Presidência
da República |
DECRETO No 78.724, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1976
Revogado
pelo Decreto nº 4.288, de 2002 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III,
do Art. 81 da Constituição, e de acordo com o Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do
Departamento-Geral do Pessoal, do Ministério do Exército, que com este baixa.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decreto nºs 70.794 de
5 de julho de 1972, 71.788, de 31 janeiro de 1973,
73.577, de 28 de janeiro de 1974 e
demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Sylvio Frota
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1976
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL
(R 156)
CAPÍTULO
I
Das Finalidades
Art. 1º - O
Departamento-Geral do Pessoal (DGP), órgão de direção setorial, realiza o
planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades do Sistema de
Pessoal do Exército, e executa as atividades de administração de pessoal que lhe são
atribuídas pela legislação específica.
Art. 2º - compete
ao DGP:
1) planejar,
orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a) serviço militar;
b) movimentação;
c) promoção;
d) inativos e
pensionistas;
e) cadastro e
avaliação;
f) direitos, deveres
e incentivos;
g) pessoal civil;
2) planejar,
orientar, coordenar e controlar as atividades setoriais relativas a Pesquisa e
Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e
Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
3) expedir
diretriozes instruções normas, planos e programas realtivos à execução ds atividades
que lhe são pertinentes com base na política fixada pelo Ministro do Exército e nas
diretrizes gerais do Estado-Maior do Exército;
4) planejar e diriger
as atividades de mobilização do pessoal que lhe forem atribuídas;
5) realizar os
licitações e as aquisições pertinentes ao material e aos seviços necessários ao
cumprimento de suas atividades;
6) estabelecer
medidas relativas a inspenções de saúde, de acordo com as necessidades da
administração de pessoal;
7) propor ao EME as
medidas que visem a aprimorar as diretrizes gerais e a aperfeiçoar a legislação e a
política;
8) promover estudos,
análises e pesquisas tendo em vista o aprimoramento e a racionalização de saus
atividades.
9) Supervisionar as atividades do
Serviço de Assistencia Religiosa do Exercito. (Incluído pelo Decreto nº 80.968, de 1977)
CAPíTULO II
Da organização
Art. 3º - O GDP
compreende:
1) Chefia;
2) Diretorias.
Art. 4º - A
chefia compreende:
1) Chefe;
2) Vice-Chefe;
3) Gabinete;
4) Assessoria;
5) Divisão
Administrativa.
Art.
5º - As diretorias denominam-se:
1) Diretoria de Serviço Militar - (DSM);
2) Diretoria de Movimentação (DMov);
3) Diretoria de Promoções (DProm);
4) Diretoria de Inativos e pensionistas (DIP);
5) Diretoria de Cadastro a Avaliação (DCA);
1) Diretoria do Serviço Militar (DSM); (Redação
dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
2)
Diretoria de Movimentação (DMov); (Redação dada pelo
Decreto nº 3.652, de 2000)
3) Diretoria de Promoções (DProm); (Redação
dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
(Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001)
4) Diretoria de Inativos
e Pensionistas (DIP); (Redação dada pelo Decreto nº 3.652,
de 2000)
5) Diretoria de Cadastro e Avaliação (DCA);
(Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
(Revogado pelo
Decreto nº 3.947, de 2001)
6) Diretoria de Pessoal Civil (DPC) (Revogado pelo Decreto
nº 2.906, de 1998)
7) Diretoria de Assistência Social
(DAS); e
(Incluído
pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
8) Diretoria de Saúde
(DSau)." (NR) (Incluído pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
CAPÍTULO
III
Das
atribuições da Chefia
Art. 6º - O chefe
do Departamento-Geral do Pessoal é o responsável perante o Ministro pelo cumprimento das
finalidades do Departamento competindo-lhe:
1) dirigir as
atividades do Departamento;
2) praticar os atos
administrativos que lhe foram atribuídos pela legislação em vigor;
3) orientar,
cooordenar e controlar as atividades das Direotiras subordinadas, para assegurar o
cumprimento dos objetivos do Departamento;
4) celebrar
convênios contratos e ajustes, quando autorizado pelo Ministro do Exército com
organizações públicas ou privadas, visando à execução das atividades de competência
do GDP;
5) exercer as
funções de Agente Diretor ou delegar competência para o exércicio das mesmas.
Art. 7º - Ao
Vice-Chefe compete:
1) substituir o Chefe
em seus impedimentos;
2) dirigir orientar e
coordenar os trabalhos da Assessoria;
3) executar outros
encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 8º - Ao
Gabinete compete:
1) tratar dos
assuntos referentes ao pessoal civil e militar informações, segurança e relações
públicas das Diretorias subordinadas e da Chefia do Departamento;
2) assegurar o apoio
em pessoal aos Chefe, Vice-Chefe e Assessores;
3) executar os
serviços gerais de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;
4) auxiliar o Agente
Diretor na gestão econômico-financeira do Departamento.
Art. 9º
- A Assessoria compete assessor o Chefe do Departamento nas atividades de controle, nos
estudos e elaboração, de diretrizes planos, instruções e normas de interesse geral do
DGP, particularmente nos assuntos referentes a Política de Pessoal do Exército Pesquisa
e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo Programação e
Orçamentação Administração financeira, contabilidade e Auditoria, bem como os de
natureza jurídica.
Art. 9º - Á Assessoria
compete assessorar o Chefe do Departamento nas atividades de controle, nos estudos e
elaboração de diretrizes, planos, instruções e normas de interesse geral do DGP,
particularmente nos assuntos referentes à Política de Pessoal do Exercito, Pesquisa e
Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e
Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como os de
natureza jurídica e de Assistência religiosa. (Redação
dada pelo Decreto nº 80.968, de 1977)
Art. 10 - À
Divisão Administrativa compete:
1) apoiar a Chefia do
Departamento e as Diretorias subordinadas no tocante a material finanças, transporte,
aprovisionamento e serviços gerais;
2) realizar
aquisições e prestações de serviços necessários à execução das atividades e da
Chefia do Departamento e das Diretorias subordinadas;
3) realizar a
movimentação e contabilização dos recursos financeiros geridos pelo Departamento.
CAPíTULO
IV
Das atribuições das Diretorias
Art. 11 - À
Diretoria de Serviço Militar competem as atividades de recrutamento mobilização da
reserva do Exército e identificação de pessoal.
Art. 12 - À
Diretoria de Movimentação competem o planejamento, coordenação e controle das
atividades de movimentação de militares, bem como a efetivação das movimentações,
agregações e reversões que forem da competência do Chefe do DGP.
Art.
13 - À Diretoria de Promoções competem as atividades necessárias ao preparo e
execução das promoções do pessoal militar da ativa e do pessoal da reserva não
remunera. (Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001))
Art. 14 - À
Diretoria de Inativos e pensionistas competem as atividades relacionadas com a
transferência de militares para a inatividade, com o pessoal militar na inatividade e com
os pensionistas.
Art.
15 - À Diretoria de Cadastro e Avaliação competem as atividades relativas a histórico,
cadastramento e avaliação do desempenho do pessoal militar da ativa; a direitos,
prerrogativas, deveres, incentivos e recompensa aos militares do Exército; a defesa da
União, no referente a pessoal; e a matéria de natureza contenciosa.
(Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001)
Art.
16 - À Diretoria de Pessoal Civil competem os assuntos relacionados com o pessoal civil
do Ministério do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 2.906, de 1998)
Art. 17 - As
Diretorias do DGP são órgãos normativas técnicos nos assuntos pertinentes às suas
atividades-fins, respeitados os limites de suas atribuições.
Parágrafo único - As Diretorias poderão ter encargos executivos, na forma que lhes for
atribuída pela legislação específica.