Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 23, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.
Decreta o recesso do congresso nacional e autoriza o Presidente da Republica a legislar. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1985, e
Considerando que, no interêsse de preservar e consolidar a Revolução de 31 de março de 1964, e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o Presidente da República houve por bem suspender os direitos políticos e cassar mandatos de deputados federais, na forma do art. 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965;
Considerando que os atos desta natureza estão excluídos da apreciação de qualquer instância legislativa ou judiciária, e assim tem sido entendido pelo Supremo Tribunal Federal e o próprio Congresso Nacional;
Considerando que em relação aos recentes atos que atingiram seis deputados federais, publicados no Diário Oficial, de 14 de outubro corrente, entendeu o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, depois de recebida a comunicação regular de sua expedição e publicação, submetê‑los à apreciação de comissões internar e do plenário da mesma Casa do Congresso Nacional, para discussão e votação;
Considerando que tal procedimento importa em, suspender a execução dos atos mencionados, retirando‑lhes os efeitos imediatos que são de sua própria essência e natureza;
Considerando, ainda, que esta procrastinação, além de infundada e contrária aos precedentes, foi agora tomada no momento em que a Câmara dos Deputados não poderia contar com número suficiente para deliberar, por motivo notório da campanha eleitoral, em que estão empenhados os Senhores Deputados
Considerando, finalmente, que se constituiu, assim, naquela Casa do Congresso Nacional, por motivo de ausência justificada da grande maioria de seus membros, um agrupamento de elementos contra‑revolucionários com a finalidade de tumultuar a paz pública e perturbar o próximo pleito de 15 de novembro, embora comprometendo o prestígio e a autoridade do próprio Poder Legislativo,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE ATO COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica decretado o recesso do Congresso Nacional a partir desta data até o dia 22 de novembro de 1966.
Art. 2º Enquanto durar o recesso do Congresso Nacional o Presidente da República fica autorizado a baixar decretos-Ieis em tôdas as matérias previstas na Constituição.
Art. 3º A diplomação do Presidente e do Vice‑Presidente da República, eleitos pelo Congresso Nacional em 3 de outubro de 1966, caberá a Mesa do Senado Federal.
Art. 4º Êste Ato Complementar entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Campos de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Correa Junior
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1966