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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 63, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969.

 

Isenta a rede FERROVIÁRIA FEDERAL S/A e suas subsidiarias do pagamento de tributos e cancela debitos fiscais existentes. Judiciais ou administrativos ainda que já definitivamente julgados.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Mi­litar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institu­cional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Constituição, resolvem baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º A Rede Ferroviária Federal S.A. e suas subsidiárias, enquanto subvencionadas pelo Tesouro Nacional, ficam isentas do pagamento dos im­postos de transmissão de bens imóveis e de direitos  a eles  relativos, sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre serviços de qualquer na­tureza, cancelados quaisquer débitos fiscais, inclusive multas, existentes à data deste Ato Complementar, resultantes de processos judiciais ou administrativos, ainda já que  definitivamente julgados.

Art. 2º Ficam ratificados o Decreto‑lei nº 668, de 3 de julho de 1969, e o Decreto nº 756, de 11 de agôsto de 1969.

Art. 3º Este Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

AURéLIO DE LYRA TAVARES

MáRCIO DE SOUZA E MELLO

Luís Antônio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1969