Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 13, DE 28 DE JUNHO DE 1966.
Acrescenta parágrafo ao Ato Complementar nº 9 de 1966. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do art. 7º do Ato Complementar nº 9, de 11 de maio de 1966, passa a constituir o § 1º dêsse artigo.
Art. 2º Ao art. 7º do Ato Complementar nº 9, de 11 de maio de 1966, é acrescentado o seguinte § 2º:
“§ 2º Nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e nas Capitais dos Estados, as Comissões Interventoras Municipais poderão ser integradas por até vinte e um membros, desde que, por unanimidade, assim o decida o Gabinete Executivo Regional”.
Art. 3º Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1966