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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 42, DE 27 DE JANEIRO DE 1969.

Regulamento

(Vide Decreto-lei nº 502, de 1969)

Dispõe sobre o confisco de bens, define o enriquecimento ilícito e dá outras providências.

          O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 2º e art. 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º O Presidente da República, após investigação, poderá decretar o confisco de bens de pessoa natural ou jurídica que, em relações de qualquer natureza, com a administração, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelos podêres públicos, associações ou entidades beneficiadas com auxílios ou contribuições estabelecidos em lei, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, se haja enriquecido, ilìcitamente, com bens, dinheiros ou valôres, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Paragrafo único. Aplica­se também, o disposto neste artigo a quem, de qualquer modo, concorre para o enriquecimento ilícito.

Art. 2º Considera­se enriquecimento ilícito o que resultar de:

I - Vantagem ou benefício auferido, ilìcitamente, na qualidade de diretor, gerente, superintendente, administrador, sócio ou empregado das entidades mencionadas no art. 1º ou outras que se mantenham, no todo ou em parte, mediante contribuições periódicas populares;

II - Exploração de jogos de azar ou de lenocínio e do comércio clandestino de entorpecentes;

III - Declaração falsa:

a) em medição de serviços de construção de estradas ou de obras públicas executadas por empreiteiros, subempreiteiros, concessionários e tarefeiros;

b) sôbre quantidade, qualidade, pêso ou características de mercadorias ou bens entregues a serviço de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º;  

IV - Inserção de elementos inexatos ou a omissão de operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se subtrair ao pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

V - Alteração de faturas e quaisquer outros documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar à Fazenda Pública;

VI - Fornecimento ou a emissão de documentos graciosos ou a alteração de despesas, ou outras verbas não especificadas, com o propósito de obter redução de tributos devidos à Fazenda Pública.

Parágrafo único. Os casos de enriquecimento ilícito acima referidos não excluem atos ou fatos que possam ser abrangidos pelo disposto no artigo 1º.

Art. 3º Os bens confiscados, de acôrdo com êste Ato Complementar, serão incorporados ao patrimônio da entidade jurídica prejudicada com o enriquecimento ilícito e, se nenhum o tiver sido, ao da União.

Art. 4º Nenhuma sanção fiscal, de qualquer natureza, se aplicará a contribuinte beneficiado por anistias fiscais anteriores a êste Ato Complementar.

Art. 5º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 27 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
Jose de Magalhaes Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Jose Costa Cavalcanti
Edmundo do Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1969 

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