Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 47, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1969.
Vide Ato Complementar nº 83, de 1970 Vide Ato Complementar nº 84, de 1970 Vide Ato Complementar nº 85, de 1970 |
Decreta o recesso a partir de 7 de fevereiro de 1969 das Assembléias Legislativas dos Estados da Guanabara, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e,
Considerando que a Revolução Democrática Brasileira se baseou em princípios éticos fundamentais visando a, não apenas, combater à subversão e a corrupção, mas, também, a impor normas legais e morais a todos quantos integram quaisquer ramos dos Podêres Públicos;
Considerando que, em determinados Estados, suas Assembléias Legislativas têm contrariado, até de modo ostensivo, aqueles princípios e a própria Constituição, usando abusivamente de direitos que não possuem, inclusive quanto a beneficiarem os seus membros com remuneração e vantagens indevidas, além de promoverem atos atentatórios à dignidade do mandante que o povo lhes outorgou;
Considerando o que já foi apurado relativamente a determinados órgãos legislativos estaduais, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Nos termos do artigo 2º e seus parágrafos, no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, fica decretado o recesso, a partir desta data, das Assembléias Legislativas dos Estados da Guanabara, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe.
Art. 2º O presente Ato Complementar entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Antonio Dias Leite Junior
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1969