DECRETO nº 24.015, de 10 de NOVEMBRO de 1947
Dispõe sobre a relotação do Ministério da Agricultura.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito de lotação, a relação das repartições atendidas pelos cargos dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura é a seguinte:
I – Gabinete do Ministro;
II – Departamento de Administração;
III – Serviço de Informação Agrícola;
IV – Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (Diretoria Geral e Serviço de Administração) ;
V – C.N.E.P.A. – Universidade Rural;
VI – C.N.E.P.A. – Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas (Diretoria e Seções na Sede) ;
VII – C.N.E.P.A. – S.N.P.A. – Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas (Diretoria e Seções na Sede) ;
VIII – C.N.E.P.A. – S.N.P.A. – Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas (Rêde Experimental);
IX – C.N.E.P.A. – S.N.P.A. – Instituto de Química Agrícola;
X – C.N.E.P.A. – S.N.P.A. – Instituto de Óleos;
XI – G.N.E.P.A. – S.N.P.A. – Instituto de Fermentação (Diretoria e Seções na Sede) ;
XII – C.N.E.P.A. – S.N.P.A. – Instituto de Fermentação (Rêdes Vitivinicolas) ;
XIII – C.N.E.P.A. – Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas (Institutos Agronâmicos e Rêdes de Experimentação Agrícola) ;
XIV – C.N.E.P.A. – Serviço Médico;
XV – C.N.E.P.A. – Superintendência de Edifícios e Parques;
XVI – Departamento Nacional da Produção Animal (Diretoria Geral e Dependências na Sede) ;
XVII – D.N.P.A. – Divisão de Caça e Pesca (Diretoria e Seções na Sede) ;
XVIII – D.N.P.A. – Divisão de Caça e Pesca (Estações Experimentais e Inspetorias Regionais) ;
XIX – D.N.P.A. – Divisão de Defesa Sanitária Animal (Diretoria e Seções na. Sede) ;
XX – D.N.P.A. – Divisão de Defesa Sanitária Animal (Inspetorias Regionais) ;
XXI – D.N.P.A – Divisão de Fomento da Produção Animal (Diretoria e Seções na Sede) ;
XXII – D.N.P.A. – Divisão de Fomento da Produção Animal (Inspetorias Regionais) ;
XXIII – D.N.P.A. – Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Diretoria e Seções na Sede e Inspetoria no Rio de Janeiro) ;
XXIV – D.N.P.A. – Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Inspetorias Regionais e Rêde da D.I.P.O.A. no Norte e Nordeste) ;
XXV – D.N.P.A. – Instituto de Biologia Animal;
XXVI – D.N.P.A. – Instituto de Zootécnia (Diretoria e Dependência na Sede – Km. 47) ;
XXVII – D.N.P.A. – Instituto de Zootécnia (Fazendas de Criação) ;
XXVIII – Departamento Nacional da Produção Mineral (Diretoria Geral e Dependências na Sede) ;
XXIX – D.N.P.M. – Divisão de Águas (Diretoria e Seções na Sede) ;
XXX – D.N.P.M – DIVISÃO de Águas (Distritos) ;
XXXI – D.N.P.M. – Divisão de Fomento da, Produçáo Mineral (Diretoria e Seções na Sede) ;
XXXII – D.N.P.M. – D.F.P.M. – Distrito do Centro (Belo Horizonte) ;
XXXIII – D.N.P.M. – Divisão de Geologia e Mineralogia (Diretoria e Seções na Sede) ;
XXXIV – D.N.P.M. – D.G.M. – Distrito do Nordeste (Bahia) ;
XXXV – D.N.P.M. – Laboratório de, Produção Mineral (Diretoria e Seções na Sede) ;
XXXVI – D.N.P.M. – Laboratório da Produção Mineral (Gabinetes) ;
XXXVII – Departamento Nacional da Produção Vegetal (Diretoria Geral e Dependências na Sede) ;
XXXVIII – D.N.P.V. – Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (Diretoria e Dependência na Sede) ;
XXXIX – D.N.P.V. – Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (Postos de Defesa Sanitária Vegetal e Posto de Defesa Agrícola) ;
XL – D.N.P.V. – Divisão de Fomento da Produção Vegetal (Diretoria e Dependências na Sede) ;
XLI – D.N.P.V. – Divisão de Fomento da Produção Vegetal (Seções de Fomento Agrícola) ;
XLII – D.N.P.V. – Divisão de Terras e Colonização (Diretoria e Seções. na Sede) ;
XLIII – D.N.P.V. – Divisão de Terras e Colonização (Núcleos Coloniais e Colônias Agrícolas} ;
XLIV – Serviço de Economia Rural (Diretoria e Dependências na Sede) ;
XLV – Serviço de Economia Rural (Agências) ;
XLVI – Serviço de Estatistica da Produção;
XLVII – Serviço de Expansão do Trigo (Diretoria e Seções na Sede) ;
XLVIII – Serviço de Expansão do Trigo (Inspetorias Regionais nos Estados) ;
XLIX – Serviço Florestal (Diretoria e Dependências na Sede) ;
L – Serviço Florestal (Hortos Florestais, Parques Nacionais e Floresta Nacional Araripe-Apodi) ;
LI – Serviço de Meteorologia (Diretoria e Dependências na Sede ;
LII – Serviço de Meteorologia (Distritos) ;
LIII – Serviço de Proteção aos índios;
LIV – Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (Superintendência e Dependências na Sede) ;
LV – Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (Escolas) ;
Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, com 3.461 cargos, sendo 2.774 na lotação permanente e 687 na lotação suplementar e com a, seguinte distribuição:
Art. 3º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a distribuição cargos constantes do artigo anterior, pelas repartições a que se refere artigo 1º deste decreto.
Art. 4º Nas carreiras em que houver, simultaneamente, lotação permanente e lotação suplementar, os claros que se verificarem na lotação suplementar não poderão ser preenchidos.
Art. 5º Fica estabelecida a taxa de 15% para a lotação, na Capital Federal, dos cargos das carreiras gerais de Agrônomo e Veterinário do Ministério da Agricultura.
§ 1º Os claros de lotação dessas carreiras que se verificarem, na Capital Federal, a partir da expedição dêste decreto, serão transferidos para as repartições e órgãos sediados nos Estados, até que seja atingida a taxa prefixada.
§ 2º O Ministério da Agricultura, pelos seus órgãos competentes, fará dentro do prazo de 120 dias, minucioso estudo das suas carreiras especializadas, para o fim de ser fixada, para estas, a taxa de lotação dos cargos respectivos, nas repartições sediadas na Capital Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1947
Lotação Numérica das Repartições atendidas pelos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 24.015, de 10 de novembro de 1947.
CLBR Vol. 08 Ano 1947 Págs. 202 a 259 Tabelas.
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