Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 16, DE 15 DE JULHO DE 1966.
Estabelece normas a serem adotadas nas eleições indiretas. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2,
Considerando que a legislação tem buscado fortalecer as agremiações partidárias e partidos políticos;
Considerando que o fortalecimento dessas agremiações e partidos políticos é inseparável da boa prática da democracia;
Considerando a conveniência da legislação não permitir que os filiados a uma organização partidária desatendam ao resolvido em Convenção;
Considerando que o voto, como expressão fundamental da legitimidade democrática deve revelar colaboração partidária;
Considerando que os partidos como forças organizadas de democracia necessitam vincular seus membros a deveres de disciplina e de respeito a princípios programáticos, resolve baixar o seguinte Ato Complementar
Art. 1º Nas eleições indiretas a realizar‑se nos termos dos Atos Institucionais nº 2 e 3 observa‑se‑ão as seguintes normas:
a) será nulo o voto do senador ou deputado federal que, inscrito numa organização partidária por ocasião da respectiva Convenção para escolha de candidato a Presidente e Vice‑Presidente da República sufrague candidato registrado por outra organização partidária;
b) também será nulo nas eleições para Governador e Vice‑Governador de Estado, o voto de deputado estadual dado em condições idênticas às do item anterior;
c) ao senador, deputado federal ou deputado estadual cuja organização partidária não houver registrado candidato à eleição de que deva participar, será permitido votar em qualquer candidato registrado.
Art. 2º Êste ato entrará em vigor na data de sua publicação e aplica‑se a todas convenções efetuadas nos termos do art. 3º do Ato Complementar nº 7, de 31 de janeiro de 1966.
Brasília, 18 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz Viana Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1966