DECRETO Nº 11.509, DE 4 DE MARÇO De 1915
Reorganiza o Serviço de Informações e Divulgação, dando-lhe nova denominação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 79, VIII, da lei n. 2.924, de 5 do janeiro de 1915,
decreta:
Art. 1º Fica reorganizado o Serviço de Informações e Divulgação, com a denominação de Serviço de Informações, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1915
Art. 1º O Serviço de Informações tem por fim:
a) diffundir por todas as classes agricolas, industriaes e commerciaes do paiz informações e ensinamentos sobre os assumptos peculiares a cada uma dellas;
b) estudar as medidas mais convenientes ao desenvolvimento da producção nacional e das relações economicas do Brasil com outras nações.
Art. 2º Para a pratica das disposições do artigo antecedente, o Serviço de Informações deverá:
a) prestar, por escripto ou mediante o fornecimento de impressos, livros e folhetos, as informações que lhe forem requisitadas officialmente ou por particulares sobre os referidos assumptos e tudo o mais que puder interessar ao desenvolvimento economico do paiz;
b) realizar, gratuita e systematicamente, a distribuição de livros, folhetos, photographias, mappas, estatisticas e outros elementos de informação que sirvam á nossa propaganda no exterior e ao ensinamento das classes agricolas e industriaes;
c) divulgar, pela imprensa, em notas concisas mas completas, informações sobre as condições da agricultura, do commercio e da industria dos Estados, previsão de colheitas, stocks de mercadorias, preços, expansão ou retrahimento de mercados, inventos industriaes, resultado de experiencias e observações realizadas nos estabelecimentos do Ministerio ou no estrangeiro e mais informes que possam influir para o desenvolvimento da producção nacional;
d) organizar e fornecer á imprensa, Semanalmente, nesta cidade e nas capitaes dos Estados, o resumo telegraphico das cotações e dos stocks dos principaes generos de importação e dos de exportação, observando para este fim as instrucções que forem opportunamente expedidas;
e) organizar, por meio de fichas, um repertorio commercial e industrial do paiz, comprehendendo os nomes da firma e dos socios, natureza do contracto social, objecto do negocio, capital social e séde ou local da firma. Dessas fichas serão extrahidas varias cópias, afim de serem remettidas ás Juntas e Associações Commerciaes, Camara de Commercio Internacional do Brasil, Museu Commercial e demais corporações e institutos que houverem collaborado nesse trabalho;
f) organizar e publicar, periodicamente, o Boletim do Ministerio, o qual deverá conter não só uma synopse de todos os actos do Governo Federal expedidos pelo Ministerio, mas tambem memorias ou artigos originaes, traducções, transcripções, dados estatisticos, noticias e informações sobre agricultura, industria e commercio, quer com relação ao Brasil, quer ao estrangeiro, de modo a constituir uma fonte, a mais completa possivel, de consulta e divulgação dos conhecimentos uteis á lavoura, á industria e ao commercio;
g) colleccionar e catalogar todos os impressos publicados pelo Serviço ou pelo Ministerio, bem como livros, photographias, folhetos e outras publicações de que fizer acquisição;
h) organizar, com os dados de que já dispuzer e com os que for colhendo, sobre todos os assumptos de que se occupa o Ministerio, um archivo de informações, de modo a poder attender, de prompto, ás solicitações que lhe forem dirigidas;
i) estudar a situação da agricultura e do commercio nacional, natureza de nossa importação e exportação, por origem e destino, facilidade e condições de novos mercados para os productos brasileiros, afim de serem propostas ao Ministro as providencias conducentes á execução do dispositivo da lettra b do art. 1º;
j) permutar as publicações que editar ou forem editadas pelo Ministerio com estabelecimentos nacionaes e estrangeiros, academias, associações e com a imprensa.
Art. 3º Sempre que for determinado pelo Ministro, o Serviço extractará informações dos trabalhos do Ministerio, em andamento, podendo solicitar das diversas repartições dependentes os esclarecimentos que julgar convenientes para maior precisão das noticias a divulgar. Esses extractos só serão dadas á publicidade depois de submettidos ao visto do Ministro.
Art. 4º A distribuição de publicações de que trata o art. 2º será feita:
no paiz, ás repartições publicas, estabelecimentos, bibliothecas publicas e particulares, sociedades, institutos, corporações e pessoas a quem os respectivos assumptos possam interessar, sob qualquer ponto de vista, tendo por intuito principal a divulgação de informações uteis á agricultura, á industria e ao commercio;
no estrangeiro, aos chefes de Escriptorios e demais funccionarios do Ministerio, á Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, ás legações, consulados, addidos commerciaes e quaesquer instituições ou pessoas que se occupem dos mesmos assumptos.
Paragrapho unico. Na distribuição feita no paiz terão preferencia os lavradores, criadores e profissionaes de industrias connexas inscriptos no registo do Ministerio. Para esse fim o Serviço requisitará sempre da Directoria Geral de Agricultura os nomes dos novos inscriptos.
Art. 5º Todas as repartições do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio ficam obrigadas a enviar ao Serviço de Informações parte dos impressos que publicarem, conforme determinação do Ministro, e fornecer, sem demora, os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo director do Serviço, bem como fazer, nas circumscripções em que se acharem localizadas nos Estados, a distribuição de impressos, boletins e mais publicações que lhes dirigir a referida repartição.
Art. 6º O Serviço de Informações terá a seu cargo a bibliotheca do Ministerio, formada com as publicações editadas pelas repartições que lhe são dependentes e com as obras adquiridas, nacionaes e estrangeiras, que versem sobre agricultura, industria e commercio e conhecimentos subsidiarios.
Art. 7º A bibliotheca será franqueada nos dias uteis, durante as horas do expediente, aos funccionarios do Ministerio, para consulta de assumptos que lhes possam interessar.
Os livros e collecções existentes na bibliotheca tambem poderão ser consultados por pessoas estranhas ao Ministerio, mediante autorização do director do Serviço.
Art. 8º A consulta dos livros e collecções da bibliotheca deverá ser feita dentro do local respectivo e durante as horas do expediente.
§ 1º O director poderá, entretanto, permittir aos funccionarios do Ministerio a retirada de livros, por tempo determinado, para estudo fóra da bibliotheca.
§ 2º As obras ou publicações retiradas da bibliotheca serão carregadas, no livro competente, á conta do funccionario a quem forem entregues, o qual declarará, por escripto, no mesmo livro, ficar responsavel perante o bibliothecario pelo valor dellas si não forem restituidas no prazo marcado. Ao funccionario que incorrer nesta falta não será mais permittida a consulta dos livros fóra da bibliotheca, levando-se o facto ao conhecimento do director geral de Contabilidade, para os devidos fins.
Art. 9º O Serviço de Informações terá o seguinte pessoal:
1 director;
2 ajudantes;
3 auxiliares;
1 bibliothecario;
1 dactylographo;
1 encarregado de expedição;
1 porteiro-continuo;
1 guarda da bibliotheca;
2 serventes.
Paragrapho unico. Poderão ser admittidos ao serviço, para auxiliar os trabalhos da bibliotheca, da correspondencia, da revisão de provas e expedição de publicações, dous auxiliares-praticantes, os quaes perceberão as gratificações constantes da tabella annexa.
Art. 10. Ao director do Serviço de Informações compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 16, 17, 18, 21, 23 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:
a) solicitar das repartições do Ministerio, sobre os serviços de cada uma dellas, além de artigos para o Boletim e originaes para monographias, os esclarecimentos que forem necessarios a completar o seu repositorio de informações e o resultado de estudos e experiencias que porventura tenham realizado;
b) examinar todas as publicações que receber, afim de extrahir dellas, como das que adquirir, tudo o que convier divulgar no paiz e no estrangeiro, annotando e levando ao conhecimento dos interessados as informações que lhes possam ser uteis;
c) visar as notas e informações que tiverem de ser dadas á imprensa e aos partirculares que as solicitarem, sobre assumptos referentes á lavoura, á industria e ao commercio;
d) manter correspondencia com os chefes de Escriptorios e demais funccionarios do Ministerio no estrangeiro, delegado fiscal do Thesouro Nacional em Londres, legações, consulados, addidos commerciaes e associações, ministrando-lhes, com toda a regularidade, os esclarecimentos de que necessitarem para o perfeito desempenho de suas funcções e providenciando, com presteza, sobre a remessa, que se lhes deve fazer sempre, de publicações, dados e estatisticas que interessem ao desenvolvimento economico do Brasil;
e) submetter á consideração do Ministro as medidas que forem julgadas mais efficazes ao desenvolvimento das relações economicas do Brasil com os outros paizes, de accôrdo com a lettra b do art. 1º do presente regulamento;
f) encerrar o livro do ponto ás horas regulamentares;
g) dar posse aos funccionarios da repartição, fazendo lavrar e assignando os respectivos termos de promessa.
Art. 11. Aos ajudantes compete:
a) executar e dirigir os trabalhos que lhes forem designados pelo director, collaborando com este em todos os serviços a seu cargo;
b) coadjuvarem-se entre si, prestando informações reciprocas a respeito da melhor execução a dar aos differentes serviços que lhes forem commettidos.
Art. 12. Aos auxiliares compete:
a) redigir as notas, informações e noticias que lhes forem indicadas pelo director, bem como revêr as provas do Boletim e mais publicações editadas pelo Serviço;
b) executar todos os trabalhos de expediente e escripturação, auxiliando o director nas traducções e na collecta de informações.
Art. 13. Ao bibliothecario compete:
a) zelar pela boa ordem e conservação da bibliotheca;
b) providenciar sobre a encadernação de livros e folhetos;
c) organizar e manter, com perfeita regularidade, o catalogo de todas as obras e folhetos;
d) attender ás pessoas que precisarem consultar livros e impressos;
e) velar para que as collecções se mantenham completas, reclamando a remessa dos numeros de publicações que deixarem de ser enviados ao Serviço ou que faltarem nas collecções;
f) manter em dia o livro de carga dos volumes de publicações que tiverem de sahir da bibliotheca com permissão do director.
Art. 14. Ao dactylographo compete executar os trabalhos de dactylographia que lhe forem determinados pelo director.
Art. 15. Ao encarregado de expedição compete:
a) providenciar sobre a expedição das publicações a distribuir, fazendo os respectivos endereços, de accôrdo com o plano mandado observar pelo director do Serviço;
b) ter em dia o livro de distribuições, do qual constarão o titulo das publicações distribuidas, a sua quantidade e o destino, por paizes, Estados, repartições, instituições, associações ou particulares, de modo que se possa, a qualquer momento, fazer a respectiva estatistica.
Art. 16. Ao porteiro-continuo compete:
a) abrir e fechar as portas da Directoria, não só nas horas do expediente, mas tambem nas que forem determinadas pelo director;
b) cuidar da segurança e do asseio da repartição, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço;
c) expedir ou fazer expedir a correspondencia official, por meio de protocollos, de modo que se possa verificar a sua sahida;
d) encerrar o ponto dos serventes, ficando o mesmo sujeito ao visto diario do director;
e) representar ao director sobre o procedimento dos serventes;
f) attender ás despezas miudas da Directoria, taes como carretos, passagens e outras, de prompto pagamento, sujeitando-as sempre á ordem do director;
g) fazer a escripturação das despezas que realizar, com os adeantamentos recebidos para attender a taes despezas;
h) ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, todos os moveis e objectos da Directoria.
Art. 17. Ao guarda da bibliotheca compete:
a) abrir e fechar a sala da bibliotheca nas horas regulamentares e sempre que lhe for determinado pelo director;
b) realizar a limpeza da bibliotheca e attender ás pessoas que consultarem livros, de accôrdo com as ordens do bibliothecario.
Art. 18. O director será substituido, em seus impedimentos, pelo ajudante designado pelo Ministro e, na falta de designação, pelo mais antigo.
Art. 19. O provimento dos logares de auxiliares será feito mediante concurso, de accôrdo com o disposto nos arts. 44 a 48 do regulamento approvado pelo decreto numero 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 20. O provimento dos logares de ajudantes e bibliothecario será feito mediante concurso entre os auxiliares do Serviço e os officiaes e escripturarios das diversas repartições do Ministerio, tendo aquelles preferencia, em igualdade de condições. O concurso será regulado pelas instrucções elaboradas pelo director do Serviço e approvadas pelo Ministro.
Art. 21. O actual traductor contractado do Ministerio continuará a ter exercicio no Serviço de Informações, de accôrdo com o contracto em vigor.
Art. 22. São extensivas ao Serviço de Informações, na parte que lhe for applicavel, as disposições constantes dos arts. 37, 38, 49, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 90, 91 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 23. Os actuaes auxiliares-revisores passarão exercer os cargos de auxiliares.
Art. 24. Os funccionarios do Serviço de informações perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 25. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1915. – João Pandiá Calogeras.
Tabella a que se refere o art. 24 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.509, desta data
Categoria |
Ordenado |
Gratificação |
Total annual |
Director.......................................................................................... |
12:000$000 |
6:000$000 |
18:000$000 |
Ajudante......................................................................................... |
5:600$000 |
2:800$000 |
8:400$000 |
Bibliothecario................................................................................. |
4:000$000 |
2:000$000 |
6:000$000 |
Auxiliar........................................................................................... |
3:200$000 |
1:600$000 |
4:800$000 |
Dactylographo................................................................................ |
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
Encarregado de expedição............................ |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
Auxiliar-praticante............................................. |
– |
2:400$000 |
2:400$000 |
Porteiro-continuo............................................. |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
Guarda da bibliotheca...................................... |
1:000$000 |
800$000 |
2:000$000 |
Servente (salario mensal de 150$000).................. |
– |
– |
1:800$000 |
Rio de Janeiro, 4 de março de 1915. – João Pandiá Calogeras.