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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 44, DE 29 DE JANEIRO DE 1969.

 

Dispõe sobre a instituição de tribunais de contas nos municípios, estabelece os requisitos para sua criação e da outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Só poderão instituir Tribunais de Contas os Municípios com população superior a quinhentos mil (500.000) habitantes, renda tributária acima de NCr$ 100.000.000.00 (cem milhões de cruzeiros novos), e cuja despesa com pessoal não exceda o limite previsto no artigo 66, § 4º, da Constituição.

Parágrafo único. Na fixação do limite da receita de que trata êste artigo, não se incluem as contribuições devidas aos Municípios nos têrmos do § 7º do art. 24, e dos artigos 26, 27 e 28 da Constituição, modificada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 2º Os membros dos tribunais de Contas dos Municípios terão a denominação de juízes, vedada qualquer outra, e não poderão perceber, sob nenhum pretexto, retribuição superior a dois terços da que recebem os membros do Tribunal de Contas do respectivo Estado.

Parágrafo único. Os membros dos Tribunais de Contas dos Muni­cípios, cuja retribuição seja superior à estabelecida neste artigo, deverão ajustá‑la a êsse limite, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob penas de perda do cargo.

Art. 3º São considerados extintos os Tribunais de Contas criados nos Municípios que não satisfizerem os requisitos especificados no  artigo 1º.

Parágrafo único. Os membros e o pessoal dos Tribunais de Contas extintos terão assegurado o direito de retornarem aos cargos de que eram titulares, antes de sua investidura como membros ou funcionários do Tribunal, e, se os não tiverem, serão postos em disponibilidade, com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 4º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luis Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1969