Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO nº 22.443, de 14 de janeiro de 1947

Altera a redação dos artigos 10 e 19 do Regulamento do Instituto Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art . 1.º A redação do artigo 10 do Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pelo Decreto n.º 20.694, de 8 de março de 1946, passa a ser a seguinte:

Art . 10 O candidato à inscrição no “Curso de preparação à carreira de Diplomata” , (C. P. C. D.) deverá ser do sexo masculino e apresentar:

a) prova de ser brasileiro nato; se casado, a espôsa deverá ser brasileira nata;

b) prova de contar no mínimo vinte e no máximo trinta e três anos de idade, computados até o último dia do mês anterior ao da abertura das inscrições;

c) carteira de identidade, expedida pela repartição federal ou estadual competente;

d) fôlha corrida e três cartas de boas referências de professores, chefes ou empregadores, com firmas reconhecidas;

e) atestado de vacinação antivariólica, fornecido pela Saúde Públcia;

f) certificado de curso secundário completo, inclusive o ciclo complementar ou o colegial, de conformidade com a legislação em vigor na época de terminação da quele curso;

g) prova de sanidade e capacidade física, constante de atestado fornecido pelo Serviço de Biometria Médica mediante requisição do Instituto Rio Branco;

h) formulário fornecido pelo Instituto Rio Branco,devidamente preenchido.

Art . 2.º A redação do art. 19 do mesmo Regulamento passa a ser a seguinte;

Art . 19 Para matrícula no “Curso de preparação à carreira de Diplomata” , (C. P. C. D.), os candidatos serão submetidos a um exame vestibular, que constará de provas de Cultura Geral, de Português, de Francês, de Inglês, de História do Brasil e de Corográfia do Brasil.

Art .3.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1947

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