno que houver conseguido a média de 65 pontos no conjunto das matérias e a nota mínima de 50 pontos em cada disciplina.

Parágrafo único. A alteração dêste dispositivo só entrará em vigor para os candidatos admitidos no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.), a partir da publicação dêste decreto”.

Art . 5.° O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Hildebrando Accioly

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1948

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Departamento Nacional de Indústria e Comércio

Tabela Numérica Ordinária

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Referên-cia

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Referên-cia

Tabela

Praticante de Escritório

Praticante de Escritório

9

............................

19

T.N.O.

7

............................

19

4

............................

18

T.N.O.

4

............................

18

13

11

Não remover