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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 99, DE 4 DE OUTUBRO DE 1973.

 

Confere ao Ministério Público Federal competência para representar judicialmente as empresas sujeitas ao regime estabelecido pelo Ato Complementar nº 98 de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte

Art. 1º. O Ministério Público Federal representa Judicialmente as empresas sujeitas ao regime estabelecido pelo Ato Complementar nº 98 apenas no que entende com os objetivos do confisco e da intervenção.

Parágrafo único. Em todos os demais casos a representação judicial será exercida pelos advogados constituídos pelas empresas.

Art. 2º. Nos feitos em andamento, as empresas sob intervenção continuarão representadas pelos procuradores por elas constituídos; mas, ocorrendo interesse da União, o Procurador da República designado intervirá neles, caso em que passarão a ser da competência da Justiça Federal.

Art. 3º. O Ministro da Justiça poderá requisitar de quaisquer entidades federais, autarquias ou sociedades de economia mista procuradores ou advogados para auxiliarem, no desempenho de suas atribuições, o Procurador da República designado.

Art. 4º. Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gíbson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Confúcio Pamplona
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hervé Berlandez Pedrosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1973