Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 63, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969.
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Isenta a rede FERROVIÁRIA FEDERAL S/A e suas subsidiarias do pagamento de tributos e cancela debitos fiscais existentes. Judiciais ou administrativos ainda que já definitivamente julgados. |
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Constituição, resolvem baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º A Rede Ferroviária Federal S.A. e suas subsidiárias, enquanto subvencionadas pelo Tesouro Nacional, ficam isentas do pagamento dos impostos de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre serviços de qualquer natureza, cancelados quaisquer débitos fiscais, inclusive multas, existentes à data deste Ato Complementar, resultantes de processos judiciais ou administrativos, ainda já que definitivamente julgados.
Art. 2º Ficam ratificados o Decreto‑lei nº 668, de 3 de julho de 1969, e o Decreto nº 756, de 11 de agôsto de 1969.
Art. 3º Este Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
AURéLIO DE LYRA TAVARES
MáRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1969