DECRETO Nº 25.882, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948
Altera a redação dos artigos 6, 10, 19 e 24 do Regulamento do Instituto Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição,
decreta:
Art . 1.° A redação do art. 6.° do Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pelo Decreto n.° 20.694, de 6 de março de 1946, passa a ser a seguinte:
“Art. 6.° O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata (C.A.D.) compreende as seguintes matérias:
1. História Diplomática do Brasil;
2. História da formação territorial do Brasil;
3. Prática Diplomática;
4. Prática Consular;
5. Espanhol;
6. Italiano; e
7. Sociologia Política”.
Art . 2.° A redação do art. 10, do mesmo Regulamento, passa a ser a seguinte:
“Art. 10. O candidato à inscrição no Curso de Preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) deverá apresentar:
a) prova de ser brasileiro nato; se casado o cônjuge deverá ser de nacionalidade brasileira;
b) prova de contar no mínimo vinte e, no máximo, trinta e cinco anos de idade;
c) carteira de identidade da repartição federal ou estadual competente;
d) atestado de idoneidade moral, constante de fôlha corrida ou de cinco cartas de referências de cinco antigos professôres, chefes ou empregadores, com firma reconhecidas;
e) atestado de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Pública;
f) certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão de Curso Secund´srio por um dos regmies vigentes a partir do Decreto n.° 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar cursando ou ter cursado Escola Superior oficial ou oficializada;
g) formulário de investigação social fornecido pelo Instituto, devidamente preenchido”.
Art . 3.° A redação do art. 19 passa a ser a seguinte:
“Art. 19. Para ,matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D., os candidatos serão submetidos a um exame vestibular, que constará de provas de Cultura Geral, de Português, de Francês, Inglês, de História do Brasli e de Corografia do Brasil, e também a um exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, feito por meio de provas realizadas pela entidade que o Diretor do Instituto julgue idônea, e ainda por meio de investigação dos costumes e do conceito do candidato, a qual poderá ser procedida pelas autoridades competentes ou por instituição que disponha de serviço social organizado”.
Parágrafo único. Tôdas essas provas serão eliminatórias.
Art . 4.° O art. 24 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24. No curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.) será considerado promovido à série seguinte ou habilitado a obter certificado de conclusão, o aluno que houver conseguido a média de 65 pontos no conjunto das matérias e a nota mínima de 50 pontos em cada disciplina.
Parágrafo único. A alteração dêste dispositivo só entrará em vigor para os candidatos admitidos no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.), a partir da publicação dêste decreto”.
Art . 5.° O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra
Hildebrando Accioly
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1948
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Número de funções |
Séries funcionais |
Referên-cia |
Tabela |
Número de funções |
Séries funcionais |
Referên-cia |
Tabela |
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Praticante de Escritório |
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Praticante de Escritório |
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9 |
............................ |
19 |
T.N.O. |
7 |
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19 |
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4 |
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18 |
T.N.O. |
4 |
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18 |
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13 |
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11 |
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Não remover