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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 26, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1966.

Dispõe sobre o registro de candidatos em sub legendas.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º O art. 9º, do Ato Complementar nº 4, passa a ter a seguinte redação:

"Para as eleições diretas a serem realizadas até 15 de março de 1967, poderá ser admitido o registro de candidatos em sublegendas, feita a escolha na conformidade do que dispuser o documento constitutivo de cada organização",

Art. 2º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.11.1966