Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 26, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sobre o registro de candidatos em sub legendas. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º O art. 9º, do Ato Complementar nº 4, passa a ter a seguinte redação:
"Para as eleições diretas a serem realizadas até 15 de março de 1967, poderá ser admitido o registro de candidatos em sublegendas, feita a escolha na conformidade do que dispuser o documento constitutivo de cada organização",
Art. 2º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.11.1966