Presidência
da República |
ATO INSTITUCIONAL Nº 11, DE 14 DE AGOSTO DE 1969.
Fixa data das eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, estabelece normas para a coincidência de mandatos no âmbito municipal, extingue a justiça de paz eletiva, e dá outras providências. |
CONSIDERANDO que, em virtude da aplicação de medidas previstas no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou por outras causas, se vagaram cargos de Prefeitos e Vice-Prefeitos, tendo sido decretada a intervenção federal em vários Municípios;
CONSIDERANDO que as eleições municipais suspensas pelo art. 7º do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, devem realizar-se, para facilidade de execução do calendário eleitoral, na mesma data;
CONSIDERANDO que, visando à uniformidade dos mandatos de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, de modo a fixar-lhes a coincidência, em todo território nacional, na forma prevista na Constituição federal (item I do art. 16), e no Ato Complementar nº 37, de 14 de março de 1967, se deve, desde logo, determinar a data das respectivas eleições, uniformizando-se o inicio e término dos mandatos e reduzindo-se ou ampliando-se os mesmos, para perfeita execução daquela medida, resolve editar o seguinte Ato Institucional:
Art.
1º - As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, suspensas em virtude do
disposto no art. 7º do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, bem como as
eleições gerais visando à mesma finalidade, e para os Municípios em que tenha sido
decretada a intervenção federal, com fundamento no art. 3º do Ato Institucional nº 5,
de 13 de dezembro de 1968, ou cujos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito estejam vagos por
outro motivo, e as estabelecidas pelo
art. 80 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de
1969, serão realizadas no dia 30 de novembro de 1969.
§
1º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos nessa data serão empossados no
dia 31 de janeiro de 1970.
§
2º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos se extinguirem antes da
data prevista no parágrafo anterior, continuarão a exercê-los até a posse dos eleitos
a 30 de novembro de 1969.
Art. 1º - No dia 30 de novembro de 1969, realizar-se-ão eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos Municípios que, durante o ano de 1969, devessem realizar eleições gerais ou parciais, ainda que alguns desses Municípios se encontrem sob o regime de intervenção federal, nos termos do art. 3º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou § 1º do art. 7º do Ata Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 15, de 1969)
§ 1º - Também, na mesma data, realizar-se-ão as eleições para Vereadores, previstas no art. 80 do Decreto-Lei nº 411, de 8 ide janeiro de 1969. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 15, de 1969)
§ 2º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos nessa data serão empossados no dia 31 de janeiro de 1970. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 15, de 1969)
§ 3º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos se extinguirem antes da data prevista no parágrafo anterior, continuarão a exercê-los até a posse dos eleitos a 30 de novembro de 1969. (Incluído pelo Ato Institucional nº 15, de 1969)
Art. 2º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, que vierem a ser eleitos a 30 de novembro de 1969 ou a 15 de novembro de 1970, exercerão os seus respectivos mandatos até 31 de janeiro de 1973.
Parágrafo único - Nos Municípios em que haja eleições previstas para 1971 ou 1972, os respectivos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores ficam com os seus mandatos dilatados até 31 de janeiro de 1973.
Art. 3º - No dia 15 de novembro de 1972 se realização eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores em todos os Municípios do território nacional, sendo os eleitos empossados a 31 de janeiro de 1973.
Art. 4º - Fica extinta a Justiça de Paz eletiva, respeitados os mandatos dos atuais Juízes de Paz, até o seu término.
Parágrafo único - Os Juízes de Paz temporários serão nomeados, nos Estados e Territórios, pelos respectivos Governadores, e, no Distrito Federal, pelo seu Prefeito, pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos, aplicando-se este limite aos atuais ocupantes dessas funções, salvo nos que as exercem em virtude de eleição anterior.
Art. 5º - As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais sobre as eleições de que trata o art. 1º deste Ato são irrecorríveis, salvo se proferidas contra, expressa disposição de lei ou de instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional.
Art. 7º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 8º - O presente Ato institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1969.