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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 48, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969.

 

Prorroga, enquanto durar o recesso Parlamentar, o mandato das comissões ou mesas diretoras do Senado, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do Artigo 2º e o Artigo 9º do Ato Institucional número 5, de treze de dezembro de mil novecentos e sessenta e oito, e

Considerando que, com fundamento no Artigo 2º do mencionado Ato Institucional, foi decretado o recesso do Congresso Nacional e de Assem­bléias Legislativas de alguns Estados;

Considerando que o Senado, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais elegem, anualmente, no início das sessões legislativas, as respectivas Comissões ou Mesas Diretoras;

Considerando que, decretado o recesso parlamentar não poderão os órgãos legislativos reunir‑se para eleger novas Comissões ou Mesas Diretoras, muito embora venha a terminar o mandato dos integrantes destas;

Considerando que, durante o período do recesso parlamentar, não podem os Poderes Legislativos ficar sem órgãos de direção que respondam pelos respectivos serviços internos e por suas relações com os demais Poderes, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Fica prorrogado, enquanto durar o recesso parlamentar, decretado com fundamento no Artigo 2º do Ato Institucional número 5, de treze de dezembro de mil novecentos e sessenta e oito, o mandato das Comissões ou Mesas Diretoras do Senado, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância, seja qual fôr o motivo, de qualquer dos cargos de Comissão ou Mesa Diretora, a substituição far-se-á de conformidade com o respectivo Regimento Interno, vedada a eleição de novos membros.

Art. 2º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1969