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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 22, DE 22 DE SETEMBRO DE 1966.

 

Da direito a quotas dos tributos recolhidos pela união federal ao municípios criados até 31 de dezembro de 1965. Ocorrido até 31.07.66.

O Presidente da República, no uso das atribuições a que se refere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Os municípios a que se refere o Ato Complementar nº 8, de 29 de março de 1966, terão direito às quotas constitucionais nos tributos arrecadadas pela União, desde que tenham sido criados até 31 de dezembro de 1965 e a posse dos respectivas interventores tenha ocorrido até 31 de julho de 1966.

Art. 2º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1966